DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, § 3º, e 93 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento
Interno e com o art. 6º, inciso I, da IN/TCU 71/2012, em excluir da presente relação
processual a Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes, declarar a revelia de
Amauri Ribeiro, determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem baixa
da responsabilidade nem cancelamento do débito, no valor original de R$ 3.735,15, em
18/4/2016, a cujo pagamento continuará obrigado Amauri Ribeiro, para que lhe possa ser
dada quitação, em linha com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.927/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Amauri Ribeiro (006.701.408-99); Confederação Brasileira
de Voleibol para Deficientes (05.634.009/0001-78).
1.2. Órgão: Controladoria-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Romulo Augusto Costa Santos (5632/OAB-SE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10111/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra
Eduardo de Oliveira Cruz, em razão da não comprovação de permanência no Brasil pelo
mesmo período de vigência de bolsa de estudo objeto do Termo de Concessão e
Aceitação de Bolsa no Exterior 228121/2012-4;
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, aprovada em 11/10/2022,
estabelece que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos
processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º), e que
incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º);
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE) verificou que o prazo de prescrição teve início em 3/9/2013, com o
envio da prestação de contas pelo responsável ao CNPq;
Considerando que apenas em 18/3/2019 o tomador de contas enviou e-mail
ao responsável
apontando a ausência, na
prestação de contas,
de documentos
comprobatórios do cumprimento de interstício;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e o Ministério
Público de Contas quanto à ocorrência de prescrição;
Considerando que o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser
submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres
convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a");
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento
art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e os arts. 2º e
11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, dando
ciência da deliberação ao CNPq e ao responsável, em linha com os pareceres
precedentes.
1. Processo TC-035.166/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Eduardo de Oliveira Cruz (373.761.918-28).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Antonio Geraldo Fraga Zwicker (153148/OAB-SP).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10112/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada em
razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2819/2020-TCU-Plenário,
para a apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com
recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Cuité/PB;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) verificou que o valor
dos juros moratórios incidentes sobre os precatórios devidos pela União é superior aos
dos honorários advocatícios pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não será
motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF
no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio
do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos
precatórios do Fundeb;
Considerando, em acréscimo, que, ao decidir TCEs que versavam sobre
pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e
1.129/2023, ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário,
arquivaram os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular dos processos;
Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
certa
similaridade
com as
das
numerosas
TCEs
arquivadas após
citações,
em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida
em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento
de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto já trazidos à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto ao
TCU manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica;
Considerando que unidade técnica identificou indícios de irregularidades na
contratação do escritório Borges e Renovato Advogados S/C, com recursos orçamentários
do Município de Cuité/PB; e
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 212 do Regimento Interno do TCU, em ordenar a adoção da seguinte medida e
determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao
município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.039/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Medeiros Dantas (003.818.614-49); Borges e
Renovato Advogados S/C (06.925.876/0001-25); Davi Lima Advocacia (06.014.214/0001-
01); Henrique Carvalho Advogados (10.833.351/0001-37); Medeiros Sampaio Advocacia
S/C Ltda. (01.717.055/0001-80); E S Informática Ltda. (02.093.296/0001-68).
1.2. Entidade: Município de Cuité/PB.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: Géssica Fernanda Borges Miotto (43.775/OAB-DF);
José Bruno Macedo de Araújo (19229/OAB-PB), Pedro Filype Pessoa Ferreira Oliveira
(22.033/OAB-PB) e outros; Marcos Antônio Inácio da Silva (4007/OAB-PB), Narriman
Xavier da Costa e Inacio (10334/OAB-PB) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraíba (TCE/PB) cópia do
presente processo, juntamente com esta deliberação, para que adote as providências que
entender cabíveis sobre supostas irregularidades na contratação do escritório Borges e Renovato
Advogados S/C, pelo Município de Cuité/PB (Contrato s/n. de 28/3/2006, peça 31, 67-71).
ACÓRDÃO Nº 10113/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada
em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2819/2020-TCU-Plenário
(peça 2), de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios
com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental
e
de
Valorização
do
Magistério
(Fundef),
pelo
Município
de
Massaranduba/PB;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de
Preceito Fundamental
(ADPF) 528,
o STF
decidiu que
é
constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros
moratórios dos precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligenciar o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), verificou que os honorários advocatícios
pagos pelo município superaram, em R$ 7.055,49, os juros moratórios incidentes sobre
os precatórios devidos pela União;
Considerando que, para a evitar que custo de cobrança seja superior ao
valor do ressarcimento os arts. 93 da Lei 8.443/1992 e 213 do Regimento Interno do
TCU, autorizam o arquivamento do processo, sem baixa da responsabilidade nem
cancelamento do débito;
Considerando que, ante os critérios estabelecidos pelo STF na ADPF 528 e
a baixa materialidade do débito, o AUFC instrutor propôs o arquivamento desta TCE,
a título de racionalização administrativa e economia processual, continuando os
responsáveis obrigados ao recolhimento da dívida;
Considerando a anuência do Ministério Público e da Secretária de Controle
Externo - Substituta ao proposto pelo AUFC;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 93 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V,
alínea "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, sem cancelamento do débito de R$ 7.055,49 (sete
mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), em valores de 13/12/2016,
a cujo pagamento continuarão obrigados Edgar Tavares de Melo de Sá Pereira (CPF
010.579.064-84) e Paulo Fracinette de Oliveira (CPF 503.804.194-91), a serem recolhidos
à conta bancária específica, criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos
do precatório do Fundef no Município de Massaranduba/PB, para que lhes possa ser
dada quitação, dando ciência ao município e aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.158/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Edgar Tavares de Melo de Sá Pereira (010.579.064-84);
Paulo Fracinette de Oliveira (503.804.194-91).
1.2. Entidade: Município de Massaranduba/PB.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Bruno Lopes de Araújo (7588-A/OAB-PB) e Rafael
Santiago Alves (15.975/OAB-PB).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10114/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada
em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2904/2020-TCU-Plenário
(peça 2), de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios
com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Primeira
Cruz/MA;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de
Preceito Fundamental
(ADPF) 528,
o STF
decidiu que
é
constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros
moratórios dos precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligenciar o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), verificou que os honorários advocatícios
pagos pelo município superaram, em R$ 2.685,20, os juros moratórios incidentes sobre
os precatórios devidos pela União;
Considerando que, para a evitar que custo de cobrança seja superior ao
valor do ressarcimento os arts. 93 da Lei 8.443/1992 e 213 do Regimento Interno do
TCU, autorizam o arquivamento do processo, sem baixa da responsabilidade nem
cancelamento do débito;
Considerando que, ante os critérios estabelecidos pelo STF na ADPF 528 e
a baixa materialidade do débito, o AUFC instrutor propôs o arquivamento desta TCE,
a título de racionalização administrativa e economia processual, continuando os
responsáveis obrigados ao recolhimento da dívida;
Considerando a anuência do Ministério Público e da Secretária de Controle
Externo - Substituta ao proposto pelo AUFC;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;
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