DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. aplicar ao estabelecimento comercial Farmácia Vida/Farmácia Vida Nova
Ltda., à Sra. Adriana Lucia Trindade e ao Sr. Reginaldo dos Santos, individualmente, a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos
valores especificados a seguir, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos,
se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. R ES P O N S ÁV E L
VALOR (R$)
. Farmácia Vida Nova Ltda.
20.000,00
. Adriana Lucia Trindade
10.000,00
. Reginaldo dos Santos
10.000,00
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, conforme solicitado, e com fundamento no art. 26, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em
até 36 parcelas, devendo incidir, sobre cada uma, os encargos legais devidos, sem prejuízo
de alertar os responsáveis de que, caso optem por essa forma de pagamento, a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, e 59, da Lei 8.443/1992 c/c o art.
217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Sergipe, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, e ao Fundo Nacional de
Saúde e aos responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10018-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 10019/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 010.354/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Jaqueline de Souza Ribeiro, CPF 287.795.760-87.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Jaqueline de Souza Ribeiro, autorizando-lhe, excepcionalmente, o correspondente registro,
nos termos do inciso II do art. 7º da Resolução 353/2023, desta Corte de Contas;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que, a
despeito da chancela de ilegalidade da aposentadoria da Sr.ª Jaqueline de Souza Ribeiro,
o pagamento da parcela remuneratória alusiva a "quintos"/"décimos" decorrente do
exercício de função comissionada, incorporados após a edição da Lei 9.624/1998 por força
de decisão judicial transitada em julgado, poderá subsistir, sem absorção, nos exatos
termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 638.115,
9.3. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região/SP;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10019-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 10020/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 022.264/2022-1.
2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar (reversão).
3. Interessada: Virgínia Maria Portugal Lins, CPF 926.161.007-20.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7.
Unidade técnica
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de Contas
da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar de
Virgínia Maria Portugal Lins, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, §
1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e
19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão
militar da Sr.ª Virgínia Maria Portugal Lins, escoimado da irregularidade ora apontada,
para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando do Exército;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10020-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 10021/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 031.879/2017-9.
2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ailson Santa Maria do Amaral (CPF 628.497.942-87), Roberto
Pina Oliveira (CPF 123.643.122-72), Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma (CPF
563.061.562-91).
4. Unidade: Município de Igarapé-Miri/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade técnica: Secex-TCE.
8. Representação legal: Diego Celso Correa Lima (OAB/PA 23.753) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de constas especial
instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDS), em desfavor
de Ailson Santa Maria do Amaral, ex-prefeito do município de Igarapé-Miri/PA em razão
da omissão no dever de prestar contas do Convênio 26/2012-Sesan (Siafi/Siconv 774452)
tendo por objeto o apoio à implantação de horta e viveiro de mudas no Município de
Igarapé-Miri/PA ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Roberto Pina Oliveira;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Roberto Pina Oliveira, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.,443/1992, dando-lhe
quitação;
9.3. considerar revéis Ailson Santa Maria do Amaral e Ronélio Antônio
Rodrigues Quaresma, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com
fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.4. julgar irregulares as contas de Ailson Santa Maria do Amaral, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 298.520,20, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados
a partir de 13/02/2013 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor, descontando-se o valor restituído de R$ 37.795,74, na data de 19/12/2016;
9.5. aplicar a Ailson Santa Maria do Amaral, com fundamento no art. 57 da Lei
8.443/1992, multa no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. julgar irregulares as contas de Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único, e 23, inciso
III, da Lei 8.443/1992;
9.7. aplicar a Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma, com fundamento no art.
58, inciso I, da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.8. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.9. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Pará, com fundamento no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º, in fine, do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e
9.10. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10021-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 10022/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.660/2023-7.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Raimundo Damaceno Araújo (225.323.151-72).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III
e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no
art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato inicial de aposentadoria de Raimundo Damaceno
Araújo, negando-lhe o registro;
9.2. dispensar
a reposição
das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé,
com fundamento no enunciado 106
da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação
dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10022-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
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