DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
bem assim com os Enunciados 276 e 279, da Súmula do TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Jozenaide de Araujo
dos Santos, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pela Fundação Nacional de Saúde (extinta), com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-015.700/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jozenaide de Araujo dos Santos (240.152.294-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar à Fundação Nacional de Saúde (extinta) que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, o
pagamento decorrente
do ato considerado
ilegal, sob
pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, esta
deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência
desta decisão, documentos comprobatórios de que a interessada esteja ciente da
presente deliberação.
1.8. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal
poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada;
1.9. dar ciência desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde (extinta),
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 10176/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo
a ato de concessão de
aposentadoria a Marcelo de Brito, emitido pela Fundação Universidade de Brasília e
submetido a este Tribunal para registro.
considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcela referente a plano econômico (URP, 26,05%);
considerando o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário,
confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual compete ao Tribunal
considerar ilegais e negar o registro aos atos que contemplem parcelas relativas a
planos econômicos, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à
remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial,
conforme o Enunciado 322 da Súmula do TST;
considerando
o decidido
mediante
o Acórdão
1.614/2019-TCU-Plenário,
relatora Ministra Ana Arraes, que determinou a absorção ou eliminação da estrutura
remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das
seguintes rubricas judiciais:
"a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de
1987) ; b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%) ; c) Plano Verão (URP de fevereiro
de 1989, com o índice de 26,05%) ; d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%) ;
e) incorporação de
horas extras; f) vantagem
pessoal do art. 5º
do Decreto
95.689/1988, concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do
reenquadramento de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; g) percentual de 28,86%, referente ao
reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993,
posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h)
percentual de 3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação
errônea dos critérios de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real) ; e i)
percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e
pensão civil."
considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos
no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de
aplicação já se tenha exaurido;
considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica também do STJ
como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de
forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões
judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória
(e.g., MS
13.721-DF/STJ,
MS
11.145-DF/STJ, RE
241.884-ES/STF, RE
559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma,
alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e
que deveriam ter ensejado a absorção das parcelas judiciais inquinadas;
considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de
que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
considerando, entretanto, a existência de decisões judiciais sem trânsito em
julgado por meio das quais o Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de
Brasília (SINTFUB/DF) e o Sindicato dos Docentes da Fundação Universidade de Brasília
(ADNUB) obtiveram liminares no Supremo, respectivamente concedidas em 16/9/2010
(MS 28.819) e 14/11/2006 (MS 26.156), impedindo a suspensão da rubrica referente à
URP (26,05%);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (STF, RE 636.553/RS);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins
de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de
aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
desse modo, a apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de
registro em virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica
(Acórdão 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, , por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
bem assim com os Enunciados 276 e 279, da Súmula do TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Marcelo de Brito,
negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pela Fundação Universidade de Brasília, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir.
1. Processo TC-015.744/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcelo de Brito (279.387.781-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.7.1. na hipótese de vir a ser desconstituída a decisão liminar proferida nos
autos do MS 26.156/DF, faça cessar os pagamentos decorrentes da URP (26,05%) em
relação ao ato impugnado;
1.7.2. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, esta
deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
recebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência
desta decisão, documentos comprobatórios de que a interessada esteja ciente da
presente deliberação.
1.8. informar à Fundação Universidade de Brasília que o teor integral da
deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
ACÓRDÃO Nº 10177/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo que trata de ato de concessão de
aposentadoria a Adriana Pinho Gomes, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região/MG e submetido a este Tribunal para registro.
considerando
que a
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal) constatou a inclusão irregular, nos proventos da interessada, de parcelas
decorrentes da incorporação de quintos/décimos de funções comissionadas exercidas
entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos
pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a
carência de fundamento legal";
considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação, permitindo que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da
2ª Câmara;
considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a
concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em
julgado;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público de
Contas são convergentes quanto à ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II,
e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Adriana Pinho
Gomes, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.952/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Adriana Pinho Gomes (596.553.566-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:
1.7.1. no
prazo de
15 (quinze)
dias, a
contar da
notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada em decorrência do
exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em
parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido
concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. na hipótese de ser aplicável o disposto no subitem 1.7.1.1, emita novo
ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos
reajustes futuros.
ACÓRDÃO Nº 10178/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo
de concessão de aposentadoria a
Fernando Antônio Pereira Gomide, emitido pelo Senado Federal e submetido a este
Tribunal para registro;
considerando
que
a
análise empreendida
pela
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem
"quintos", em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STF, e o cômputo
indevido de tempo ponderado (atividades perigosas, insalubres ou penosas);
considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no
sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação
de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até
4/9/2001, ante a carência de fundamento legal";
considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão
proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação (plano a eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser
absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da
validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado
até a referida data;

                            

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