DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que o Tribunal determinou ao Senado Federal, mediante o
Acórdão 661/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, que promova destaque
do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e
décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei
13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
considerando que, no Acórdão 4.783/2014-TCU-2ª Câmara, relator Ministro
Benjamin Zymler), este Tribunal firmou entendimento que a incorporação de
quintos/décimos deve se dar com base na remuneração da função comissionada
efetivamente exercida, consoante termos do art. 3º da Lei 8.911/1994, jurisprudência
também adotada no Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg no REsp 127243/DF, Relator
Ministro Humberto Martins, in DJe 13/4/2011);
considerando
que, conforme
deliberado
no Acórdão
2.135/2023-TCU-1ª
Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler, a incorporação de "quintos" deve considerar
a sequência cronológica das funções exercidas, de modo a assegurar a incorporação da
função exercida por maior tempo dentro de cada período de 12 meses de exercício de
função, nos termos do (revogado) art. 3º da Lei 8.911/1994, entendimento também
extraído do
Acórdão 2.885/2007-TCU-Plenário,
relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer;
considerando que o entendimento deste Tribunal, firmado no Acórdão
2.008/2006-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, é no sentido que
o
servidor público
que
exerceu, como
celetista,
no
serviço público,
atividades
insalubres, penosas ou perigosas, em período anterior à vigência da Lei 8.112/90, tem
direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria;
considerando
que, mediante
o
Acórdão 911/2014-TCU-Plenário,
relator
Ministro Benjamin Zymler, restou assente que, mesmo observando os parâmetros do
Acórdão 2008/2006-Plenário, a contagem especial de tempo prestado em condições
insalubres para servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente administrativa
somente poderá ocorrer se estiver efetivamente demonstrada a existência de risco ou
de agentes nocivos à saúde no local de trabalho, devidamente atesta por laudo
pericial;
considerando
que, conforme
enunciado
do Acórdão
8.316/2021-TCU-1ª
Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo, é "permitida a contagem ponderada de tempo
de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres no serviço público
em período posterior ao advento da Lei 8.112/1990. Até a edição da EC 103/2019,
devem ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à
aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991, enquanto não sobrevier lei
complementar disciplinadora da matéria. Após a edição da EC 103/2019, o direito à
conversão em tempo comum do tempo prestado sob condições especiais pelos
servidores obedecerá a legislação complementar (art. 40, § 4º-C, da Constituição
Fe d e r a l ) " ;
considerando que, no ato em exame, não consta comprovação do exercício
de atividade insalubre por meio de laudo pericial, sendo o cômputo ponderado do
respectivo tempo ilegal. Porém, no caso concreto, esse tempo não interfere nos
requisitos para concessão da aposentadoria;
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins
de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de
aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
desse modo, a apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de
registro em virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica
(Acórdão 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e
considerando que,
por meio
do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU -
MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com
fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Fernando
Antônio Pereira Gomide, recusando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Senado Federal; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-019.978/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fernando Antonio Pereira Gomide (186.311.931-00).
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Senado Federal que:
1.7.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o
destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de
quintos/décimos de funções comissionadas, autorizados pelas Leis 12.779/2012 e
13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão
661/2023-TCU-Plenário;
1.7.2. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o
destaque da parcela excedente de quintos incorporados pelo interessado entre
8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em parcela compensatória a ser absorvida por
quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115/CE, caso a respectiva incorporação não tenha se
fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, após a absorção completa da
parcela de quintos mencionada no subitem 1.7.2;
1.7.4. comunique ao interessado o teor desta decisão, informando-o que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores recebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido; e
1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da
presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 10179/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-020.127/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Agostinho Facanha
Elias (049.981.463-00); Francisca
Berenice Almeida Gomes (134.217.603-06); Monica Maria de Andrade Torres Portugal
(122.895.402-00); Raimundo Trajano da Cruz (153.955.451-15); Sergio Luiz Pinto Costa
(168.424.990-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10180/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-020.195/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Emilio Magro (479.016.167-68); Julia Elizabeth Secomandi
(557.877.627-20); Marcia Gazzane Rodrigues (479.607.287-04); Nilma Lucia Moreira de
Almeida Campagnaro (493.111.407-59); Ricardo Raemy Rangel (296.819.877-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10181/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a David Esquenazi. A
rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU,
c/c
art. 7º,
§
1º,
da Resolução/TCU
353/2023,
sem
prejuízo de
dispensar
o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-020.249/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: David Esquenazi (352.731.517-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10182/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Pedro Antonio
Gvozdanovic Villar. Conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem
algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não
estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares,
serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento
a ressalva em relação à falha que deixou de existir.
1. Processo TC-020.258/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Pedro Antonio Gvozdanovic Villar (130.174.701-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10183/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-021.224/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Cristina de Souza Bittencourt (778.176.307-63); Ana
Lucia Braga Miraglia (821.363.007-68); Luiz Carlos Barbosa de Souza (814.673.897-49);
Maria do Socorro Vieira de Souza (781.169.617-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10184/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-021.250/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisca Lucineide de Sousa Rodrigues Lima (121.174.123-
00); Francisco Ciriaco Arruda da Silva (120.726.723-68); Francisco Nilson Lopes da Silva
(113.964.743-15); Francisco Nobre de Oliveira (091.128.803-10); Francisco de Assis da
Silva (091.633.603-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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