DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de ato de pensão civil instituída em
benefício de Ana Rosa Salgado Mendes da Costa, emitido pela Câmara dos Deputados e
submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 260, §1º,
261 e 262 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil emitido em benefício de Ana Rosa
Salgado Mendes da Costa, recusando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pela
interessada até a data da ciência da presente deliberação pela Câmara dos Deputados,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.3.1. adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da ciência desta deliberação:
9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.1.2. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes ilegais
incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas dados
pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do
Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;
9.3.1.3. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação.
9.3.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante
de que Ana Rosa Salgado Mendes da Costa teve ciência desta deliberação;
9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, consoante o art. 19, §3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe o conteúdo desta deliberação à Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10003-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 10004/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 044.614/2021-7
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado do Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carlos Bastide Horbach (19.058/OAB-RS), Sérgio Silveira
Banhos (13.415/OAB-DF) e outros, representando o Departamento Regional do Sesi no
Estado do Mato Grosso do Sul; Eduardo de Alencar Araripe Diniz (53.860/OAB-DF) e
Bernardo de Alencar Araripe Diniz (23.341/OAB-DF), representando a Aliança Comunicação
e Cultura Ltda.; Fabiano Augusto Martins Silveira (31.440/OAB-DF), representando Sérgio
Marcolino Longen; Hebron Costa Cruz de Oliveira (16.085/OAB-PE) e Romero Neves
Silveira Souza Filho (26.620/OAB-PE), representando o Instituto Origami.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
constituída em cumprimento ao Acórdão 19.120/2021-TCU-2ª Câmara, com vistas à
quantificação de débito e identificação de responsáveis por suposto dano aos cofres do
Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados, no exercício de 2012,
ao projeto "Na Ponta da Língua" por parte do Departamento Regional do Sesi no Estado
do Mato Grosso do Sul,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 2º, 4º, inciso II, 5º e 11 da Resolução-TCU
344/2022 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória;
9.2. informar o Departamento Nacional do Sesi, o Departamento Regional do
Sesi no Estado do Mato Grosso do Sul e os responsáveis acerca desta deliberação;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10004-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 10005/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 044.617/2021-6
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Órgãos/Entidades: Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas
Gerais; Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Henrique Andrade Rodrigues (144.014/OAB-MG), Sílvia
Rodrigues Gallo (124.096/OAB-MG) e outros, representando o Departamento Regional do
Sesi no Estado de Minas Gerais; Vitória Costa Damasceno (60.734/OAB-DF), representando
Olavo Machado Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
constituída em cumprimento ao Acórdão 19.120/2021-TCU-2ª Câmara, com vistas à
quantificação de débito e identificação de responsáveis por suposto dano aos cofres do
Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados, no exercício de 2013,
ao projeto "Na Ponta da Língua" por parte do Departamento Regional do Sesi no Estado
de Minas Gerais,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 2º, 4º, inciso II, 5º e 11 da Resolução-TCU
344/2022 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória;
9.2. informar o Departamento Nacional do Sesi, o Departamento Regional do
Sesi no Estado de Minas Gerais e os responsáveis acerca desta deliberação;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10005-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 10006/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 044.626/2021-5
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas
Gerais.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Maria Raquel de Sousa Lima Uchoa Costa (62.954/OAB-
MG), representando Patrícia Barbosa Cecílio; Henrique Andrade Rodrigues ( 1 4 4 . 0 1 4 / OA B -
MG), Sílvia Rodrigues Gallo (124.096/OAB-MG) e outros, representando o Departamento
Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais; Maria Raquel de Sousa Lima Uchoa Costa
(62.954/OAB-MG), representando Marcela Carrato Von Sperling; Karina Amorim Sampaio
Costa (23.803/OAB-DF), Joyce
de Carvalho Morachik (63.986/OAB-DF)
e outros,
representando Jorge Luiz da Silva; Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), Joyce
de Carvalho Morachik (63.986/OAB-DF) e outros, representando o Instituto de Produção
Socioeducativo e Cultural Brasileiro; Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior
(14.265/OAB-PE), representando Robson Braga de Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
constituída em cumprimento ao Acórdão 19.120/2021-TCU-2ª Câmara, com vistas à
quantificação de débito e identificação de responsáveis por suposto dano aos cofres do
Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados, no exercício de 2009,
ao projeto "Bandas de Cá" por parte do Departamento Regional do Sesi no Estado de
Minas Gerais,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 2º, 4º, inciso II, 5º e 11 da Resolução-TCU
344/2022 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória;
9.2. informar o Departamento Nacional do Sesi, o Departamento Regional do
Sesi no Estado de Minas Gerais e os responsáveis acerca desta deliberação;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10006-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 10007/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 044.642/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado da Paraíba.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
constituída em cumprimento ao Acórdão 19.120/2021-TCU-2ª Câmara, com vistas à
quantificação de débito e identificação de responsáveis por suposto dano aos cofres do
Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados, no exercício de 2012,
ao projeto "Arte do Canteiro" por parte do Departamento Regional do Sesi no Estado da
Paraíba,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 2º, 4º, inciso II, 5º e 11 da Resolução-TCU
344/2022 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória;
9.2. informar o Departamento Nacional do Sesi, o Departamento Regional do
Sesi no Estado da Paraíba e os responsáveis acerca desta deliberação;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10007-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 10008/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 044.644/2021-3
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas
Gerais.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Letícia de Oliveira Lourenço Gallo (104.144/OAB-MG),
representando o Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais; Daniel Vieira
Bogea Soares (34.311/OAB-DF), Guilherme Henrique Magaldi Netto (4.110/OAB-DF) e
outros, representando Olavo Machado Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
constituída em cumprimento ao Acórdão 19.120/2021-TCU-2ª Câmara, com vistas à
quantificação de débito e identificação de responsáveis por suposto dano aos cofres do
Serviço Social da Indústria (Sesi) na aplicação de recursos aportados, no exercício de 2013,
ao projeto "Arte do Canteiro" por parte do Departamento Regional do Sesi no Estado de
Minas Gerais,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 2º, 4º, inciso II, 5º e 11 da Resolução-TCU
344/2022 e diante das razões expostas pelo relator, em:
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