DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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164
Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Debora de Jesus dos Santos Pamplona (377.370.232-91); Deborah Bruna Leao da Silva
Santiago (101.472.717-03); Elda Luciana Monteiro Negrao (735.036.572-15); Eliane de
Oliveira da Silva (434.493.957-34); Esther Fernanda de Souza Leao da Silva (162.046.657-
07); Ingrid Emanoele da Silva Negrao (040.895.162-18); Jeanice Bezerril Negrao dos
Santos (621.870.312-68); Maria do Socorro Silva (092.188.377-37); Patricia Elizabeth de
Souza Leao da Silva (088.698.317-79); Simone Coutinho da Silva (644.138.707-78).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10219/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir
relacionadas, sem prejuízo da determinação do subitem 1.7.1, abaixo.
1. Processo TC-017.478/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Cristina Meireles Gralha (937.453.207-78); Denise
Loureiro Passos (024.246.897-76); Eneida Lima de Sousa Dias (101.765.351-87); Magali
de Nazaré de Almeida Couto (158.142.462-00); Mara Figueiredo Lima (100.240.345-68);
Marama Lucia Santana de Almeida (150.143.122-68); Maria Luiza Parente Pessoa
(739.106.277-49); Maria Sarvia Almeida (398.025.077-68); Patricia Maria Meireles Gralha
(079.993.587-54).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: à AudPessoal
1.7.1. determinar à AudPessoal que faça consignar nos dados da beneficiária
MAGALI DE NAZARÉ DE ALMEIDA COUTO (ato 45684/2016 - peça 4) o CPF 158.142.462-
00, conforme consta na base da Receita Federal.
ACÓRDÃO Nº 10220/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.587/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas:
Anna Luiza Braga de
Albuquerque (026.579.952-09);
Francisca Mariana da Silva Nunes (046.646.693-56); Krishnajisa de Morais Carvalho
(045.006.793-91); Maria Eliane Sousa Nascimento (013.440.353-37).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10221/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no
art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 4.524/2023-TCU-1ª
Câmara, Sessão de 6/6/2023, Ata 17/2023, conforme pareceres exarados pela unidade
técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU, mantendo-se inalterados os demais
termos do referido acórdão:
Onde se lê: (...) "ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir parcialmente a prorrogação de
prazo solicitada pelo Comando do Exército, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para
cumprimento do subitem 9.3.1 do Acórdão 2.593/2023-TCU-1ª Câmara, e por 30 (trinta)
dias o prazo para atendimento dos subitens 9.3.2 e 9.3.4 do mesmo acórdão" (...)
Leia-se: (...) ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir parcialmente a prorrogação de
prazo solicitada pelo Comando do Exército, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para
cumprimento do subitem 9.3.1 do Acórdão 2.592/2023-TCU-1ª Câmara, e por 30 (trinta)
dias o prazo para atendimento dos subitens 9.3.2 e 9.3.4 do mesmo acórdão (...)
1. Processo TC-022.279/2022-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alaide Guimaraes Cerquinho (011.536.412-91); Centro de
Controle Interno do Exército; Darclei Cerquinho dos Santos (119.450.362-49); Kelly
Amorim Cerquinho Oliveira (603.011.122-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10222/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste
do Brasil em desfavor da Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin -
ASTEF e de José de Paula Barros Neto, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio BNB/FASE
2011/048, firmado entre Banco do Nordeste do Brasil S.A. e a associação, cujo objeto
foi a execução do projeto intitulado 'Implantação do Núcleo de Estudos Sociais
Aplicados - NESSA', para viabilizar a estruturação física e de recursos humanos do
NESSA, com vistas ao acompanhamento e a construção de indicadores econômicos e
sociais do Estado do Ceará, em especial, aqueles referentes ao Cariri Cearense.
Considerando que o valor atualizado do débito apurado, sem juros, em
1º/1/2017, era de R$ 11.608,06 e que, apesar de ser inferior ao limite mínimo de R$
100.000,00, constituiu-se TCE em conjunto com os débitos 3272/2020 e 89/2021,
constantes do sistema e-TCE, dos mesmos responsáveis, cuja soma ultrapassou o valor de
R$ 100.000,00, na forma estabelecida pelos arts. 6º, § 1°, e 19 da IN/TCU 71/2012;
Considerando que, após análise das prescrições punitiva e de ressarcimento
ao
erário com
base
na
Resolução TCU
nº
344/2022,
a Unidade
de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pela não ocorrência do
instituto (peças 103-105), posicionamento que foi corroborado pelo Ministério Público
junto ao TCU - MPTCU (peça 106);
Considerando que da análise procedida pela AudTCE das alegações de defesa
dos responsáveis conclui-se pelo acolhimento parcial das razões apresentadas e que o
débito remanescente, atualizado até 1º/1/2017, totalizou R$ 2.919,87;
Considerando a proposta uniforme da unidade técnica (peças 103-105) e do
douto Parquet
(peça 106)
no sentido do
arquivamento deste
processo, sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados os devedores, para
que lhes possa ser dada quitação;
Considerando a baixa materialidade do débito apurado nestes autos, os
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual e a proposta
uníssona da AudTCE e do MPTCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a",
169, inciso VI, 201, § 3º, e 213 do Regimento Interno/TCU c/c arts. 6º, inciso I, 7º, inciso
III, da IN-TCU 71/2012 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar e encerrar os presentes autos, sem cancelamento do débito a
seguir relacionado, a cujo pagamento continuarão obrigados os devedores, para que
lhes possa ser dada quitação:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 15/6/2011
1.428,00
. 15/6/2011
398,52
. 15/6/2011
200,00
b) informar ao responsável, ao Banco do Nordeste do Brasil e à
Controladoria-Geral da União e aos responsáveis acerca desta deliberação.
1. Processo TC-012.377/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Associacao
Tecnico Cientifica
Eng
Paulo
de
Frontin
(07.778.137/0001-10); Jose de Paula Barros Neto (385.551.823-87).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A..
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Rodrigo
Jereissati
de Araujo
(8175/OAB-CE),
representando Associacao Tecnico Cientifica Eng Paulo de Frontin; Rodrigo Jereissati de
Araujo (8175/OAB-CE), representando Jose de Paula Barros Neto.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10223/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria de
Gestão de Fundos e Transferências do Ministério da Cidadania contra a organização
Grupo Jovens Unidos para o Desenvolvimento Cultural e sua dirigente, Katiana Moreira
de Oliveira, em decorrência de rejeição parcial da prestação de contas relativa à
aplicação dos recursos referentes ao Convênio ME 157/2007, que teve por objeto a
manutenção de seis núcleos de esporte recreativo e de lazer, do Programa Esporte e
Lazer da Cidade para atendimento a crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e
pessoas com deficiência, com práticas esportivas e de lazer, nos municípios de
Valparaíso de Goiás, Cidade Ocidental, Cristalina e Novo Gama, no Estado de Goiás.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco
anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados
no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho;
considerando que entre 17/11/2009, data da notificação dirigida à presidente
da entidade, mediante o Ofício 2621/2009/SPOA/SE/ME (peças 47 e 50) acerca da
reprovação da prestação de contas, e 05/02/2021, data do evento processual seguinte,
com a emissão Nota Técnica 165/2020/SE/SEGFT/DTDES/CGPCE (peça 74), que trata de
nova análise da prestação de contas realizada pelo órgão concedente de novos
documentos acostados pela entidade, transcorreram mais de onze anos, configurando-
se a ocorrência da prescrição;
considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal (MPTCU) concluem
pela ocorrência da prescrição para
o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento, nos termos do arts. 1º, 2º, 8º e 11 da
Resolução TCU 344/2022 (peças 119-122);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º, 8º e
11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso I, alínea "a", e 169, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo.
1. Processo TC-016.937/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Judec - Jovens Unidos Para O Desenvolvimento Cultural
(01.491.661/0001-20); Katiane Moreira de Oliveira Bites (870.137.701-91).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10224/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria
Executiva do Ministério da Cultura (extinta), em desfavor de Instituto Festival de Música
de Santa Catarina e Antônio Cesar da Silva, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural
Pronac 14-9245, cujo nome é "Festival de Música de Santa Catarina - FEMUSC 2015 -
10ª edição".
Considerando que foi autorizada a captação do valor de apoio totalizando R$
3.667.072,90, no período de 25/11/2014 a 27/04/2015, com prazo para execução dos recursos
de 23/12/2014 a 27/04/2015, recaindo o prazo para prestação de contas em 27/5/2015;
considerando que a empresa proponente captou recursos autorizados, no
montante de R$ 1.506.278,00, conforme atestam os recibos (peças 8 e 15) e/ou
extratos bancários (peça 21);
considerando que o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria
no valor original de R$ 666.400,00, imputando a responsabilidade ao Instituto Festival
de Música de Santa Catarina e Antônio César da Silva, na condição de dirigente;
considerando
que devidamente
citados,
os responsáveis
apresentaram
alegações de defesa em conjunto;
considerando que o exame a cargo da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial - AudTCE demonstrou o seguinte:
(i) não ocorreu a prescrição ressarcitória e punitiva;
(ii) foram repassados recursos ao Instituto Jaraguá do Sul de Turismo e
Eventos, instituição contratada pela proponente para fornecer os profissionais
envolvidos no projeto, visando cobrir despesas administrativas relativas à pesquisa dos
profissionais, contratação, busca e reservas por hospedagens e transportes dos
profissionais e outras despesas;
(iii) as atividades administrativas foram necessárias para efetuar a
contratação dos profissionais, sendo razoável assumir que os custos estejam embutidos
no valor pago à organização que ficou responsável por tal contratação. Ainda, o valor
relativo a tais custos correspondeu a 8% do total pago ao Instituto Jaraguá do Sul de
Turismo e Eventos, percentual razoável para as despesas propostas;
(iv) foram apresentados os contratos com os profissionais e os cheques
referentes aos pagamentos dos artistas;
(v) foram apresentados outros documentos que não constavam inicialmente
destes autos;
(vi) a contratação dos profissionais
ocorreu pelo valor previsto no
orçamento, já que o valor pago ao Instituto Jaraguá do Sul de Turismo e Eventos não
extrapolou o aprovado, e que os serviços foram prestados conforme atestado pelo
próprio órgão repassador;
considerando os pareceres uniformes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU
- MPTCU no sentido de julgamento destas contas pela regularidade com ressalva e quitação;

                            

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