DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa
1.7.2. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o destaque
da vantagem incorporada em decorrência do exercício de funções comissionadas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, a ser absorvida por
quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE
638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em
julgado ou por decisão administrativa, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.3. dê ciência desta deliberação à interessada, informando que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, após a absorção completa da parcela de
quintos mencionada no subitem 1.7.2;
1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente
deliberação;
1.8. dar ciência deste acórdão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 10207/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de pensão civil instituída em
benefício de Nilza Thomazi de Souza Moraes, emitido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região/RS e submetido a este Tribunal para registro;
considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem
"opção" em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STF.
considerando que a vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40,
caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e
37.934/DF) e
deste Tribunal, exarado
no Acórdão
1.599/2019TC-Plenário, relator
Ministro Benjamin Zymler, que entendeu:
é
vedado o
pagamento
das
vantagens oriundas
do
art.
193 da
Lei
8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão
("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após
16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos
proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
considerando que, mediante o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, relatora
Ministra Ana Arraes, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham
satisfeito os pressupostos temporais dispostos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os
requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de
inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de
confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em
razão da vedação contida no referido dispositivo legal;
considerando que o instituidor da pensão aposentou em 17/4/2000, portanto
não poderia receber a parcela "opção", conforme o citado Acórdão 1.599/2019-TCU-
Plenário;
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins
de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de
aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
desse modo, a apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de
registro em virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica
(Acórdãos 663/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, e 3.143/2023-TCU-1ª
Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e
considerando
que, por
meio do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra
exclusivamente de
questão jurídica de
solução já
pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com
fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal ato de pensão civil instituída em benefício de Nilza
Thomazi de Souza Moraes, recusando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-020.295/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Nilza Thomazi de Souza Moraes (439.114.470-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, informando que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não
a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. envie a esta Corte de Contas,
no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
1.8. esclarecer à unidade de origem que a concessão considerada ilegal
poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos;
1.9. dar ciência deste acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região/RS, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 10208/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de pensão civil instituída em
benefício de Maria de Lourdes Silva do Nascimento, emitido pelo Tribunal Regional
Eleitoral do Rio Grande do Norte e submetido a este Tribunal para fins de registro;
considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem
"opção" em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STF.
considerando que a vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40, caput
e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998,
conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e 37.934/DF) e deste
Tribunal, exarado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual se entendeu:
é
vedado o
pagamento
das
vantagens oriundas
do
art.
193 da
Lei
8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão
("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após
16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos
proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
considerando
, entretanto,
que, mediante
o Acórdão
2.988/2018-TCU-
Plenário, relatora Ministra Ana Arraes, este Tribunal deixou assente que os servidores
que tenham satisfeito os pressupostos temporais dispostos no art. 193 da Lei
8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos
proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor
da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não
cumulativa, em razão da vedação contida no referido dispositivo legal;
considerando que o instituidor da pensão implementou, conjuntamente, os
requisitos definidos no Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, devendo escolher entre uma
das vantagens "quintos" e "opção";
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins
de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de
aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
desse modo, a apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de
registro em virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica
(Acórdãos 663/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, e 3.143/2023-TCU-1ª
Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e
considerando
que, por
meio do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra
exclusivamente de
questão jurídica de
solução já
pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com
fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal ato de pensão civil instituída em benefício de Maria de
Lourdes Silva do Nascimento, recusando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-020.306/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria de Lourdes Silva do Nascimento (036.190.324-32).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, informando que:
1.7.2.1. o efeito
suspensivo proveniente da interposição
de eventuais
recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
1.7.2.2. como o instituidor da pensão implementou as condições para
recebimento de quintos e opção até 18/1/1995, poderá a beneficiária optar por apenas
uma das vantagens; e
1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
1.8. esclarecer à unidade de origem que a concessão considerada ilegal
poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos;
1.9. dar ciência deste acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande
do Norte, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 10209/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Lucinea Batista da Cruz.
1. Processo TC-020.327/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Lucinea Batista da Cruz (389.132.244-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Casa de Rui Barbosa.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10210/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria Helena de Oliveira Lima.
1. Processo TC-020.330/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Helena de Oliveira Lima (278.689.152-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10211/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.

                            

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