DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Alejandra
Leonor Pascual;
b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-021.166/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Alejandra Leonor Pascual (689.245.691-04)
1.2. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.7.1. caso desconstituída a ação que atualmente assegura o pagamento da
rubrica impugnada:
1.7.1.1. adote as medidas administrativas necessárias à cessação do seu
pagamento,
sob pena
de
responsabilidade
solidária da
autoridade
administrativa
omissa;
1.7.1.2. promova a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos
após a notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, nos termos do art. 46 da
Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, na hipótese
de a decisão judicial definitiva não dispor em sentido diverso;
1.7.1.3. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal;
1.7.2. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, comunique
o seu teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. nos 15 dias subsequentes, comprove ao TCU essa comunicação;
ACÓRDÃO Nº 10133/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-021.225/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Andre Luiz Pereira Valladao (792.833.067-91); Ewaldo
Gomes de Souza (770.058.727-20); Manoel Ferreira da Silva (810.659.307-04); Paulo
Escardini de Andrade (787.642.707-34); Paulo Sergio Alexandrino (796.415.477-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10134/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-021.256/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Loriwal Couto de Magalhaes (109.447.102-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10135/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-021.263/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Roberto Lopes (138.681.521-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10136/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentaria de interesse de Gilmar Teles
Comapa, emitido pelo antigo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial correspondente a Vantagem de
caráter pessoal (00330 - V.P. TRANSITORIA ART.2 MP1573-7 (Vantagem de caráter
pessoal - VPNI Lei 9.527/97) - R$ 56,27);
considerando, entretanto, que essa parcela não faz mais parte da estrutura
remuneratória do ex-servidor, conforme demonstra a verificação efetuada nas folhas de
pagamento no período de agosto/2022 a abril/2023 e consultas aos contracheques
constantes do sistema E-pessoal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de Gilmar Teles Comapa, ressalvando-se que a parcela judicial referente a
vantagem de caráter pessoal não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-021.328/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gilmar Teles Comapa (193.980.502-34).
1.2. Unidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10137/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de expediente denominado "pedido de reconsideração" apresentado
por Nadia Maria de Andrade e Silva Ferreira em face do Acórdão 1.602/2023-1ª Câmara,
nestes autos que têm por objeto o seu ato de aposentadoria, submetido, para fins de
registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União.
Considerando que esta Corte julgou o referido ato ilegal, em razão da
concessão da vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o
advento da Lei 9.624/1998, nos termos do Acórdão 239/2022-1ª Câmara (Min. Weder
de Oliveira);
considerando que a interessada interpôs pedido de reexame, que foi
conhecido e, no mérito, teve provimento negado, por meio do Acórdão 1.602/2023-1ª
Câmara (Min. Jorge Oliveira);
considerando que o pedido de reexame é a espécie recursal cabível nos
processos deste Tribunal que versam sobre fiscalização e atos sujeitos a registro, nos
termos dos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e 286 do Regimento Interno, cabendo observar
os requisitos de admissibilidade aplicáveis;
considerando, ainda, que o pedido de reexame já foi ajuizado pela parte e,
nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno, não se conhecerá de recurso da
mesma espécie, exceto embargos de declaração, oposto pela parte ou pelo Ministério
Público junto ao TCU contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto;
considerando não ser possível receber este expediente como recurso de
revisão, que só pode ser manejado em processo de contas, consoante o art. 288 do
Regimento Interno; e
considerando, por fim, os fundamentos dos pareceres convergentes da
AudRecursos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 143, inciso IV, "b", 278, § 4º, e 286 do
Regimento Interno, em não conhecer do expediente apresentado por Nadia Maria de
Andrade e Silva Ferreira como pedido de reexame, em razão da inadequação do recurso
para combater deliberação que já apreciou pedido de reexame anterior, comunicando
a presente deliberação à recorrente e ao Ministério Público Federal.
1. Processo TC-022.401/2021-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Nadia Maria de Andrade e Silva Ferreira (716.192.677-72)
1.2. Interessada: Nadia Maria de Andrade e Silva Ferreira (716.192.677-72)
1.3. Unidade: Ministério Público Federal
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.8. Representação legal: Lucas de Franca Pereira (60.969/OAB-DF), Fabio
Fontes Estillac Gomez (34.163/OAB-DF) e outros, representando Nadia Maria de Andrade
e Silva Ferreira
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 10138/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-022.432/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Jane da Silva de Abreu (744.996.967-04); Leonor de Jesus
Fernandes de Melo (541.915.057-34); Marcia Cristina Fontarigo Nunes (749.283.927-87);
Rosemi Maria Gomes (455.541.029-72); Tereza Cristina Ribeiro da Silva (465.445.697-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10139/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-022.479/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Daniella de Vasconcellos Praxedes Silva (359.405.221-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça (extinta).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10140/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-022.503/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nelson Elias Vogt Adaime (395.167.500-44).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10141/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. (
1. Processo TC-022.515/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aparecido Donizete Pirola (302.963.079-04); Cesar Huilson
Marones Frota (297.174.931-20); Laureci Pereira Amico (270.039.490-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10142/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. (
1. Processo TC-022.538/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ailson Goncalves
Pereira (226.391.607-53); Eduardo
Kummer
(240.232.050-87); Gilson
Cavalheiro
dos
Santos (200.613.820-00); Otoni
Rodrigues da Silva (213.572.261-87); Pedro Rufino da Silva (182.847.102-00).

                            

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