DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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172
Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos.
1. Processo TC-017.760/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aline da Silva Brito (083.109.287-42); Elaine Machado de
Amorim (935.360.977-15); Eliane Helena de Amorim Bittencourt (000.562.587-47); Izaura
Brito Sessa (117.767.572-20); Leila de Barcellos Pinto Pereira (812.687.857-68); Luciana
Lage Pereira de Barros (072.423.667-80); Luciana Simões de Amorim (080.851.477-69);
Sheila Rangel dos Santos Neves (093.955.267-18); Terezinha de Jesus Mendonça da
Rocha (094.374.362-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10294/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos.
1. Processo TC-022.383/2022-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Márcia Elisabeth Costa de Moura (632.793.390-49); Maria
Cristina Siqueira dos Santos (935.434.767-34); Maria da Anunciação Celestina dos Santos
(164.963.535-49); Maria das Graças dos Santos (110.791.935-53); Maria de Fátima Santos
Vianna (706.356.507-97); Rejane Maria Leite (735.591.057-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10295/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao
responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-014.146/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luciano Cezar Scalon (082.895.428-36).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nipoã/SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10296/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU
(peças 74-77) ao responsável e ao Ministério do Turismo, para conhecimento.
1. Processo TC-030.051/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Amaro Guimarães da Rocha Junior (209.670.634-34).
1.2. Entidade: Município de Porto de Pedras/AL.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10297/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a",
todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos (peças
164 a 167), ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas
especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação
aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-031.435/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Flavio
Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53);
Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77).
1.2. Entidade: Governo do Estado de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 36 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 30 de agosto de 2023.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 2.138, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Prorroga os prazos de inscrição para o XXIX Prêmio
Brasil de Economia - PBE 2023 e para o 2º Prêmio
Paul Singer de Boas Práticas Acadêmicas - 2023,
previstos, respectivamente, nos anexos da Resolução
nº 2.126/2023, e nº 2.127/2023.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951
e Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952
e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, 30 de julho de
2010, publicada no DOU 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas 85 e 86, ad
referendum do Plenário; CONSIDERANDO o que consta nos Processos Administrativos nºs
20.406/2023 e nº 20.407/2023, em especial as decisões tomadas pelas Comissões
Organizadoras de prorrogar os prazos de inscrição para o XXIX Prêmio Brasil de Economia
- PBE 2023 e para o 2º Prêmio Paul Singer de Boas Práticas Acadêmicas - 2023, regulados,
respectivamente, pelos anexos da Resolução nº 2.126, 13 de março de 2023, publicada no
DOU nº 51, de 15 de março de 2023, Seção 1, Páginas 110 e 111, e Resolução nº 2.127,
de 13 de março de 2023, publicada no DOU nº 51, de 15 de março de 2023, Seção 1,
Páginas 111 e 112; CONSIDERANDO a inadiável e imprescindível necessidade tomada de
decisão sobre
matérias de
competência do
Plenário do
Cofecon, bem
como a
impossibilidade de convocação tempestiva desse colegiado, resolve:
Art. 1º Prorroga até o dia 30/9/2023 os prazos de inscrição para o XXIX Prêmio
Brasil de Economia - PBE 2023, previsto no artigo 4º da Resoluções nº 2.126/2023, e para
o 2º Prêmio Paul Singer de Boas Práticas Acadêmicas - 2023, previsto no artigo 7º da
Resolução nº 2.127/2023, que passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes
redações: Art. 4º As inscrições para o XXIX Prêmio Brasil de Economia poderão ser
realizadas no site http://www.cofecon.org.br/pbe/, no período de 31/8/2023 a 30/9/2023.
Art. 7º As inscrições de trabalhos no Prêmio Paul Singer de Boas Práticas Acadêmicas
deverão
ser
realizadas
de
forma
eletrônica
por
meio
do
site
http://cofecon.org.br/premiopaulsinger/, no período de 31/8/2023 a 30/9/2023.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
ACÓRDÃO Nº 61, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Processos Administrativos nº 0630/2022. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do
Estado DO MATO GROSSO DO SUL - CRF/MS. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE
FARMÁCIA. Relator: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ementa: Prestação de Contas do
exercício de 2021.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, JULG A R
REGULARES AS CONTAS DO CRF/MS DO EXERCÍCIO DE 2021, conforme Ata da III Sessão da
533ª Reunião Plenária Ordinária, que faz parte deste julgado.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Conselho Federal de Medicina
Recurso Em Processo Ético-Profissional
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000790.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000029/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
George Luis Trindade Costa - CRM/BA nº 7922.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso
interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade
e reformada a decisão da 6ª Câmara Especial do TSEM do CFM, que lhe aplicou a sanção
de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a decisão do
Conselho de origem, qual seja, sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR
30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imperícia, imprudência e
negligência), 6º, 18 (c/c Resolução CFM nº 1974/2011, artigo 3°, alínea "a"), 32 e 115 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos nos artigos 1º, 6º, 18, 32 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução
CFM nº 2.217/18), e descaracterizada a infração aos artigos 80, 81 e 87 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO,
Presidente da Sessão; JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
ACÓRDÃO DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Conselho Federal de Medicina
Recurso Em Processo Ético-Profissional
Processo Ético-Profissional PAe Nº 000230.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 000019/2021) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Klaus Wietzke Brodbeck - CRM/RS nº 17.749.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Pleno do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso
interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade
e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 30 e 40 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18
de agosto de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da
Sessão; SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
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