DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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128
Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 6/9/2017
22.073,56
. 5/10/2017
22.073,56
. 9/11/2017
22.073,56
. 5/12/2017
22.073,61
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar-lhe multa no valor
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da mesma lei
c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para que seja comprovado o das demais, devendo
incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na
legislação vigente, além de alertar o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da
República em Pernambuco, para adoção das medidas que entender cabíveis, ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9998-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9999/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 015.752/2023-2
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessada: Renira Helena Gonçalves de Lira (070.159.798-45).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria a Renira Helena Gonçalves de Lira, emitido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região/SP e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º,
inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal ato de concessão de aposentadoria a Renira Helena
Gonçalves de Lira, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; e
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que, sob
pena de responsabilidade solidária do gestor responsável omisso:
9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, o destaque da parcela incorporada a partir do exercício de funções comissionadas
entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória a ser absorvida por
quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, caso tenha
sido
concedida por
decisão
judicial
não transitada
em
julgado
ou por
decisão
administrativa;
9.3.2. avalie as balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado
proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0 (novo número: 0039464-
12.2004.4.01.3400), apresentada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do
Trabalho, adotando como referência os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 573.232/SC, visando a identificar se a interessada é, de fato,
beneficiária do feito, o que permitiria o pagamento da parcela questionada na forma do
ato submetido a exame;
9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. encaminhe ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação
desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-
servidora;
9.3.5. na hipótese de ser aplicável o disposto no subitem 9.3.1 acima, emita
novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos
reajustes futuros.
9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região/SP.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9999-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 10000/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.960/2023-9
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessado: Manoel Crispim da Fonseca (136.643.794-20).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria a Manoel
Crispim da Fonseca, emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
(Dnocs) e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 71, incisos III e IX, da Constituição Federal,
1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Manoel Crispim da
Fonseca, recusando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Dnocs, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Dnocs que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, cesse
os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias
pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.3.2. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, esta
deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
identificada, disponibilizando-o a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias.
9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Dnocs.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10000-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 10001/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.015/2023-2
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessada: Tânia Nagia de Oliveira Neiva (327.533.657-68).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria a Tânia Nagia de Oliveira Neiva, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º,
inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal ato de concessão de aposentadoria a Tânia Nagia de
Oliveira Neiva, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Instituto Nacional do Seguro Social, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, sob pena de
responsabilidade solidária do gestor responsável omisso:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta decisão;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente caso o recurso não seja provido;
9.3.3. encaminhe ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação
desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-
servidora;
9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da ciência desta deliberação, e o submeta a este Tribunal, após suprimida
a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade.
9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro
Social.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10001-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 10002/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.012/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Pensão Civil.
3. Interessada: Marta Ulbrich Reitmeyer (019.317.939-30).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de pensão civil
instituída em benefício de Marta Ulbrich Reitmeyer, emitido pela Universidade Federal do
Paraná e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º,
inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída em benefício de Marta
Ulbrich Reitmeyer, recusando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência da presente deliberação pela Universidade Federal do Paraná, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, no prazo de
15 (quinze) dias, contado da ciência desta decisão;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, livre das irregularidades
apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3.3. informe à interessada que, em caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pela Universidade Federal do Paraná.
9.4. informar o conteúdo deste acórdão à Universidade Federal do Paraná e à
interessada.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10002-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 10003/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.270/2023-2
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Pensão Civil.
3. Interessada: Ana Rosa Salgado Mendes da Costa (074.877.113-15).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
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