DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600137
137
Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno do TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Sueli
Kusakariba, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II,
da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado
ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; e dar ciência
desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
1. Processo TC-002.829/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sueli Kusakariba (500.083.159-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10036/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Telma de Fatima Santos Magalhaes, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que a Sefip e o MP/TCU identificaram o pagamento irregular
da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos após 8/4/1998, data de edição da Lei 9.624/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara
(de minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos no âmbito do RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do
pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes
modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados
por sentença
judicial transitada
em julgado
deverão ser
mantidos, não
sendo
transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou
reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os
pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por
decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e
absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do
funcionalismo público civil;
Considerando que, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do
RE 638.115/CE, ainda que a concessão em análise seja considerada ilegal, deve ser
mantida a incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada ou
cargo de confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001, tendo em vista que decorre de decisão
judicial que transitou em julgado em 22/09/2014, exarada nos autos da Ação Ordinária
2006.37.00.004988-7, que tramitou no Juízo Federal da 6ª Vara Seção Judiciária do
Maranhão/MA, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal e
Ministério Público da União do estado do Maranhão (Sintrajufe/MA);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria
de Telma de Fatima Santos Magalhaes, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos
termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos
financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no
julgamento do RE 638.115/CE; e dar ciência desta deliberação à interessada e ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
1. Processo TC-002.847/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Telma de Fatima Santos Magalhaes (225.072.993-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10037/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Eliene de Fatima Jaques Coutinho, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que a Sefip e o MP/TCU identificaram o pagamento irregular
da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos após 8/4/1998, data de edição da Lei 9.624/1998;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara
(de minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos no âmbito do RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do
pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes
modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados
por sentença
judicial transitada
em julgado
deverão ser
mantidos, não
sendo
transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou
reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os
pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por
decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e
absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do
funcionalismo público civil;
Considerando que, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do
RE 638.115/CE, ainda que a concessão em análise seja considerada ilegal, deve ser
mantida a incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada ou
cargo de confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001, tendo em vista que decorre de decisão
judicial que transitou em julgado em 07/03/2013, exarada nos autos da Ação Ordinária
2003.38.00.051846-4, que tramitou no Juízo Federal de 1ª Instância da 10ª Vara Seção
Judiciária de Minas Gerais/MG, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário
Federal no Estado de Minas Gerais (Sintraemg);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria
de Eliene de Fatima Jaques Coutinho, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos
termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos
financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no
julgamento do RE 638.115/CE; e dar ciência desta deliberação à interessada e ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
1. Processo TC-005.762/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eliene de Fatima Jaques Coutinho (535.068.126-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10038/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.798/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vera Lucia Cavalcante Carneiro (060.948.993-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10039/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.872/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Eluzio Batista Lima (240.463.702-97).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10040/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.192/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Neri Jorge Golynski (371.958.160-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Catarinense.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10041/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.025/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jair de Carvalho e Castro (109.013.451-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Fechar