DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. condenar o estabelecimento comercial Jocasta Rodrigues Meireles & Cia
Ltda. e a Sra. Jocasta Rodrigues Meireles, em solidariedade, ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 03/03/2015
282,09
. 04/03/2015
1.527,00
. 02/04/2015
670,80
. 02/04/2015
360,51
. 05/05/2015
234,15
. 05/05/2015
133,60
. 12/06/2015
80,00
. 12/06/2015
234,20
. 07/07/2015
397,20
. 08/07/2015
381,70
. 05/08/2015
322,30
. 05/08/2015
121,45
. 31/08/2015
198,90
. 31/08/2015
46,80
. 31/08/2015
13,77
. 14/10/2015
432,90
. 14/10/2015
46,80
. 15/10/2015
442,26
. 30/10/2015
80,00
. 30/10/2015
46,80
. 05/11/2015
600,21
. 18/12/2015
1.662,80
. 18/12/2015
315,90
. 21/01/2016
2.107,10
. 21/01/2016
787,95
. 17/02/2016
1.010,39
. 17/02/2016
1.365,30
. 17/02/2016
46,80
. 09/03/2016
505,44
. 09/03/2016
2.194,50
. 01/04/2016
1,80
. 01/04/2016
63,18
. 01/04/2016
852,93
. 01/04/2016
1.577,00
. 01/04/2016
46,80
. 29/04/2016
1.926,40
. 03/05/2016
947,70
. 31/05/2016
20,52
. 31/05/2016
2.238,20
. 31/05/2016
559,17
. 30/06/2016
1.348,11
. 30/06/2016
2.727,80
. 03/08/2016
1.478,79
. 03/08/2016
2.802,40
. 03/08/2016
31,20
. 09/09/2016
2.752,50
. 09/09/2016
861,30
. 30/09/2016
1.081,89
. 30/09/2016
2.221,90
. 30/09/2016
46,80
. 11/11/2016
1.276,02
. 11/11/2016
2.415,50
. 11/11/2016
31,20
. 29/11/2016
946,62
. 01/12/2016
2.710,40
. 01/12/2016
31,20
. 28/12/2016
1.393,20
. 28/12/2016
2.436,40
. 28/12/2016
15,60
. 20/02/2017
1.068,39
. 20/02/2017
1.893,80
. 09/03/2017
2.731,50
. 09/03/2017
1.284,93
. 04/04/2017
2.612,80
. 04/04/2017
829,44
. 16/05/2017
1.672,92
. 16/05/2017
3.125,30
. 16/06/2017
1.852,40
. 16/06/2017
1.036,80
. 29/06/2017
3.194,80
. 29/06/2017
928,53
. 27/07/2017
2.791,10
. 27/07/2017
1.172,34
. 21/08/2017
901,53
. 21/08/2017
3.085,50
. 22/09/2017
2.707,90
. 22/09/2017
991,71
. 20/10/2017
3.541,20
. 20/10/2017
951,21
. 15/12/2017
3.445,00
. 15/12/2017
906,12
. 16/12/2017
892,62
. 18/12/2017
3.252,90
. 06/02/2018
3.380,80
. 06/02/2018
549,99
. 02/03/2018
3.539,90
. 02/03/2018
541,08
. 02/04/2018
2.948,00
. 02/04/2018
563,76
. 03/05/2018
522,99
. 04/05/2018
4.005,50
. 04/06/2018
509,76
. 04/06/2018
3.269,50
. 10/07/2018
491,67
. 10/07/2018
3.533,40
. 01/08/2018
383,40
. 01/08/2018
2.995,50
. 17/09/2018
464,67
. 17/09/2018
2.888,10
. 10/10/2018
437,67
. 10/10/2018
3.218,40
. 29/10/2018
3.806,10
. 29/10/2018
360,99
. 05/12/2018
568,62
. 05/12/2018
3.261,30
. 27/12/2018
3.708,90
. 27/12/2018
347,49
. 12/02/2019
3.800,10
. 12/02/2019
505,44
. 08/03/2019
3.495,30
. 08/03/2019
537,03
. 29/03/2019
3.840,00
. 29/03/2019
564,03
. 10/04/2019
424,17
. 10/04/2019
3.586,20
. 23/05/2019
3.309,90
. 23/05/2019
473,85
. 26/06/2019
500,86
. 26/06/2019
3.783,30
9.3. aplicar ao estabelecimento comercial Jocasta Rodrigues Meireles & Cia Ltda.
e à Sra. Jocasta Rodrigues Meireles, individualmente, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), fixando-lhes prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem,
perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data dos efetivos recolhimentos,
se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada
valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.8. enviar cópia da presente deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos
responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9989-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9990/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.798/2021-3
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas (534.736.804-78), ex-
prefeita
4. Unidade: Município de Solidão/PE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Napoleão Manoel Filho (20.238/OAB-PE)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra Maria
Aparecida Vicente Oliveira Caldas, ex-prefeita de Solidão/PE, em decorrência da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados ao município mediante o Programa de
Educação Infantil - Apoio Suplementar, no exercício de 2013,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do Regimento Interno do
TCU, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Maria Aparecida Vicente
Oliveira Caldas;
9.2. julgar irregulares as contas de Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas,
condenando-a ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de mora desde as datas indicadas até a data do pagamento:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 7/10/2013
8.486,54
. 8/11/2013
20.600,00
9.3. aplicar a Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas multa de R$ 7.000,00
(sete mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária
calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o
vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5.
autorizar a
cobrança judicial
das
dívidas, caso
não atendidas
a
notificação;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado pela responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com
incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.7. alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. enviar cópia deste acórdão à responsável e à Procuradoria da República em
Pernambuco, para as providências cabíveis.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9990-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

                            

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