DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter
havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com
base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do
instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a
orientação contida no Acórdão 2.225/2019-Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler),
decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem
como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais
1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que o ato de alteração da reforma inicial para majoração dos
proventos do instituidor da pensão com a referida vantagem foi apreciado pela legalidade
por este Tribunal, por meio do Acórdão 6.278/2017-2ª Câmara (Relator: Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer Costa);
considerando que os atos de reforma e de pensão são indepententes, sendo
possível apontar irregularidade neste, ainda que aquele tenha sido apreciado pela
legalidade;
considerando que existe presunção de boa-fé das interessadas, de modo que
se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 14/6/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade
do ato;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar
instituída por Geraldo dos Santos Maia em favor de Eliana Conceição Maia e de Judite
Maia Pinto;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas
beneficiárias até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-016.138/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Eliana Conceição Maia (599.234.827-15) e Judite Maia Pinto
(817.173.857-53)
1.2. Unidade: Comando da Marinha
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação às interessadas e as alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação às interessadas;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 10155/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-017.186/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Caroline Monteiro dos Reis Dias (152.046.417-77);
Angela Maria de Oliveira Souza (662.109.176-15); Dilma Olga de Oliveira Gemellaro
(096.673.087-90); Dinaura Leal Guignoni (362.032.627-49); Elyzabeth Myrrha Gemellaro
(614.941.437-04); Fabiana Goebel da Silva Evangelista (019.589.397-22); Luciana Guignoni
Dutra (828.301.007-78); Marly Myrrha Gemellaro (061.224.207-27); Midiam da Silva
Teixeira Reis (057.360.357-07); Nilta Iorrana Monteiro dos Reis (152.046.437-10).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10156/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-017.200/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Maria de Jesus (339.692.137-20); Carla Andreza dos
Santos Braga de Souza (041.357.007-05); Carla Maria Guedes de Jesus (441.096.957-91);
Djnay Guedes de Jesus (016.589.467-90); Gabriel Filipe Herculano (130.401.997-73); Ingrid
Barros Herculano (178.134.427-25); Jessyca Galvao de Lana Herculano (130.583.647-25);
Jussara Maria Guedes de Jesus (610.513.227-15); Regina Santana Barbosa (362.082.562-
91); Rosinea de Moraes Rodrigues (691.011.327-68); Vera Lucia da Silva Mendes
(538.589.211-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10157/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-017.388/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Andrea de Cassia Ferriello Mendonca (093.615.838-75);
Clarisse Angelotti de Paula Leite (053.342.848-34); Iracema da Silva (144.758.898-39);
Maira Raquel Favoretto de Oliveira Visciglia (274.829.408-47); Maria de Lourdes do
Nascimento Almeida (421.761.238-91); Rita de Cassia Soares Ferriello Vieira (015.672.408-
10); Salete Aparecida Russo de Oliveira (009.460.578-50); Soraya Cristina Soares Ferriello
Fairbanks (122.721.588-62).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10158/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-017.460/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Claudia Suze Prado (954.333.177-49); Elayne dos Santos
Cardoso Costa (055.303.827-38); Glauce Jane Prado do Valle (802.495.747-72); Luzinei
Dantas Alves (055.391.127-92); Marta Alves Bezerra (044.073.047-31); Monica Rodrigues
da Costa (536.458.477-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10159/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-017.601/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Lucia Reghin da Silva Santos (868.934.757-72); Gleice
Luize Ferreira Dias (127.581.637-13); Kelly Ferreira Dias (086.386.927-06); Lucia Helena
Reghin da Silva (037.990.767-43); Maria Helena Guarniero Pereira do Nascimento
(075.792.717-37); Regina Soares Ferreira (097.540.747-39); Roquelina Menezes de Oliveira
(089.185.407-01).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10160/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-017.636/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Felipe Antonio Vieira de Albuquerque (376.724.548-54);
Gisele Gomes Dias Moreira (192.523.927-69); Luzia Godoy Monteiro da Costa
(924.902.718-49); Nair Ivoni Willamil (789.340.879-00); Rafaela de Souza Dias Moreira
(148.801.457-42); Rosa Maria de Araujo Santos (268.354.398-07); Yvone Pagliuca de
Albuquerque (043.250.018-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10161/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, por força do disposto no Acórdão 2.791/2019-
TCU-Plenário, visando aprofundar as irregularidades constatadas no âmbito do TC
004.520/2005-0.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 7/2/2007, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme
entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em
Tomada
de
Contas
Especial (AudTCE)
confirma
a
ocorrência
dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre o despacho da Relatora de encaminhamento à unidade técnica, de 30/5/2014 (peça
227 do TC 004.520/2005-0), e o parecer da unidade técnica, de 8/5/2019 (peça 249 do
TC 004.520/2005-0).
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 134-137);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i)
reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e
arquivar o processo; (ii) encaminhar cópia desta deliberação à Petróleo Brasileiro S/A e
aos responsáveis, na forma sugerida pela unidade técnica.
1. Processo TC-004.966/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora Norberto Odebrecht S A (15.102.288/0001-82);
U T C Engenharia S/A (44.023.661/0001-08)
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10162/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em desfavor de Juliano Torquato dos Santos,
prefeito nas gestões 2017-2024, em razão de não comprovação da regular aplicação dos

                            

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