DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600144
144
Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento
de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto já trazidos à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto ao
TCU manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.955/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Ronaldo Nestor Borges do
Amaral (019.343.684-15);
Vergueiro & Carneiro Assessoria Jurídica S/C (05.346.281/0001-52).
1.2. Entidade: Município de Correntes/PE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Mauricio de Freitas Carneiro (19.035/OAB-PE) e
Eugenio Valença de Sa (35699/OAB-PE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10108/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada em
razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 986/2020-TCU-Plenário (peça
2), para a apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com
recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Custódia/PE;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligenciar o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), estimou os juros moratórios incidentes
sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários
advocatícios pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não será
motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF
no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio
do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos
precatórios do Fundeb;
Considerando, em acréscimo, que, ao decidir TCEs que versavam sobre
pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e
1.129/2023, ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário,
arquivaram os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular dos processos;
Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
certa
similaridade
com as
das
numerosas
TCEs
arquivadas após
citações,
em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida
em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento
de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto já trazidos à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto ao
TCU manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.964/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Davi Lima Advocacia (06.014.214/0001-01);
Ferraz &
Oliveira Advogados Associados (04.355.437/0001-07); Henrique Carvalho Advogados
(10.833.351/0001-37); Nemias Goncalves de Lima (053.340.634-04); Queiroz Cavalcanti -
Advocacia (02.636.065/0001-53).
1.2. Entidade: Município de Custódia/PE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Gessica Fernanda Borges Miotto (43.775/OAB-DF).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10109/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada em
razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2904/2020-TCU-Plenário
(peça 2), de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios
com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Maués/AM;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligenciar o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), estimou os juros moratórios incidentes
sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários
advocatícios pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não será
motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF
no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não
integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio
do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição da
TCE em tela e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos
precatórios do Fundeb;
Considerando, em acréscimo, que, ao decidir TCEs que versavam sobre
pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e
1.129/2023, ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário,
arquivaram os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular dos processos;
Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
certa
similaridade
com as
das
numerosas
TCEs
arquivadas após
citações,
em
reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida
em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente
arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento
de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto já trazidos à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto ao
TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.488/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Raimundo Carlos Góes Pinheiro (406.450.532-87); Sylvio
Cademartori Neto (226.452.170-87).
1.2. Entidade: Município de Maués/AM.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Jussara Itou Souza (14.814/OAB-AM).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10110/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial
(TCE), instaurada em desfavor de Amauri Ribeiro e da Confederação Brasileira de Voleibol
para Deficientes (CBVD), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados por meio do Convênio 070/2016 (peça 5), que tinha por objeto o instrumento
descrito como "Fase de Treinamento da
Seleção Masculina de Voleibol para
Deficientes";
Considerando que os repasses efetivos da União, no âmbito do Convênio
070/2016, totalizaram R$ 30.847,10 (peça 4);
Considerando que, após o exame da prestação de contas do convênio, o
tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 3.735,15,
cuja responsabilidade imputou a Amauri Ribeiro, Presidente da CBVD no período de
3/5/2007 a 3/5/2019, e à própria Confederação, na condição de convenente;
Considerando que, de acordo com o art. 6º, caput, inciso I e § 1º, da
Instrução Normativa do TCU (IN-TCU) 71/2012, salvo determinação em contrário do
Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração de TCE na hipótese de valor
atualizado do débito inferior a R$ 100.000,00, em processos ainda pendentes de citação
válida, desde que o somatório de débitos do responsável, junto a órgãos a entidades da
Administração Pública Federal, não alcance esse limite;
Considerando que o valor inquinado pelo órgão tomador de contas, atualizado
até 16/8/2023 atinge a quantia de R$ 5.401,44;
Considerando que a TCE foi instaurada pelo tomador de contas em razão da
existência de outros processos contra os mesmos responsáveis, cujo somatório do débito
em apuração supera o limite mínimo previsto no art. 6º, inciso I, da IN-TCU 71/2021;
Considerando que, em TCE que apurava dano de valor inexpressivo, a
Primeira Câmara decidiu pelo arquivamento do processo, sem julgamento de mérito, na
forma do Acórdão 9217/2022-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge de
Oliveira, para evitar os custos excedessem a eventual vantagem a ser obtida pela
Administração;
Considerando que, em caso bastante similar ao destes autos, que incluía os
mesmos responsáveis, a Segunda Câmara acolheu parcialmente a defesa oferecida pela
CBVD e a excluiu da relação processual, na forma do Acórdão 4490/2022-TCU-2ª Câmara,
da Relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, ao verificar que a entidade
promoveu as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis em prol da reparação do dano ao
Erário;
Considerando que, em caso praticamente idêntico ao destes autos, que incluía
os mesmos responsáveis e débito de valor inexpressivo, a Primeira Câmara, levando em
conta as medidas judiciais e extrajudiciais tomadas pela CBVD, excluiu a entidade da
relação processual e arquivou a TCE, sem cancelamento do débito, na forma do Acórdão
4407/2023-TCU-1ª Câmara, da minha relatoria;
Considerando que, no caso destes autos, a CBVD também tomou diversas
medidas judiciais e extrajudiciais em prol da reparação do dano ao Erário;
Considerando a revelia de Amauri Ribeiro;
Considerando os pareceres uniformes da
AudTCE (peças 86-88) e do
Ministério Público (peça 89), no sentido da exclusão da CBVD da relação processual e do
arquivamento da TCE, sem julgamento do mérito;
Considerando que o procedimento previsto pela legislação para a evitar que
custo de cobrança seja superior ao valor do ressarcimento é o arquivamento do
processo, sem baixa da responsabilidade nem cancelamento do débito, conforme
dispõem os arts. 93 da Lei 8.443/1992 e 213 do Regimento Interno do TCU.
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno
autoriza o relator a submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que acolher
pareceres convergentes que proponham o arquivamento de processos;
Fechar