DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
IIa verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as
despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta
corrente específica da parceria.
Subcláusula Décima Quinta. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de
estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua
conformidade e o cumprimento das normas pertinentes (art. 64, §2º, da Lei nº 13.019,
de 2014).
Subcláusula Décima Sexta. Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e
avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da
parceria notificará a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias:
Isanar a irregularidade;
IIcumprir a obrigação; ou
IIIapresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou
cumprimento da obrigação.
Subcláusula Décima Sétima. O gestor da parceria avaliará o cumprimento do disposto
na Subcláusula Décima Sexta e atualizará o relatório técnico de monitoramento e
avaliação, conforme o caso.
Subcláusula Décima Oitava. Serão glosados os valores relacionados a metas
descumpridas sem justificativa suficiente.
Subcláusula Décima Nona. Se persistir a irregularidade ou inexecução parcial do objeto,
o relatório técnico de monitoramento e avaliação:
Icaso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a)a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução
apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b)a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.726,
de 2016; ou
II- caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a)a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução
apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b)a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata
a alínea "a" no prazo determinado.
Subcláusula Vigésima. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será
submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, no
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado de seu recebimento.
Subcláusula Vigésima Primeira. O gestor da parceria deverá adotar as providências
constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela
comissão de monitoramento e avaliação, sendo que as sanções previstas neste
instrumento poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
A OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, observando-
se as regras previstas nos arts. 63 a 72 da Lei nº 13.019, de 2014, e nos arts. 54 a
58 e 62 a 70 do Decreto nº 8.726, de 2016, além das cláusulas constantes deste
instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula Primeira. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar
resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o
alcance das metas. A prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter
elementos que permitam à Administração Pública avaliar o andamento ou concluir que
o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das
atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados
esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
Subcláusula Segunda. Para fins de prestação de contas final, a OSC deverá apresentar
Relatório Final de Execução do Objeto, no Transferegov, no prazo de 90 (noventa) dias
a partir do término da vigência da parceria. Tal prazo poderá ser prorrogado por até
30 (trinta) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC.
Subcláusula Terceira. O Relatório Final de Execução do Objeto conterá:
Ia demonstração do alcance das metas referentes ao período de toda a vigência da
parceria, com comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
IIa descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o cumprimento
do objeto;
IIIos documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença,
fotos, vídeos, entre outros;
IVjustificativa, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das metas;
Vo comprovante de devolução de eventual saldo financeiro remanescente (art. 62,
caput, do Decreto nº 8.726, de 2016); e
VIa previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que
trata o §3º do art. 42 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Quarta. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos de que
trata o inciso III da Subcláusula Terceira quando já constarem do Transferegov.
Subcláusula Quinta. O Relatório Final de Execução do Objeto deverá, ainda, fornecer
elementos para avaliação:
Idos resultados alcançados e seus benefícios;
IIdos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
IIIdo grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa
de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho
de política pública setorial, entre outros; e
IVda possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
Subcláusula Sexta. As informações de que trata a Subcláusula Quinta serão fornecidas
por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de
trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25 do Decreto nº 8.726, de
2016.
Subcláusula Sétima. A análise da prestação de contas final pela Administração Pública
será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor da
parceria, a ser inserido no Transferegov, que deverá verificar o cumprimento do objeto
e o alcance das metas previstas no plano de trabalho, e considerará:
IRelatório Final de Execução do Objeto;
IIos Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a
um ano;
IIIrelatório de visita técnica in loco, quando houver; e
IVrelatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver (parcerias com
vigência superior a um ano).
Subcláusula Oitava. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas
previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico
conclusivo, avaliará a eficácia e efetividade das ações realizadas, conforme previsto na
alínea "b" do inciso II do art. 61 do Decreto nº 8.726, de 2016, devendo mencionar
os elementos referidos na Subcláusula Quinta.
Subcláusula Nona. Quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria
ou ao interesse público, a Administração Pública poderá, mediante justificativa prévia,
dispensar a OSC da observância da Subcláusula Quinta, assim como poderá dispensar
que o parecer técnico de análise da prestação de contas final avalie os efeitos da
parceria na forma da Subcláusula Oitava (art. 55, §3º, do Decreto nº 8.726, de
2016).
Subcláusula Décima. Na hipótese de a análise de que trata a Subcláusula Sétima
concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou
evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico
conclusivo, notificará a OSC para que apresente Relatório Final de Execução Financeira,
no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da notificação. Tal prazo poderá ser
prorrogado por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da
OSC.
Subcláusula Décima Primeira. O Relatório Final de Execução Financeira, quando exigido,
deverá conter:
Ia relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive rendimentos
financeiros, e sua vinculação com a
execução do objeto, que possibilitem a
comprovação da observância do plano de trabalho;
IIo comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica,
quando houver;
IIIo extrato da conta bancária específica;
IVa memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que deverá conter
a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos,
especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do
órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de
recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
Va relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
VIcópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites,
com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto
ou serviço.
Subcláusula Décima Segunda. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos
de que tratam os incisos I a IV da Subcláusula Décima Primeira quando já constarem
do Transferegov.
Subcláusula Décima Terceira. A análise do Relatório Final de Execução Financeira,
quando exigido, será feita pela Administração Pública e contemplará:
Io exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas
previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens,
conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 36 do
Decreto nº 8.726, de 2016; e
IIa verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as
despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta
corrente específica da parceria.
Subcláusula Décima Quarta. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de
estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua
conformidade e o cumprimento das normas pertinentes (art. 64, §2º, da Lei nº 13.019,
de 2014).
Subcláusula Décima Quinta. Observada a verdade real e os resultados alcançados, o
parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da
autoridade competente e poderá concluir pela:
Iaprovação das contas, que ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e
das metas da parceria;
IIaprovação das contas com ressalvas, que ocorrerá quando, apesar de cumpridos o
objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta
de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou
IIIrejeição das contas, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a)omissão no dever de prestar contas;
b)descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de
trabalho;
c)dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
d)desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Subcláusula Décima Sexta. A rejeição das contas não poderá ser fundamentada
unicamente na avaliação dos efeitos da parceria, de que trata o parágrafo único do art.
63 do Decreto nº 8.726, de 2016, devendo ser objeto de análise o cumprimento do
objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho.
Subcláusula Décima Sétima. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à
autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente
subordinado, vedada a subdelegação.
Subcláusula Décima Oitava. A OSC será notificada da decisão da autoridade competente
e poderá:
Iapresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual,
se não reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso ao
Ministro de Estado ou ao dirigente máximo da entidade da Administração Pública
Federal, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias; ou
IIsanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
prorrogável, no máximo, por igual período.
Subcláusula Décima Nona. Exaurida a fase recursal, a Administração Pública deverá:
Ino caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar no Transferegov
as causas das ressalvas; e
IIno caso de rejeição da prestação de contas, notificar a OSC para que, no prazo de
30 (trinta) dias:
a)devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do
objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b)solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse
público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do §2º do
art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Vigésima. O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas
possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação de sanções.
Subcláusula Vigésima Primeira. A Administração Pública deverá se pronunciar sobre a
solicitação de ressarcimento que trata a alínea "b" do inciso II da Subcláusula Décima
Nona no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a autorização de ressarcimento por meio de
ações compensatórias ato de competência exclusiva do Ministro de Estado ou do
dirigente máximo da entidade da administração pública federal. A realização das ações
compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo
previsto para a execução da parceria.
Subcláusula Vigésima Segunda. Na hipótese de rejeição da prestação de contas, o não
ressarcimento ao erário ensejará:
Ia instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
IIo registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas no Transferegov e no
Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Subcláusula Vigésima Terceira. O prazo de análise da prestação de contas final pela
Administração Pública será de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de
recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto ou do cumprimento de
diligência por ela determinado, podendo ser prorrogado, justificadamente, por igual
período, desde que não exceda o limite de 300 (trezentos) dias.
Subcláusula Vigésima Quarta. O transcurso do prazo definido na Subcláusula Vigésima
Terceira, e de sua eventual prorrogação,
sem que as contas tenham sido
apreciadas:
Inão impede que a OSC participe de outros chamamentos públicos e celebre novas
parcerias; e
IInão implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que
se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam
ter sido causados aos cofres públicos.
Subcláusula Vigésima Quinta. Se o transcurso do prazo definido na Subcláusula
Vigésima Terceira, e de sua eventual prorrogação, se der por culpa exclusiva da
Administração Pública, sem que se constate dolo da OSC ou de seus prepostos, não
incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo
e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela Administração Pública, sem
prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Subcláusula Vigésima Sexta. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram
dar-se-ão no Transferegov, permitindo a visualização por qualquer interessado.
Subcláusula Vigésima Sétima. Os documentos incluídos pela OSC no Transferegov,
desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital,
serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Subcláusula Vigésima Oitava. A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais
relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil
subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para
a apresentação da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com
as normas da Lei nº 13.019, de 2004, do Decreto nº 8.726, de 2016, e da legislação
específica, a administração pública federal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à
OSC as seguintes sanções:
Iadvertência;
IIsuspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de
celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública federal,
por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
IIIdeclaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar
parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
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