DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-020.371/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Karina Michelly Azevedo dos Santos (035.175.574-80);
Maria Adelaide da Silva (727.999.864-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10212/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão civil instituída
em benefício de Maria Esmeralda de Souza, emitido pela extinta Fundação Nacional de
Saúde e submetido a este Tribunal para registro.
considerando que,
no cálculo
da pensão civil
em epígrafe,
que se
fundamenta na EC 103/2019, constou a incorporação de parcela decorrente de decisão
judicial transitada em julgado no valor de R$ 466,00, referente à Gratificação de
Combate e Controle de Endemias (Gacen);
considerando que o instituidor é beneficiário da Ação Coletiva 0000476-
96.2011.4.05-84000, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público
Federal do Rio Grande do Norte (Sintsef/RN), na qual determinou-se à Funasa o
pagamento da Gacen aos aposentados e pensionistas, no mesmo valor que recebem os
servidores ativos;
considerando que a pensionista está recebendo a Gacen em valor irregular,
vez que correspondente a idêntico valor pago aos servidores ativos, contrariando o
disposto no art. 55 da Lei 11.784/2008, o que contraria jurisprudência desta Corte
(Acórdão 8.666/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo);
considerando que a decisão judicial proferida nos autos da referida ação
coletiva transitou em julgado em 9/5/2013, o que impede determinação no sentido de
cessação dos pagamentos irregulares identificados nos autos;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando as disposições do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023,
que
prevêem
o
registro
excepcional
dos atos
em
que
tenha
sido
identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão civil instituída em benefício de Maria
Esmeralda de Souza, concedendo-lhe registro excepcional, com fundamento no art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo interessado até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir a determinação e a orientação especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-021.376/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Esmeralda de Souza (130.950.724-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Fundação Nacional de Saúde que, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta
deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência; e
1.7.2.
esclarecer
à Fundação
Nacional
de
Saúde
que, a
despeito
da
ilegalidade do
ato de
pensão civil
da interessada,
o pagamento
da vantagem
questionada poderá subsistir;
1.8. informar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que o teor
integral
desta
deliberação
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 10213/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria Solange Santos Garzedin.
1. Processo TC-022.665/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Solange Santos Garzedin (637.728.415-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10214/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão militar
instituída em benefício de Eliana Conceição Maia, emitido pelo Comando da Marinha e
submetido a este Tribunal para registro.
considerando que a unidade instrutora constatou a majoração de proventos
para o grau hierárquico imediatamente superior, com fundamento no art. 110 da Lei
6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que a majoração está
em desacordo com o Acórdão
2.225/2019-TCU-Plenário (relator o Ministro Benjamin Zymler), decisão que concluiu ser
ilegal a extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares
já reformados, bem como o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (v.g, Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE e
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ);
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda
que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem
atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme
entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro
Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal ato de de pensão militar instituída em benefício de
Eliana Conceição Maia, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelas interessadas até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da
Marinha, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-016.052/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Eliana Conceicao Maia (599.234.827-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto ao TCU não as eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso
o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta
decisão pelas interessadas;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 10215/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.957/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Paula Francioni Arena Guaita (822.732.190-91); Juliana
Lopes
Kubiak
Sanmartin
(997.984.680-15); Liane
Marilda
Maciera
Santos
Kubiak
(569.454.770-53); Maria Teresa Matias dos Santos (650.425.490-72); Maria da Gloria
Matias dos Santos (911.130.590-87); Maria de Fatima Matias dos Santos (298.185.750-
91); Maria do Carmo dos Santos Fogaca (220.544.131-00); Marieta Colaco Guaita
(160.691.960-15); Nympha Duarte da Silva (055.280.540-87); Rosana Felitti da Silva D
Avila (467.380.530-53); Thereza de Almeida Rodrigues (305.155.997-00); Zany Mary
Felitti da Silva (350.447.210-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10216/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.187/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Eleonora Maria Pellini Vargas (012.848.676-76); Rita de
Cassia Paulo Lage (016.608.017-96); Sabrina Paulo Quirino (053.638.867-90).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10217/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.418/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Eugenia Maria Ramos Pereira dos Santos (276.591.514-87);
Eunice Maria Ramos Pereira Rocha (253.682.144-72); Ingrid Rafaella Pereira Rocha
(013.459.354-55); Juliana Azevedo Lourenco Alves (102.249.237-30); Lila Rosa de Lima
(405.759.697-68); Maria Nelci Rodrigues Lima (068.996.500-10); Marilia Martinez Mota
Ramos (078.873.885-20); Monica Regina Ramos Pereira Rocha (520.717.074-00); Vera
Lucia Martinez
da Motta
(024.312.465-15); Virginia
Mary Mendonca
Prudente
(012.588.056-18).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10218/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.429/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alessandra de Souza Leao da Silva (042.469.907-95); Carla
Regina Percilio dos Santos Nascimento (688.872.804-87); Claudia Regina Percilio dos
Santos (476.734.004-72); Cristiane Percilio dos Santos Hoffmann (019.688.434-93);
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