DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10265/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos, com
a ressalva de que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260,
§ 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-021.352/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antônio Carlos Duarte (160.979.637-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10266/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos, com
a ressalva de que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260,
§ 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-021.371/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Carlos Ajala (238.270.921-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10267/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos.
1. Processo TC-022.498/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Dias Batista (180.767.265-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10268/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos.
1. Processo TC-022.523/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio Rodrigues (219.669.749-49); José de Oliveira Albano
(216.951.563-15); Juares Ribeiro de Jesus (249.932.719-72); Melchior de Quadros Menezes
(205.324.230-20); Vanderlei Gonçalves Ramos (240.641.146-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10269/2023 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que o ato de alteração de aposentadoria do ex-servidor Carlos
Alberto Silva Teixeira (4193/2023) foi encaminhado a esta Corte em 8/3/2023, não sendo
necessária a determinação proposta pelo MP/TCU (peça 9);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos iniciais de concessão de aposentadoria relacionados nos
autos.
1. Processo TC-022.736/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Silva Teixeira (032.574.953-15); Zacarias Melo
da Silva (004.812.202-59).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10270/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
Considerando as propostas uníssonas da então Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip), atual
AudPessoal, e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento de parcela de
decisão judicial proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-
85.2014.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal do Distrito Federal, do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, e que foi impetrado pela Associação dos Servidores
Federais em Transportes (ASDNER);
Considerando que, em pesquisa realizada no portal do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, verificou-se que o Agravo de Instrumento 0059167-89.2014.4.01.0000/DF
ainda se encontra pendente de julgamento definitivo pela Turma, o que faz com que a
decisão liminar, que recebeu o recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, ainda
esteja em vigor, impedindo a suspensão do pagamento da parcela Peça 8
;
Considerando que o ato está enquadrado na hipótese analisada no acórdão
1991/2022-TCU-Plenário
(relator
Ministro
Benjamin
Zymler),
proferido
no
TC
001.288/2022-9, que, diante da controvérsia suscitada na referida ação judicial, expediu
as seguintes determinações:
"9.1. sobrestar a apreciação do presente processo, até que sobrevenha
decisão
definitiva
no
âmbito
do
Mandado
de
Segurança
Coletivo
0018381-
85.2014.4.01.3400, determinando-se à Sefip que acompanhe o andamento do referido
processo;
9.2. determinar à Sefip que sobreste a análise de todos os atos de
aposentadoria emitidos em favor de ex-servidores do DNER versando sobre a absorção do
pagamento da VPNI oriunda da GDAR instituída por força do disposto no art. 29 da Lei
11.094/2005 em face do art. 103 do Decretolei 200/1967 e que se encontram submetidos
à apreciação deste Tribunal, assim como as pensões deles decorrentes, até que haja o
desfecho definitivo do presente processo [TC Processo 001.288/2022-9];
9.3. autorizar os ministros relatores de processos que tratem da temática
referenciada no item acima a, excepcionalmente, em se verificando o término do prazo
para a análise do respectivo processo, dar prosseguimento aos feitos que se encontrem
sob sua relatoria, haja vista que, à luz do entendimento recentemente adotado nos autos
do RE 636.553, o sobrestamento do processo de forma indefinida poderá ensejar o
registro tácito dos atos de concessão encaminhados a este Tribunal, assim como a
impossibilidade de se lhes promover a revisão de ofício;"
Considerando que o ato foi disponibilizado a este Tribunal em 17/10/2019,
cujo registro tácito ocorrerá em 16/10/2024;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso também
de registro tácito;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e 7º, III, § 8º, da Resolução TCU
353/2023, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do
interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme
proposto pela unidade técnica.
a) sobrestar o presente processo até decisão definitiva no TC Processo
001.288/2022-9 ou no Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, o que
ocorrer primeiro, respeitada a condição assinalada no subitem 9.3 daquela deliberação; e
b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-028.122/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria de Fatima Lima Scalcon (272.555.650-34).
1.2.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal as devidas anotações e controles, em face das
condições
estabelecidas
para
o
término
do
sobrestamento
ora
determinado,
especialmente quanto ao prazo limite para evitar o registro tácito do ato, em
16/10/2024.
ACÓRDÃO Nº 10271/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos.
1. Processo TC-019.806/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bernardo Denicoli Pedrosa (106.122.307-83); Larissa Helyne
Bassan (290.282.038-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10272/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos.
1. Processo TC-019.822/2023-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adilson Capoani (562.663.590-49); Evandro Bento Freitas
(562.137.270-00); Gisele Cristina de Assis (565.965.530-00); Júlio Cesar de Souza Figueiro
(580.059.270-53); Volter Santos da Silva (580.177.980-91).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10273/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos.
1. Processo TC-019.836/2023-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Airton José Mumbach (885.193.090-20); Daniel de Mello
(888.823.810-72); Kelly
Stroher da
Silva (896.633.650-72);
Márcio Mendes Torres
(900.204.300-78); Vanderlei do Nascimento (899.817.230-53).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10274/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos.
1. Processo TC-019.888/2023-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Camila Soares Silvestre Toledo (150.335.257-94); Leandro
Garcia Neves Afonso (122.977.137-97); Ludmila Veiga Faria Franco (102.423.517-35);
Nathalia Lacerda Pereira Gonçalves Moura e Silva (104.189.027-39); Pedro Leonardo
Sanches Faveret (931.751.087-68).
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