DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 514/2017, registro
Siafi 690743, firmado entre o DNIT e o Município de Pacaraima - RR, e que tinha por
objeto a recuperação de áreas degradadas para recuperação das estradas vicinais que
margeiam a Rodovia BR-174/RR.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992 e arts. 169, inciso VI, e 213 do
RI/TCU c/c os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, ACORDAM em arquivar a
presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito e sem cancelamento do
débito, a cujo pagamento continuará obrigado o Município de Pacaraima/RR, para que
lhe possa ser dada quitação, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.568/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Juliano Torquato dos Santos (520.506.532-04); Município de
Pacaraima - RR (01.612.675/0001-54).
1.2. Unidade: Município de Pacaraima - RR.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10163/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão
Eletrônico 39/2023, promovido pela
Universidade Federal de Roraima (UFRR) para a contratação de serviço continuado de
gerenciamento de frotas de veículos da
entidade, com valor estimado de R$
1.216.394,59.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, nas etapas anteriores, foi apurada a existência de indício
de irregularidade na exigência editalícia de que a solução apresentada para a gestão dos
serviços fosse obrigatoriamente por meio de cartão magnético, com potencial restritivo à
competição, pois afasta do certame, de forma injustificada, eventuais empresas que
atuam no mercado de gestão de serviços de manutenção de frota de veículos mediante
a utilização de sistemas informatizados, via web;
considerando que foi dada a oportunidade da UFRR de se manifestar, nos
termos da Resolução-TCU 315/2020, por meio de oitiva prévia;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) pronunciou-se favoravelmente ao julgamento pela procedência desta
representação e seu arquivamento, julgando necessária apenas a expedição de ciência à UFRR;
considerando que a AudContratações concluiu que os preços obtidos no
certame não indicam a presença de sobrepreço e que os custos decorrentes de uma
eventual anulação do certame, para realizar outro com a publicação de novo edital,
podem superar os possíveis benefícios de uma contratação mais vantajosa;
considerando que esta Corte de Contas tem por competência precípua a
proteção do erário federal e do interesse público associado;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a"; 235; 237, VII e
parágrafo único, e 250, I, do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem
como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la procedente,
expedindo a ciência proposta;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, ante a inexistência dos elementos necessários à sua adoção;
c) dar ciência à Universidade Federal de Roraima (UFRR), para correção em
futuros certames, que a exigência de que a solução apresentada para a gestão dos
serviços de manutenção preventiva e corretiva de frota de veículos seja feita por meio de
sistema informatizado, que preveja a utilização obrigatória de pagamento por meio de
cartão magnético, tem potencial restritivo à competição, pois afasta do certame, de
forma injustificada, eventuais empresas que atuam no mercado mediante a utilização de
sistemas informatizados, via web, que prescindem da utilização de cartões magnéticos
para a realização de pagamentos, em afronta o previsto no art. 3º, § 1º, I, da Lei
8.666/93.
d) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; e
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-021.613/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Universidade Federal de Roraima.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Marcelo
Falcão Ferreira (11.242/O/OAB-MT),
representando Np3 Comercio e Servicos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10164/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre
possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica (LE) 2022/04603, sob a
responsabilidade do Banco do Brasil S.A., para a contratação de serviços de contact
center, com fornecimento de infraestrutura, para a Central de Relacionamentos do Banco
do Brasil (CRBB), na cidade de Recife/PE, com valor estimado mensal de R$
3.716.666,50.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de medida cautelar e
pela improcedência desta representação, favorável a seu arquivamento;
considerando que a AudContratações concluiu que não teria havido a
habilitação indevida de licitante, conforme questionado pela representante;
considerando que esta Corte de Contas tem por competência precípua a
proteção do erário federal e do interesse público associado;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a"; 235; 237, VII e
parágrafo único, e 250, I, do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem
como no parecer da unidade técnica, em:
a) 
conhecer 
desta 
representação, 
para, 
no 
mérito, 
considerá-la
improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, ante a inexistência dos elementos necessários à sua adoção;
c) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; e
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-023.107/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Banco do Brasil S.A.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.5. Representação
legal: Luís Felipe
Vasconcelos de
Melo Cavalcanti
(42.884/OAB-PE), representando Speedmais Soluções Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10165/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar,
por inexatidão material, o Acórdão 3.749/2023-TCU-1ª Câmara, Sessão de 9/5/2023, Ata
13/2023, conforme pareceres exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto
ao TCU, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região/PE que:"
Leia-se: 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região/PE que:
1. Processo TC-002.853/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Ivanda Gomes de Lima (231.968.233-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10166/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 6.221/2023-TCU-1ª Câmara,
Sessão de 27/6/2023, Ata 20/2023, conforme pareceres exarados pela unidade técnica e
pelo Ministério Público junto ao TCU, mantendo-se inalterados os demais termos do
referido acórdão:
Onde se lê: "1.7. Determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte
que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, no
prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão:"
Leia-se: 1.7. Determinar à Universidade Federal de Pernambuco que, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, no prazo de quinze
dias, a contar da notificação desta decisão:
1. Processo TC-007.098/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Mirian Carneiro Dantas de Lima (437.818.024-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10167/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e
relacionado este processo relativo
a ato de
concessão de
aposentadoriaa a Adão Alexandrino Gomes de Azevedo, emitido pela Universidade
Federal de Pelotas e submetido a este Tribunal para registro.
considerando que
a Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal) constatou o pagamento irregular de funções comissionadas instituídas pela
Portaria-Ministerial 474/87-MEC, de 26/8/1987, vez que, conforme o art. 1º, §1º, desse
normativo, o interessado, ocupante do cargo de assistente em administração (nível
médio), não poderia ter incorporado tais funções, de provimento apenas por detentores
de nível superior;
considerando que a jurisprudência consolidada do TCU admite a incorporação
das funções comissionadas nas instituições federais de ensino nos termos do referido
normativo, desde que exercidas até 31/10/1991 e pagas sob a forma de vantagem
pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeitando-se apenas aos reajustes gerais do
funcionalismo público, conforme os critérios definidos por meio do Acórdão 835/2012-
Plenário (relator o Ministro Augusto Nardes):
9.1.1. para os servidores que não ajuizaram ações judiciais ou para os que o
fizeram mas não lograram êxito, em decisão transitada em julgado, efetue o pagamento
das parcelas de quintos com amparo na Portaria MEC nº 474/87, desde que tenham
iniciado seu exercício até 31/10/1991, data de eficácia da lei nº 8.168/1991, devidamente
atualizado,
desde então,
exclusivamente pelos
reajustes
gerais concedidos aos
funcionalismo, conforme preceitua o § 1º do art. 15 da Lei 9.527/1997;
9.1.2. para os
servidores que obtiveram decisões
judiciais favoráveis
transitadas em julgado, confirmadas em grau de recurso, recalcule os quintos de FCs
adequando o valor nominal às condições deferidas na sentença, de modo que a quantia
inicial seja apurada na data da publicação do provimento judicial de 1º grau e, a partir
daí, transformada em VPNI, atualizada exclusivamente pelos reajustas gerais concedidos
ao funcionalismo, conforme preceitua o §1º do art. 15 da Lei nº 9.527/1997;
considerando que a vantagem questionada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado em 18/3/2003, obtida mediante ação proposta pela Associação dos
Aposentados e Pensionistas da Universidade Federal de Pelotas (MS 2000.71.10.00001.-6
- TRF da 4ª Região), constando como integrante do rol dos substituídos o interessado
nestes autos (peça 3, fl. 32);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando as disposições do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023,
que prevêem
o registro excepcional dos
atos em que tenha
sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal,
e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II,
261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Adão Alexandrino
Gomes de Azevedo, concedendo-lhe registro excepcional, com fundamento no art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir a determinação e a orientação especificadas no subitem 1.7,
abaixo.
1. Processo TC-007.144/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Adao Alexandrino Gomes de Azevedo (141.644.930-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Pelotas que, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta
deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência; e
1.7.2. esclarecer à Universidade Federal de Pelotas que, a despeito da
ilegalidade do ato de aposentadoria do interessado, o pagamento da vantagem questionada
poderá subsistir, nos exatos termos definidos no Acórdão 835/2012-TCU-Plenário.

                            

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