DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 17, III, 143, II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e recusar o
registro do ato de concessão de aposentadoria de Lorena Hauer Reichert Marcondes
Ferraz e fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-008.928/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Lorena Hauer Reichert Marcondes Ferraz (855.329.087-53).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Paraná que:
1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão,
encaminhe ao TCU documentos comprobatórios de que a interessada cujo ato foi
impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal;
1.7.2. no prazo de 15 (quinze) dias, promova a exclusão da rubrica relativa
ao vencimento básico complementar (VBC) que já deveria ter sido absorvida pelos
sucessivos planos de carreira, com o consequente recálculo do Adicional de Tempo de
Serviço nos proventos da interessada, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade solidária;
1.7.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da ciência deste acórdão pela Universidade Federal do
Paraná, com base na Súmula TCU 106;
1.7.4. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
1.7.5. emita novo ato de aposentadoria da interessada, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 10128/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Eliane
Palmeira Barros, emitido pelo antigo Ministério do Trabalho.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial correspondente a Vantagem de
caráter pessoal (82107 - VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AP (Vantagem de caráter pessoal
- VPNI art. 62-A Lei 8.112/90) - R$ 320,29);
considerando, entretanto, que essa parcela não faz mais parte da estrutura
remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação efetuada na folha de
pagamento no período de abril/2023 e consultas aos contracheques constantes do
sistema E-pessoal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de Eliane Palmeira Barros, ressalvando-se que a parcela judicial referente a
vantagem de caráter pessoal não consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-015.546/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Eliane Palmeira Barros (240.696.124-91).
1.2. Unidade: Ministério do Trabalho (extinta).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10129/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Julia Yoko Sadoyama Camargo emitido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão nos proventos de parcela compensatória decorrente da incorporação de
quintos/décimos de função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2021;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, 8.713 e 8.872/2023, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254,
8.318 e 8.319/2021, 7.806/2023, da 2ª Câmara;
considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a
concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em
julgado e que a parcela irregular já está consignada como parcela compensatória a ser
absorvida por reajustes futuros;
considerando que, conforme o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023,
permite o registro excepcional de atos ilegais somente no caso de existência de decisão
judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros;
considerando que, mesmo após a completa absorção dessa parcela, ainda
assim a incorporação dos "quintos/décimos" decorrente do exercício de funções
comissionadas posteriormente a 8/4/1998 continuará a ser ilegal, por falta de amparo
na norma de regência;
considerando que, diante disso, é dispensável a emissão de novo ato para
apreciação deste Tribunal, sem prejuízo do monitoramento das medidas a serem
adotadas até se ultimar a mencionada absorção;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 31/1/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal
(MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Julia Yoko
Sadoyama Camargo;
b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.946/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Julia Yoko Sadoyama Camargo (504.748.719-91)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que dê
conhecimento desta deliberação à interessada, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU
a notificação, nos 15 dias subsequentes;
1.7.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não há
necessidade de emissão
de outro ato concessório para submissão
ao TCU em
decorrência desta deliberação, tendo em vista que, mesmo após a completa absorção
da parcela compensatória originária de "quintos/décimos" incorporados com base em
funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 por reajustes futuros, nos
termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE
638.115/CE, o ato permanecerá ilegal, o que não prejudica o monitoramento da
medidas a serem adotadas até se ultimar tal absorção.
ACÓRDÃO Nº 10130/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-020.158/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Artur Clemente dos Santos (191.594.631-04); Geraldo Jose
Gomes (217.956.811-87); Joao Batista Cardoso (193.348.261-34); Joao Meira Campos
(206.920.995-49); Raimunda Alda Chaves (259.564.343-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10131/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-020.198/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados: Adelino
Ferreira da
Costa (001.586.218-67);
Alfredo
Medeiros de Oliveira (268.301.248-91); Ana Maria Muniz Ramos (314.380.676-15);
Antonia Candida Coelho de Miranda (720.762.838-20); Antonio Valerio Morillas Junior
(627.922.968-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão
e da Inovação Em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10132/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Alejandra Leonor Pascual emitido pela
Fundação Universidade de Brasília (FUB) e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcela referente à Unidade de Referência e Padrão
(URP - 26,05%);
considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(Enunciado 276 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal);
considerando que, segundo jurisprudência pacífica tanto do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) como do Supremo Tribunal Federal (STF), não há que se falar em direito
adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores na carreira
devem absorver vantagens derivadas de decisões judiciais cujo suporte fático já se
tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS
11.145-DF/STJ,
RE
241.884-ES/STF,
RE
559.019-SC/STF,
MS
26.980-DF/STF,
por
exemplo);
considerando que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663-RJ,
com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece
ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo
remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do
referido percentual nos seus ganhos;
considerando que não infringe a coisa julgada decisão do TCU que afaste o
pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujos suportes fáticos e
jurídicos de aplicação já se tenham
exaurido (Enunciado 279 da Súmula da
Jurisprudência deste Tribunal e RE 596.663-RJ/STF);
considerando que, no caso, diversos foram os normativos que, de alguma
forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da unidade de
origem e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial impugnada;
considerando, no entanto, que há liminar impedindo a supressão da rubrica
relativa à URP (26,05%) dos proventos dos docentes da FUB (Mandado de Segurança
26.156, em trâmite no STF);
considerando que a medida liminar
deferida pelo STF assegurou aos
servidores substituídos, até o julgamento de mérito da ação judicial, apenas a
manutenção da parcela judicial referente à URP, mas a entidade de origem extrapolou
os limites da medida, pagando a vantagem sob a forma de percentual (26,05%)
incidente sobre as demais rubricas integrantes dos proventos de aposentadoria;
considerando que, por meio do Acórdão 1.916/2023 - 2ª Câmara (Relator:
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), este Tribunal já determinou à entidade que
adote as medidas necessárias ao saneamento da irregularidade para todos os servidores,
ativos e inativos, que estejam recebendo a parcela com os acréscimos impugnados,
restabelecendo o valor devido aos interessados na data de concessão da medida
liminar, na linha de outras deliberações (Acórdãos 1.357, 2.829, 3.036, 3.670 e
4.181/2022 -
1ª Câmara,
e 1.645/2021
e 1.438/2023
- 2ª
Câmara, a
título
ilustrativo);
considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que
se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 19/12/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes
pela ilegalidade do ato;
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