DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a
sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na
forma de absorção do VBC;
Considerando que,
conforme o
relator do
Acórdão 2.803/2023-TCU-1ª
Câmara,
Ministro Benjamin
Zymler, "a
peculiar
forma de
cálculo da
parcela
compensatória assegurou mais do que a simples preservação do nível remuneratório
anterior dos beneficiários. Na realidade, a Lei permitiu, de imediato, ganho real aos
técnicos das IFES, decorrente, quando menos, da aplicação do percentual de anuênios
(excluído do cotejo) sobre uma base majorada (ou seja, o novo vencimento básico)".
Considerando
que a
parcela impugnada
é
considerada irregular
por
jurisprudência uníssona desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.372/2023-1ª Câmara (de
minha relatoria); 10.402/2022-1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 8.504/2022-2ª
Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão 7.229/2022-2ª Câmara
(rel. min. Aroldo Cedraz);
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
também causou distorção na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS
("anuênios"), prevista no revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando que, por meio
do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra exclusivamente
de
questão jurídica
de
solução
já pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Claudia Ligocki
Pinto Candemil, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta decisão pela Universidade Federal de Santa Catarina, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-009.507/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Claudia Ligocki Pinto Candemil (605.073.659-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e dê ciência
do inteiro teor desta decisão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. promova a exclusão da
rubrica relativa ao vencimento básico
complementar (VBC) que já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos planos de
carreira, com o consequente recálculo do adicional por tempo de serviço, nos proventos
da interessada;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018;
1.8. dar ciência deste acórdão à Universidade Federal de Santa Catarina,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 10173/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento
nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal e conceder
registro ao ato de concessão de aposentadoria a Flavio Izolan.
1. Processo TC-011.003/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Flavio Izolan (648.086.530-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10174/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Jaqueline Bruzzi Vaz Copestake, emitido pelo Ministério Público Federal e submetido a
este Tribunal para registro.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU
identificaram a inclusão irregular nos proventos da vantagem quintos/décimos oriundos
de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a
4/9/2001;
considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no sentido
de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de
quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001,
ante a carência de fundamento legal";
considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão
proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação (plano da eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser
absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da
validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial transitada em julgado
até a referida data;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida mediante decisão
administrativa, o que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do mencionado
RE 638.115/CE (Ministro-Relator Gilmar Mendes), impõe a sua conversão em parcela
compensatória a ser absorvida por reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.187/2021, 8.124/2021,
8.492/2021, 8.684/2021, 8.178/2021, 8.611/2021, todos da 1ª Câmara; e Acórdãos
7.999/2021,
7.816/2021,
8.318/2021,
8.254/2021,
13.963/2020,
8.319/2021
e
8.224/2021, todos da 2ª Câmara;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica
de solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do (a) interessado (a);
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, , por unanimidade e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Jaqueline Bruzzi
Vaz Copestake, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta decisão pelo Ministério Público Federal, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-015.676/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Jaqueline Bruzzi Vaz Copestake (337.008.001-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério Público Federal que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada em decorrência do
exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em
parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido
concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da
devolução dos
valores percebidos
indevidamente,
caso o
recurso não
seja
provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. na hipótese de ser aplicável o disposto no subitem 1.7.1.1, emita novo
ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos
reajustes futuros;
1.8. informar ao Ministério Público Federal que o teor integral da deliberação
poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
ACÓRDÃO Nº 10175/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo
a ato de concessão de
aposentadoria a Jozenaide de Araujo dos Santos, emitido pela Fundação Nacional de
Saúde (extinta) e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes de decisões judiciais referentes a planos econômicos, por meio da
Reclamação Trabalhista 01588-1991-003-19-00-0, impetrante o Sindicato dos Servidores
da Fundação Nacional de Saúde, que obteve decisão judicial favorável no sentido de
efetuar o pagamento dos reajustes de 16,19%, 26,05% e 26,06%;
Considerando
o disciplinamento
contido
no Acórdão
1.857/2003-TCU-
Plenário, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual compete ao
Tribunal considerar ilegais e negar o registro aos atos que contemplem parcelas
relativas a planos econômicos, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam
à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial,
conforme o Enunciado 322 da Súmula do TST;
Considerando
o decidido
mediante
o Acórdão
1.614/2019-TCU-Plenário,
relatora Ministra Ana Arraes, que determinou a absorção ou eliminação da estrutura
remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das
seguintes rubricas judiciais:
"a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de
1987) ; b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%) ; c) Plano Verão (URP de fevereiro
de 1989, com o índice de 26,05%) ; d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%) ;
e) incorporação de
horas extras; f) vantagem
pessoal do art. 5º
do Decreto
95.689/1988, concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do
reenquadramento de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; g) percentual de 28,86%, referente ao
reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993,
posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h)
percentual de 3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação
errônea dos critérios de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real) ; e i)
percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e
pensão civil."
Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos
no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de
aplicação já se tenha exaurido;
Considerando que, conforme jurisprudência pacífica também do STJ como do
STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que
alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais
cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória
(e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS
2 6 . 9 8 0 - D F/ S T F ) ;
Considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma,
alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e
que deveriam ter ensejado a absorção das parcelas judiciais inquinadas, transitadas em
julgado em 11/3/1996;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de
que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
Considerando que a irregularidade identificada nos autos foi apontada em
diversos precedentes deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 3.274/2022-TCU-1ª Câmara,
relator Ministro Benjamin Zymler, Acórdão de Relação 3.831/2022-TCU-1ª Câmara,
relator Ministro Jorge Oliveira, e Acórdão 7.168/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro
Antonio Anastasia,
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (STF, RE 636.553/RS);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins
de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de
aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
desse modo, a apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de
registro em virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica
(Acórdão 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato.
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