DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600135
135
Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso
os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a
comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10027-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 10028/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.811/2019-5.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis/Interessado:
3.1. Responsáveis: Cláudio Fernando Guedes Bezerra (521.881.914-04); Xisto
Lourenço de Freitas Neto (026.682.864-76).
3.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
4. Entidade: Município de Aliança/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Filipe Araújo da Paz (OAB/PE 46.572) e Renato
Eleotério Costa Santana (OAB/PE 46.725), representando Cláudio Fernando Guedes
Bezerra; Paulo Gabriel Domingues de Rezende (OAB/PE 26.965), Marcus Vinícius Alencar
Sampaio (OAB/PE 29.528) e outros, representando município de Aliança/PE.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) relativa aos
recursos transferidos ao município de Aliança/PE no âmbito do termo de compromisso
1187/2011.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Cláudio Fernando Guedes
Bezerra, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. excluir o Sr. Azoka José Maciel Gouveia do rol de responsáveis;
9.3. acolher parcialmente as razões de justificativa encaminhadas pelo Sr. Xisto
Lourenço de Freitas Neto e julgar regulares com ressalvas as suas contas, dando-lhe
quitação;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Cláudio Fernando Guedes Bezerra, com
fundamento no arts. 1º, I, e 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo
recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma da
legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Débito/Crédito
. 31/8/2012
2.710,00
Crédito
. 30/12/2013
1.633,10
Débito
. 30/12/2013
9.716,81
Débito
. 30/12/2013
224,63
Débito
. 2/1/2014
1.540,22
Débito
. 2/1/2014
1.540,22
Crédito
. 5/2/2014
89,25
Débito
. 5/2/2014
1.695,87
Débito
. 20/2/2014
1.220,61
Débito
. 20/2/2014
23.191,62
Débito
. 13/3/2014
665,30
Débito
. 13/3/2014
12.640,83
Débito
. 27/3/2014
1.652,16
Débito
. 27/3/2014
31.391,02
Débito
. 16/4/2014
5.000,00
Débito
. 25/9/2018
166,10
Crédito
9.5. aplicar ao Sr. Cláudio Fernando Guedes Bezerra a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros
de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado de Pernambuco, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.9. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) e aos responsáveis;
9.10. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10028-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 10029/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.129/2020-8.
2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Edmilson Moreira dos Santos (516.072.983-68).
4. Entidade: Município de Formosa da Serra Negra/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Nelson Sereno Neto (OAB/MA 7.936), representando
Edmilson Moreira dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município de Formosa da
Serra Negra/MA no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE), no
exercício de 2016.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Edmilson Moreira dos
Santos;
9.2. julgar irregulares as contas de Edmilson Moreira dos Santos, com
fundamento no art. 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, calculados a partir da data especificada até a do efetivo recolhimento, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, na forma da legislação em vigor:
.
. Data
Valor (R$)
. 7/3/2016
240,00
. 1º/4/2016
260,00
. 6/4/2016
2.000,00
. 11/5/2016
228,00
. 23/5/2016
3.240,00
. 8/7/2016
36.000,00
. 12/8/2016
29.000,00
. 13/9/2016
35.000,00
. 14/9/2016
700,00
. 6/10/2016
10.000,00
. 6/10/2016
2.000,00
. 6/10/2016
1.014,00
. 14/11/2016
2.432,20
. 16/11/2016
12.740,67
. 16/11/2016
5.500,00
. 9/12/2016
264,00
. 9/12/2016
12.314,00
9.3. aplicar a Edmilson Moreira dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a',
do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente, os juros
de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Maranhão, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e ao responsável;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
10029-29/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 10030/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.837/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Iana de Oliveira Marques (770.272.131-68); Jael de Oliveira
Marques (194.910.918-67); Janiel Oliveira Marques Quio (249.919.738-21).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de reversão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal ato de reversão de pensão militar instituída por Ronan
Barbosa Marques em favor de Iana de Oliveira Marques, Janiel Oliveira Marques Quio e
Jael de Oliveira Marques, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta
deliberação pelos interessados, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso
junto ao TCU não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação, caso o recurso não seja provido;

                            

Fechar