DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto já trazidos à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto
ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento
do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.331/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ivaldo Ferreira Almeida (406.820.993-68); Joao Azedo e
Brasileiro Sociedade de Advogados (05.500.356/0001-08).
1.2. Entidade: Município de Mirinzal/MA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Diogo Cezar Reis Amador (24.864/OAB-PE); Antônio
Augusto Sousa (4847/OAB-MA).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10118/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada
em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2818/2020-TCU-Plenário
(peça 2),
para a
apuração do
débito decorrente
do pagamento
de honorários
advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de
Município de Areia Branca/RN;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de
Preceito Fundamental
(ADPF) 528,
o STF
decidiu que
é
constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros
moratórios dos precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligenciar o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), estimou os juros moratórios incidentes
sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários
advocatícios pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não
será motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo
STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef
não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando,
também, que,
na
sessão
plenária de
19/7/2023,
por
intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente,
de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a
constituição da TCE em tela e a citação de gestores e dos escritórios pagos com
recursos oriundos precatórios do Fundeb;
Considerando, em acréscimo, que, ao decidir TCEs que versavam sobre
pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e
1.129/2023, ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário,
arquivaram os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular dos processos;
Considerando, ainda,
que as circunstâncias
do caso
ora apreciado
apresentam certa similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações,
em reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na
medida em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o
subsequente arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para
pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs
arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e  de
desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto já trazidos à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto
ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento
do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.343/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Manoel Cunha Neto (736.409.484-91); Tadeu Leal Reis de
Melo (032.344.294-30).
1.2. Entidade: Município de Areia Branca/RN.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Helton de Souza Evangelista (4.230/OAB-RN) e
Tales Pinheiro Belem (7.012/OAB-RN).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10119/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada
em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2904/2020-TCU-Plenário
(peça 2), de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios
com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Caiçara do Rio
do Vento/RN;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de
Preceito Fundamental
(ADPF) 528,
o STF
decidiu que
é
constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros
moratórios dos precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528,
a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligenciar o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), estimou os juros moratórios incidentes
sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários
advocatícios pagos pelo município;
Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e
dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef;
Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na
tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não
será motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo;
Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo
STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef
não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação
judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando,
também, que,
na
sessão
plenária de
19/7/2023,
por
intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente,
de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a
constituição da TCE em tela e a citação de gestores e dos escritórios pagos com
recursos oriundos precatórios do Fundeb;
Considerando, em acréscimo, que, ao decidir TCEs que versavam sobre
pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e
1.129/2023, ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário,
arquivaram os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular dos processos;
Considerando, ainda,
que as circunstâncias
do caso
ora apreciado
apresentam certa similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações,
em reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na
medida em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o
subsequente arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para
pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs
arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e  de
desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o
mesmo objeto já trazidos à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto
ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento
do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.419/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Felipe Eloi Muller (386.796.390-87); Macedo Dantas &
Ramalho Advocacia (06.337.074/0001-02); Monteiro e Monteiro Advogados Associados
(35.542.612/0001-90).
1.2. Entidade: Município de Caiçara do Rio do Vento/RN.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Ana Karina Pedrosa de Carvalho (35.280/OAB-PE),
Fernando Mendes de Freitas Filho (17.232/OAB-PE) e outros; Wilson Ramalho Cavalcanti
Neto (6973/OAB-RN), Elione Duarte de Lima (15.839/OAB-RN) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10120/2023 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234 e 235, caput e parágrafo único, do
Regimento Interno e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao
processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, conceder acesso às
peças não sigilosas à Empresa Gestora de Ativos e determinar o arquivamento do
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.590/2023-0 (DENÚNCIA)
1.1.
Responsável: 
Identidade
preservada 
(art.
55,
caput, 
da
Lei
8.443/1992).
1.2. 
Interessado:
Identidade 
preservada
(art. 
55,
caput, 
da
Lei
8.443/1992).
1.3. Entidade: Empresa Gestora de Ativos.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10121/2023 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, e 237, inciso III e parágrafo único, do
Regimento Interno e com os arts. 36, 37 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, determinar o
apensamento definitivo deste processo ao TC 004.718/2023-2, bem assim seu
encerramento, dando ciência à representante, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-004.088/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Ministério das Comunicações.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10122/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação, com pedido
de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão
Eletrônico (PE) 15/2023 sob a responsabilidade de Distrito Sanitário Especial Indígena
(DSEI) - Vilhena/RO, com valor estimado de R$ 8.112,99 (peça 4, p. 1);
Considerando a conclusão da unidade técnica no sentido de que não foram
apresentados indícios suficientes de irregularidade, tampouco demonstrado o interesse
público na apuração deles;
Considerando que a pretensão da representante deste Tribunal atuar em
prol dos seus interesses enseja a indevida atuação desta Corte como instância revisora
da Administração na tutela de interesse privado;
Considerando, ainda, a baixíssima materialidade envolvida;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, II, e 43,
I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III, 169, VI, 235, parágrafo único, 237, parágrafo
único, e 250, I, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado,
em não conhecer da representação, considerar prejudicado o exame do pedido de
medida cautelar e determinar o arquivamento do processo, dando ciência à
representante e ao Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) - Vilhena/R O.
1. Processo TC-022.788/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena - Vilhena.

                            

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