DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Jader Chaplin Bernardo de Oliveira, representando
Maria Luzia da Silva.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10123/2023 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992, 143, inciso III, 169, inciso V, 243, e 250, inciso II, do Regimento
Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, no qual, na atual fase processual,
analisa-se o atendimento dos comandos expendidos no Acórdão 3700/2022-TCU-1ª
Câmara, em: considerar cumprido o Acórdão 3700/2022-TCU-1ª Câmara e arquivar os
autos, dando ciência do teor desta deliberação ao representante, ao Ministério do
Esporte e à Prefeitura Municipal de Paulista/PE, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-046.987/2020-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Município de Paulista/PE (10.408.839/0001-17).
1.2. Interessado: Macedo de Oliveira Eventos, Serviços e Locação de Veículos
Eireli (20.737.267/0001-73).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Paulista/PE; Secretaria Especial do Esporte
(extinto).
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Mariana de Albuquerque Pontes (36.760/OAB-PE).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10124/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-002.969/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Satiko Ishida (952.296.808-06).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10125/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Stella Maria Siqueira Martins, emitido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão 
irregular 
nos 
proventos 
de 
parcela 
decorrente 
da 
incorporação 
de
quintos/décimos de função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2021;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, 8.713 e 8.872/2023, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254,
8.318 e 8.319/2021, 7.806/2023, da 2ª Câmara;
considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a
concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em
julgado;
considerando que o cálculo da proporcionalidade dos proventos está correto,
pois o tempo de contribuição da servidora é de 9.400 dias, conforme apontou o
MP/TCU;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 19/2/2019, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal
(MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Stella Maria
Siqueira Martins (336/2018);
b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.723/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Stella Maria Siqueira Martins (102.095.948-70).
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada a partir do exercício
da função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela
compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes, comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato para apreciação deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 10126/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Clarice Marinho Martins emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, 8.713 e 8.872/2023, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254,
8.318 e 8.319/2021, 7.806/2023, da 2ª Câmara;
considerando que a incorporação de quintos/décimos, no ato em exame,
decorreria, segundo a unidade técnica, de decisão judicial transitada em julgado em
1º/8/2006 
(Ação 
Ordinária 
2004.34.00.048565-0, 
novo 
número 
0023357-
14.2009.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do
Trabalho - Anajustra, que tramitou na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária Federal do
Distrito Federal/DF);
considerando que há nos autos apenas declaração de que a interessada é
associada da entidade na data da emissão do documento (peça 3, p. 24-25) e figura como
parte no processo de cumprimento de sentença 238/2005 (peça 3, p. 10-13), sem prova da
legitimidade ativa, ainda que por representação, quando do protocolo da ação;
considerando, assim, que é necessário avaliar as balizas subjetivas da decisão
judicial transitada em julgado, adotando como referência, para tanto, os critérios
definidos pelo STF no julgamento do RE 573.232/SC, ou seja, verificar se existe prova
de que a interessada: concedeu autorização expressa para que a entidade associativa
o(a) representasse na referida ação; e b) constou da relação de associados juntada
àqueles autos;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 1/3/2023, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal
(MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Clarice
Marinho Martins;
b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.137/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Clarice Marinho Martins (333.798.664-15)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. avalie, em relação à interessada, as balizas subjetivas da decisão
judicial transitada em julgado proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0 (novo
número 0039464-12.2004.4.01.3400), que tramitou na 7ª Vara Federal da Seção
Judiciária Federal do Distrito Federal, adotando como referência, para tanto, os critérios
definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
573.232/SC, ou seja, se verificando se existe prova de que a ex-servidora: a) concedeu
autorização expressa para que a entidade associativa a representasse na referida ação;
e b) constou da relação de associados juntada àqueles autos;
1.7.1.2. caso a interessada não satisfazer as duas condições estabelecidas no
item anterior, promova o destaque da vantagem incorporada a partir do exercício de
funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001
e a transforme em parcela
compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE;
1.7.1.3. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da
devolução dos
valores percebidos
indevidamente,
caso o
recurso não
seja
provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes, comprove ao TCU essa comunicação; e
1.7.3. na hipótese de ser aplicável o disposto no subitem 1.7.1.2, emita novo
ato para apreciação deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 10127/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de aposentadoria emitido
pela Universidade Federal do Paraná e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a não absorção da rubrica referente
ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo art. 15 da Lei 11.091/2005,
com reflexo na composição do Adicional de Tempo de Serviço;
considerando que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes
à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos;
considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação da
estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu
valor não foi corretamente absorvido;
considerando que, com base no art. 67 da Lei 8.112/1990, o Adicional de
Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de "Provento Básico",
sem considerar a parcela conhecida como VBC, como no ato em exame;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).

                            

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