DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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127
Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 17/10/2012
4.500,00
30/10/2012
5.000,00
. 30/10/2012
4.500,00
7/11/2012
2.378,00
. 14/12/2012
4.500,00
14/12/2012
5.000,00
. 21/12/2012
7.786,80
28/12/2012
622,00
. 3/1/2012
7.532,58
28/12/2012
4.374,00
9.3. aplicar a Edivaldo Silva Araújo multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a
ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data
deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo
abaixo estipulado;
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação,
perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5.
autorizar a
cobrança judicial
das
dívidas, caso
não atendidas
a
notificação;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais,
a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor
mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor, e
alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.7. encaminhar cópia desta decisão ao responsável e à Procuradoria da
República no Estado do Amazonas, para as providências cabíveis.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9993-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9994/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 047.663/2020-0
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Walmir de Lima (514.567.963-72)
4. Unidade: Município de Picos/PI
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8.
Representação 
legal:
Marcus 
Vinicius
Santos 
Spindola
Rodrigues
(12.276/OAB-PI), representando Jose Walmir de Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de José Walmir de Lima, ex-Prefeito
de Picos/PI, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio de termo de compromisso firmado com o extinto Ministério da
Cidadania para implementação de um Centro de Iniciação ao Esporte - Modelo II, dada a
inexecução parcial do objeto e a ausência de funcionalidade da parcela executada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I;;
16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I; 209, inciso III; 210; 214, inciso III, alínea "a"; art. 217, §§ 1º e 2º;
e 267 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas de José Walmir de Lima;
9.2. condenar José Walmir de Lima ao pagamento da importância a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir
da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Tesouro Nacional:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 25/7/2017
195.779,92
9.3. aplicar a José Walmir de Lima multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7. alertar o responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.8. comunicar a presente deliberação ao responsável, à Caixa Econômica
Federal e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9994-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9995/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.617/2022-7
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Embargante: Senado Federal (00.530.279/0001-15).
3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Raimilda Bispo dos Santos
(339.974.111-15).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Luís Maximiliano Leal Telesca Mota (14.848/OAB-DF),
representando Raimilda Bispo dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos ao
Acórdão 4.945/2023-TCU-1ª Câmara, o qual deu provimento parcial a pedido de reexame
impetrado contra o Acórdão 3.800/2022-TCU-2ª Câmara, que considerara ilegal o ato de
concessão de aposentadoria a Raimilda Bispo dos Santos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao embargante e à interessada.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9995-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9996/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.516/2022-3
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Pensão Militar).
3. Embargante: Clarissa de Souza Monteiro Campos (741.914.207-63).
3.1. Interessados: Ana Flávia Monteiro Campos (011.609.997-67); Centro de
Controle Interno do Exército; Clarissa de Souza Monteiro Campos (741.914.207-63);
Mercedes Pilati (201.606.079-49).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Izabel Dilohe Piske Silvério (9.066/OAB-PR) e outros,
representando Mercedes Pilati, Clarissa de Souza Monteiro Campos e Ana Flávia Monteiro
Campos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos ao
Acórdão 3.838/2023-TCU-1ª Câmara, proferido em sede de primeiros aclaratórios, que
tornou insubsistente o Acórdão 3.099/2023-TCU-1ª Câmara, reconheceu o registro tácito
do ato de concessão de pensão militar objeto dos autos e determinou sua revisão de ofício
ante a majoração de proventos do instituidor posteriormente ao seu desligamento, em
desacordo com o art. 110 da Lei 6.880/1980,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos declaratórios opostos e rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Comando do Exército.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9996-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9997/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.879/2023-0
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessado: Ailton Marinho Ferreira (597.205.147-87).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de concessão
de aposentadoria a Ailton Marinho Ferreira, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V,
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do RITCU, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Ailton Marinho Ferreira, ordenando, excepcionalmente, o seu registro, nos termos do art.
7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o
ato de concessão de aposentadoria emitido em razão do pagamento a maior da GDIBGE
subsiste, vez que a percepção da parcela impugnada se encontra amparada por decisão
judicial transitada em julgado, sendo desnecessária a emissão de novo ato;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística e ao interessado.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9997-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9998/2023 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo TC 014.781/2021-2.
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Osório Galvão de Oliveira Filho (035.904.244-94).
4. Órgão/Entidade: Município de Pedra/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Melchior de Melo Barros (OAB/PE 21.802),
representando o Município de Pedra/PE.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação devido à rejeição total
da prestação de contas relativa à execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte
do Escolar (Pnate), no município de Pedra/PE, no exercício de 2017,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel José Osório Galvão de Oliveira Filho, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19
da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de José Osório Galvão de Oliveira Filho,
condenando-o ao pagamento do débito indicado abaixo, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora devidos, calculados desde a data de ocorrência indicada até
sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal,
o recolhimento da quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU:
. Data
Valor (R$)
. 8/3/2017
22.073,56
. 6/4/2017
22.073,56
. 5/5/2017
22.073,56
. 6/6/2017
22.073,56
. 6/7/2017
22.073,56
. 7/8/2017
20.491,96
. 8/8/2017
1.581,60

                            

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