DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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143
Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.645/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Elsimar Roberto Packer (937.607.289-87); Izaldino Altoe
(653.525.307-44); Marcio Ziulkoski (946.819.960-68).
1.2. Entidade: Município de Jacundá/PA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Elsimar Roberto Packer (23819/OAB-SC); Bruno
Matias Lopes (31490/OAB-DF), Rafael Barbosa de Castilho (19979/OAB-DF) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10105/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada em
razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 889/2020-TCU-Plenário (peça
2), para a apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com
recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Siriri/SE;
Considerando que, na sessão de 8/2/2022, mediante o Acórdão 553/2022-
TCU-1ª Câmara, este colegiado julgou irregulares as contas de Valdomiro Santos, ex-
prefeito municipal de Siriri/SE, e do escritório Monteiro e Monteiro Advogados
Associados S/C, condenando-os, em regime de solidariedade, ao pagamento de débito,
em valor correspondente aos honorários advocatícios pagos à referida banca, além de
aplicar-lhes a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992;
Considerando que,
em 21/2/2022
o responsável
Monteiro e
Monteiro
Advogados Associados S/C apresentou os embargos de declaração peça 80, ora em
apreciação, no qual alegou a existência de omissão no acórdão condenatório, em relação
ao argumento de que os valores recebidos pela banca foram destacados por autorização
judicial transitada em julgado;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, em face desse posicionamento do STF, em 23/3/2022,
comuniquei ao Plenário que, considerando o caráter vinculante da decisão adotada pela
Corte Suprema, determinei a restituição à unidade técnica das tomadas de contas
especiais instauradas em razão da utilização de recursos dos precatórios do Fundef para
o pagamento de honorários advocatícios, visando nova apuração de débitos, segundo os
critérios do julgamento da ADPF 528;
Considerando que, mediante o despacho peça 94, de 30/3/2022, determinei a
aplicação do mesmo tratamento a este processo, ou seja, a apuração dos juros de mora
e nova apuração do eventual prejuízo;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligenciar o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), estimou os juros moratórios incidentes
sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários
advocatícios pagos pelo município;
Considerando que, por ocasião da prolação do Acórdão 553/2022-TCU-1ª
Câmara, o argumento em relação ao qual o embargante alega ter havido omissão foi
devidamente apresentado, examinado e refutado, especialmente nos itens a 114 a 118
da instrução transcrita no relatório condutor daquela deliberação, expressamente
acolhida por este relator;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não será motivo
para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF
no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio
do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos
precatórios do Fundeb;
Considerando, em acréscimo, que, ao decidir TCEs que versavam sobre
pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e
1.129/2023, ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário,
arquivaram os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular dos processos;
Considerando, no mais, que as
circunstâncias do caso ora apreciado
apresentam certa similaridade com as das numerosos TCEs arquivadas após citações, em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida
em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando ainda que, em razão do decidido na ADPF 528, dezenas de TCEs
foram recentemente arquivadas pela Primeira Câmara, sem julgamento de mérito, por
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular;
Considerando que a manutenção de decisão ainda sujeita a recurso e que
contraria o decidido na ADPF 528 e a novel jurisprudência do TCU é incompatível com
a racionalização administrativa e a economia processual, devendo ser reformada de
ofício;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU
autoriza
submeter
ao
Colegiado, mediante
relação,
processos
em
que,
na
inexistência de pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, o relator formule
proposta acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, II, 34, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V,
alínea "a", 169, inciso VI, 212 e 287 do Regimento Interno do TCU, em: conhecer dos
embargos para, no mérito, rejeitá-los; declarar de ofício a insubsistência do Acórdão
553/2022-TCU-1ª Câmara; e determinar o arquivamento do seguinte processo, sem
julgamento 
de
mérito, 
por
ausência 
de
pressupostos 
de
constituição 
e
de
desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município, ao embargante e ao Sr.
Valdomiro Santos.
1. Processo TC-017.712/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Monteiro 
e
Monteiro 
Advogados 
Associados
(35.542.612/0001-90); Valdomiro Santos (048.782.645-00).
1.2. Entidade: Município de Siriri/SE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Roberto Webster Barbalho (25006/OAB-PE) e Bruno
Romero
Pedrosa Monteiro
(11338/OAB-PE);
Marcela
Prado de
Oliveira
Bergamini
(6333/OAB-SE), Joarleide de Matos Menezes Cruz (4415/OAB-SE) e outros; Daniel Oliveira
Santos (8.946/OAB-SE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10106/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada em
razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 889/2020-TCU-Plenário (peça
3), para a apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com
recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Pacatuba/SE;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligenciar o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), estimou os juros moratórios incidentes
sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários
advocatícios pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não será
motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF
no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio
do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos
precatórios do Fundeb;
Considerando, em acréscimo, que, ao decidir TCEs que versavam sobre
pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e
1.129/2023, ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário,
arquivaram os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular dos processos;
Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
certa
similaridade
com as
das
numerosas
TCEs
arquivadas após
citações,
em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida
em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento
de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto já trazidos à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto ao
TCU manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.716/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Luiz Carlos dos Santos (202.459.636-34); Monteiro e
Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90).
1.2. Entidade: Município de Pacatuba/SE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (11338/OAB-PE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10107/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada em
razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 986/2020-TCU-Plenário (peça
2), para a apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com
recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Correntes/PE;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligenciar o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), estimou os juros moratórios incidentes
sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários
advocatícios pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não será
motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF
no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio
do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos
precatórios do Fundeb;
Considerando, em acréscimo, que, ao decidir TCEs que versavam sobre
pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e
1.129/2023, ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário,
arquivaram os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular dos processos;
Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
certa
similaridade
com as
das
numerosas
TCEs
arquivadas após
citações,
em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida
em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;

                            

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