DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
XXIII. responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e
financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de
investimento e de pessoal, nos termos do art. 42, inciso XIX, da Lei nº 13.019, de 2014;
XXIV. responsabilizar-se exclusivamente pelo
pagamento dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto
previsto neste Termo de Fomento, o que não implica responsabilidade solidária ou
subsidiária da administração pública federal quanto à inadimplência da OSC em relação ao
referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos
decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019,
de 2014;
XXV. quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos
emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual, do Distrito
Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos
da legislação aplicável.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO
Este Termo de Fomento poderá ser modificado, em suas cláusulas e condições,
exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo ou por
certidão de apostilamento, devendo o respectivo pedido ser apresentado em até 30 (trinta)
dias antes do seu término, observado o disposto nos arts. 57 da Lei nº 13.019, de 2014,
e 43 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Única. Os ajustes realizados durante a execução do objeto
integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pela OSC e aprovados previamente
pela autoridade competente.
CLÁUSULA NONA - DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
A OSC adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a realização de
compras
e
contratações de
bens
e
serviços
com recursos
transferidos
pela
Administração
Pública,
sendo
facultada
a
utilização
do
portal
de
compras
disponibilizado pela administração pública federal.
Subcláusula Primeira. A OSC deve verificar a compatibilidade entre o valor previsto
para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da
compra ou contratação e, caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior
ao previsto no plano de trabalho, deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo
com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de
relatório de que trata o art. 56 do Decreto nº 8.726, de 2016, quando for o caso.
Subcláusula Segunda. Para fins de comprovação das despesas, a OSC deverá obter de
seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos,
com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade
civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter a
guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil
subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para
a apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Terceira. A OSC deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas
no Transferegov, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou
recibos referentes às despesas, mas deverá manter a guarda dos documentos originais
pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da
prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de
contas.
Subcláusula Quarta. Os critérios e limites para a autorização do pagamento em espécie
estarão restritos ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por
beneficiário levando-se em conta toda a duração da parceria, ressalvada disposição
específica nos termos do § 3º do art. 38 do Decreto nº 8.726/2016.
Subcláusula Quinta. Na gestão financeira, a OSC poderá:
I - pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento,
mas somente quando
o fato gerador da despesa tiver
ocorrido durante sua
vigência;
II - incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao quadro
da OSC, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho
aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Subcláusula Sexta. É vedado à OSC:
I - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à
parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes
orçamentárias;
II - contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive
aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do Ministério da Saúde,
ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de
diretrizes orçamentárias; e
III- pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada em
vigor deste instrumento.
Subcláusula Sétima. É vedado à Administração Pública Federal praticar atos de
ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC ou que direcionem o
recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por
meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e
saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria, e deverão ser
registradas no Transferegov.
Subcláusula Primeira. As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise
das informações acerca do processamento da parceria constantes do Transferegov,
incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da
parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias
existentes relacionadas à parceria.
Subcláusula Segunda. No exercício das ações de monitoramento e avaliação do
cumprimento do objeto da parceria, a Administração Pública:
Idesignará o gestor da parceria, agente público responsável pela gestão da parceria,
designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle
e fiscalização (art. 2º, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014);
IIdesignará a comissão de monitoramento e avaliação, órgão colegiado destinado a
monitorar e avaliar a parceria, constituído por ato específico publicado em meio oficial
de comunicação (art. 2º, inciso XI, da Lei nº 13.019, de 2014);
IIIemitirá relatório(s) técnico(s) de monitoramento e avaliação, na forma e prazos
previstos
na legislação
regente e
neste
instrumento, sobre
a conformidade
do
cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução da presente
parceria, para fins de análise da prestação de contas anual, quando for o caso (art. 59
da Lei nº 13.019, de 2014, c/c art. 60 do Decreto nº 8.726, de 2016);
IVrealizará visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas
hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da
parceria e do alcance das metas (art. 52 do Decreto nº 8.726, de 2016);
Vrealizará, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano,
pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os
resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos
objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades
definidas (art. 58, §2º, da lei nº 13.019, de 2014);
VIexaminará o(s) relatório(s) de execução do objeto e, quando for o caso, o(s)
relatório(s) de execução financeira apresentado(s) pela OSC, na forma e prazos
previstos na legislação regente e neste instrumento (art. 66, caput, da Lei nº 13.019,
de 2014, c/c arts. 55 e 56 do Decreto nº 8.726, de 2016);
VIIpoderá valer-se do apoio técnico de terceiros (art. 58, §1º, da Lei nº 13.019, de
2014);
VIIIpoderá delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se
situem próximos ao local de aplicação dos recursos (art. 58, §1º, da Lei nº 13.019, de
2014); e
Ipoderá utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados,
incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da
informação (art. 51, §3º, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Terceira. Observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 35 da Lei nº
13.019, de 2014, a Administração Pública designará servidor público que atuará como
gestor da parceria e ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 daquela
Lei e
pelas demais
atribuições constantes
na legislação
regente. Dentre
outras
obrigações, o gestor é responsável pela emissão do parecer técnico conclusivo de
análise da prestação de contas final (art. 63 do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Quarta. A comissão de monitoramento e avaliação, de que trata o inciso
II da Subcláusula Segunda, é a instância administrativa colegiada responsável pelo
monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos
procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de
entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua
competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e
avaliação (art. 49, caput, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Quinta. A comissão se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução
das parcerias por meio da análise das ações de monitoramento e avaliação previstas
nesta Cláusula, podendo solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja
membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos (art. 49, §§ 2º e 4º, do Decreto
nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Sexta. A comissão de monitoramento e avaliação deverá ser constituída
por pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do
quadro de pessoal da administração pública federal, devendo ser observado o disposto
no art. 50 do Decreto nº 8.726, de 2016, sobre a declaração de impedimento dos
membros que forem designados.
Subcláusula Sétima. No caso de parceria financiada com recursos de fundo específico,
o monitoramento e a avaliação serão realizados pelo respectivo conselho gestor (art.
59, §2º, da Lei nº 13.019, de 2014). Nesta hipótese, o monitoramento e a avaliação
da parceria poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser
constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas
as exigências da Lei nº 13.019, de 2014 e de seu regulamento (art. 49, §5º, do Decreto
nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Oitava. O relatório técnico de monitoramento e avaliação, de que trata o
inciso III da Subcláusula Segunda, deverá conter os elementos dispostos no §1º do art.
59 da Lei nº 13.019, de 2014, e o parecer técnico de análise da prestação de contas
anual, conforme previsto no art. 61 do Decreto nº 8.726, de 2016, e será submetido
à comissão de monitoramento e avaliação, que detém a competência para avaliá-lo e
homologá-lo.
Subcláusula Nona. A visita técnica in loco, de que trata o inciso IV da Subcláusula
Segunda, não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pela
administração pública federal, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de
Contas da União. A OSC deverá ser notificada previamente no prazo mínimo de 3 (três)
dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.
Subcláusula Décima. Sempre que houver a visita, o resultado será circunstanciado em
relatório de visita técnica in loco, que será registrado no Transferegov e enviado à OSC
para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do
relatório, a critério da administração pública federal (art. 52, §2º, do Decreto nº 8.726,
de 2016). O relatório de visita técnica in loco deverá ser considerado na análise da
prestação de contas (art. 66, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014).
Subcláusula Décima Primeira. A pesquisa de satisfação, de que trata o inciso V da
Subcláusula Segunda, terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos
beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela
OSC, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a
reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas. A pesquisa poderá ser
realizada diretamente pela administração pública federal, com metodologia presencial
ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de
parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa (art. 53,
§§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Décima Segunda. Sempre que houver pesquisa de satisfação, a
sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à OSC para
conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências. A OSC poderá opinar sobre o
conteúdo do questionário que será aplicado (art. 53, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 8.726,
de 2016).
Subcláusula Décima Terceira. Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública e
pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelo
conselho de política pública setorial eventualmente existente na esfera de governo
federal. A presente parceria estará também sujeita aos mecanismos de controle social
previstos na legislação específica (art. 60 da Lei nº 13.019, de 2014).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO DO TERMO DE FOMENTO
O presente Termo de Fomento poderá ser:
Iextinto por decurso de prazo;
IIextinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
IIIdenunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IVrescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de
autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas
seguintes hipóteses:
a)descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b)irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou
metas pactuadas (art. 61, §4º, inciso II, do Decreto nº 8.726, de 2016);
c)omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior
a um ano, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014;
d)violação da legislação aplicável;
e)cometimento de falhas reiteradas na execução;
f)malversação de recursos públicos;
g)constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
h)não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
i)descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC (art.
2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
j)paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à
Administração Pública;
k)quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem utilizados no
prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo se houver execução parcial do
objeto e desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo
Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública
federal, conforme previsto nos §§ 3º e 4º do art. 34 do Decreto nº 8.726, de 2016;
e
l)outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
Subcláusula Primeira. A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de
recebimento da
notificação, ficando
os partícipes
responsáveis somente
pelas
obrigações e vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
Subcláusula Segunda. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por parte da
Administração Pública, que não decorra de culpa, dolo ou má gestão da OSC, o Poder
Público ressarcirá a parceira privada dos danos emergentes comprovados que houver
sofrido.
Subcláusula Terceira. Em caso de denúncia ou rescisão unilateral por culpa, dolo ou má
gestão por parte da OSC, devidamente comprovada, a organização da sociedade civil
não terá direito a qualquer indenização.
Subcláusula Quarta. Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos
autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O
prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo.
Subcláusula Quinta. Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje
dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores
relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela
Administração Pública.
Subcláusula Sexta. Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na
legislação
aplicável
ou neste
instrumento
poderão
ser
reguladas em
Termo
de
Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes ou, se for o caso, no Termo
de Distrato.
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