DOU 08/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 172, sexta-feira, 8 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - BRASIL - BR -
N AC I O N A L
ES T AT U T O
TÍTULO I
DO PARTIDO, SUA SEDE, CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DO PARTIDO E SEUS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1º. O Movimento Democrático Brasileiro - MDB, Partido com sede e
domicílio jurídico em Brasília, Capital da República, reger-se-á por este Estatuto, definidor
de sua estrutura interna, organização e funcionamento, nos termos do art. 17 da
Constituição
Federal,
bem
como,
no
que
couber,
pela
legislação
federal
infraconstitucional em vigor.
Parágrafo único. O Movimento Democrático Brasileiro utilizará as formas
"MDB", "Movimento" e "MOVE" como denominações abreviadas, a teor do que dispõe
o artigo 15 da Lei nº 9.096/95.
Art. 2º. O MDB exerce suas atividades políticas visando à realização dos
objetivos programáticos que se destinam à construção de uma Nação soberana e a
consolidação de um regime democrático, pluralista, e socialmente justo, onde a riqueza
criada seja instrumento de bem-estar de todos.
Art. 3º. O Partido é integrado por todos os cidadãos maiores de 16
(dezesseis) anos, em pleno gozo de seus direitos políticos, que se comprometam a:
I - atuar politicamente de acordo com as deliberações partidárias;
II - obedecer às normas do Estatuto;
III - observar o Código de Ética e Disciplina e os padrões de conduta
aprovados pelo Partido;
IV - zelar pela transparência, pela moralidade e pela integridade na condução
dos interesses, patrimônio e políticas do partido.
Art. 4º São as seguintes as diretrizes fundamentais para a organização e o
funcionamento do MDB:
I - democracia interna, de modo a garantir a livre escolha de seus dirigentes
em eleições periódicas nos diversos níveis de sua estrutura e a participação dos filiados
na orientação política do Partido, na vida partidária, garantindo o direito de formação de
correntes de opinião;
II -
disciplina partidária, a fim
de assegurar a unidade
de ação
programática;
III - reuniões dos órgãos partidários, nos diversos níveis de sua hierarquia,
com livre debate das questões, das ideias e decisões tomadas pela maioria em processo
democrático;
IV - atuação permanente na vida política e social, no Parlamento e junto a
todos os setores da sociedade, respeitadas as características e a autonomia dos
movimentos sociais;
V - garantia de independência das direções em relação às administrações
públicas, nos seus diversos níveis, nos termos deste Estatuto;
VI - gestão partidária pautada pela ética, integridade e eficiência no uso de
recursos partidários, sendo vedada a compra de bens e a contratação de serviços
comercializados ou oferecidos pelos dirigentes, bem como de seus parentes, até o 3º
(terceiro grau) ou de suas empresas;
VII - adoção de medidas de transparência e publicidade para garantir o acesso
à informação a qualquer cidadão quanto ao financiamento e à gestão financeira do
Partido.
Parágrafo único. Ressalvadas as estratégias de campanha eleitoral, qualquer
filiado ou terceiro interessado poderá peticionar solicitando informações sobre o uso de
recursos partidários, devendo o tratamento do pedido observar os parâmetros
estabelecidos pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e eventuais normas
internas do Partido sobre o tema.
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 5º. O pedido de filiação deverá ser dirigido à Comissão Executiva
Municipal ou Zonal correspondente ao domicílio eleitoral do requerente, devendo
constar o compromisso expresso de submissão ao Programa, ao Estatuto, ao Código de
Ética e às regras de integridade e de transparência do Partido.
a) o pedido será formulado em 4 (quatro) vias de ficha padronizada pela
Comissão Executiva Nacional, da qual constarão os compromissos assumidos pelo
pretendente;
b) o pedido será abonado por filiado no mesmo Diretório, por Senador,
Deputado Federal ou Estadual do Partido, eleito pelo respectivo Estado, ou ainda por
membro do Diretório Estadual ou Nacional;
c) inexistindo Comissão Executiva Municipal ou Zonal, o pedido será feito
perante a Comissão Provisória Municipal ou Zonal ou, na falta destas, perante a
Comissão Executiva Estadual ou junto à Comissão Provisória Estadual;
d) as fichas serão recebidas por qualquer membro da respectiva Comissão,
diretamente ou por intermédio do abonante, que expedirá comprovante de recebimento
na quarta via a ser entregue ao apresentante, encaminhando as demais, no mesmo dia,
ao Secretário Geral da Comissão;
e) em caso de recusa do recebimento pelo órgão competente, o pedido será
apresentado a qualquer membro de Comissão hierarquicamente superior e assim
sucessivamente, que procederá na forma do item anterior;
f) ouvida a Comissão perante a qual foi formulado o pedido originalmente,
persistindo a recusa, o processamento será feito perante a Comissão hierarquicamente
superior que o receber;
g) a Comissão fará afixar, no mais breve tempo, na sede partidária o edital
padronizado do pedido de filiação devidamente preenchido, que deverá permanecer pelo
prazo de 3 (três) dias;
h) não havendo sede partidária, o edital será afixado em lugar apropriado na
Câmara de Vereadores ou do respectivo Cartório Eleitoral;
i) não havendo impugnação, a Comissão decidirá nos 3 (três) dias
subsequentes;
j) indeferido o pedido o interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados
da ciência que receber, para recorrer à Comissão hierárquica, imediatamente,
superior;
k) qualquer filiado é parte legítima para impugnar o pedido de filiação, no
prazo de 5 (cinco) dias da data em que o edital for afixado.
§ 1º. A impugnação deverá conter a exposição dos fatos e os fundamentos
em que se apoiar, bem como as provas das afirmações que contiver, fazendo indicação
de outras úteis à decisão da Comissão.
§ 2º. Somente o pretendente à filiação é parte legítima para oferecer defesa
da impugnação, que será apresentada no prazo de 5 (cinco) dias da ciência que
receber.
§ 3º. O pedido de filiação será indeferido nos casos de:
a) improbidade administrativa praticada pelo impugnado, quando de sua
gestão da coisa pública;
b) conduta pessoal indecorosa;
c) notória e ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas a
dirigentes e lideranças partidárias;
d) incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do
Partido;
e) filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos
estranhos ou sem afinidade com o Partido;
f) incidência de uma das causas de perda ou suspensão de direitos políticos
previstas no art. 15 da Constituição da República.
§ 4º. Decorrido o prazo da defesa e esgotado o das diligências que a
Comissão determinar, que não excederá 5 (cinco) dias, será proferida decisão nos 10
(dez) dias que se seguirem.
§ 5º. Da decisão da Comissão, que será sempre motivada, caberá recurso ao
órgão hierárquico, imediatamente superior, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência que o
impugnado ou o impugnante receber.
§ 6º. O recurso poderá ser interposto tanto perante a Secretaria da Comissão
que proferiu a decisão, como perante aquela a quem caiba dele conhecer.
§ 7º. A Comissão a que caiba conhecer do recurso poderá determinar
diligências, que não deverá exceder a 5 (cinco) dias, concluídas as quais deverá decidir
no prazo de 10 (dez) dias.
§ 8º. As decisões dos recursos são terminativas do processo, ressalvado os
casos de reforma das decisões das Comissões Executivas Municipais, que poderão
recorrer para a Comissão Executiva Nacional.
§ 9º. Deferida a filiação, registrada com a data do pedido, a Comissão
respectiva fará as comunicações competentes, podendo expedir carteira de identificação
do filiado.
§ 10º. As decisões da Comissão, das quais serão lavradas atas, serão tomadas
por maioria de votos.
§ 11º. O pedido de filiação poderá ser formulado eletronicamente, via
protocolo realizado junto ao sítio eletrônico do Partido, observados os requisitos
previstos neste artigo e em lei, cujo procedimento será estabelecido mediante ato da
Presidência do Partido.
§ 12º. Qualquer filiado é parte legítima para impugnar, fundamentadamente,
o pedido de filiação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data em que o edital for
afixado.
Art. 6º. No caso de mudança de domicílio eleitoral, o filiado comunicará à
Comissão Executiva Municipal de origem, a quem caberá idêntica comunicação à nova
Comissão no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º. O protocolo do pedido de transferência e a comprovação da mudança
do domicílio eleitoral pelo título de eleitor são documentos suficientes para o
deferimento pela Comissão destinatária, no caso de falta da comunicação a que se
refere o caput deste artigo.
§ 2º. A transferência de Diretório poderá ser determinada de ofício pela
Comissão que tomar conhecimento da mudança de domicílio eleitoral operada perante
a Justiça Eleitoral.
§ 3º. A transferência de Diretório, nos termos do presente artigo, não está
sujeita ao processo de que trata o artigo anterior.
§ 4º. É dever do filiado manter o seu cadastro atualizado, sendo válidas as
comunicações partidárias, mesmo que formalmente não recebidas, quando realizadas no
endereço indicado ao Partido na ocasião da sua filiação.
Art. 7º. O cancelamento da filiação dar-se-á por morte, desligamento
compulsório ou voluntário ou expulsão.
§ 1º. (Revogado).
§ 2º. O cancelamento da filiação será obrigatoriamente comunicado por carta
com aviso de recebimento ao interessado.
§ 3º. Para desligar-se do Partido, o filiado fará comunicação escrita à
Comissão Executiva Municipal, enviando cópia ao Juiz Eleitoral da Zona em que for
inscrito, para que seja excluído da relação arquivada em Cartório.
§ 4º A perda dos direitos políticos com fundamento nos incs. I e II do art. 15
da Constituição da República resultará no cancelamento da filiação.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Art. 8º. São direitos dos filiados:
I - ter participação ativa no Partido e em seus processos de decisão;
II - manifestar-se nas reuniões partidárias;
III - dirigir-se a órgão do Partido para este pronunciar-se sobre qualquer
assunto;
IV - votar e ser votado;
V - utilizar-se dos serviços colocados à disposição pelo Partido;
VI - ter acesso a quaisquer informações sobre questões que envolvam o
Partido, inclusive sobre o uso dos recursos do Fundo Partidário, nos termos do parágrafo
único do art. 4º.
§ 1º. Somente poderá votar ou ser votado nas eleições dos órgãos partidários
o filiado que contar com, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação, e estiver em dia com
a sua contribuição financeira.
§ 2º. Somente poderá ser candidato a cargo eletivo o filiado que, na data da
eleição, contar com no mínimo 6 (seis) meses de filiação, a contar da data do
deferimento da filiação.
§ 3º. Nos casos de Convenção convocada por Comissão Provisória, o prazo
mínimo de filiação será de 30 (trinta) dias.
Art. 9º. São deveres dos filiados:
I - comparecer às reuniões e
atividades partidárias, e participar das
campanhas eleitorais dos seus candidatos;
II - defender o programa partidário, e deliberações do Conselho Nacional e
dos Diretórios, bem como das Convenções;
III - manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as
responsabilidades partidárias, particularmente no exercício do mandato eletivo e de
função pública;
IV - respeitar as decisões partidárias pela escolha de candidatos nos
diferentes âmbitos;
V - pagar a contribuição financeira estabelecida em Resolução da Comissão
Estadual correspondente;
VI - manter relações de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários,
os detentores de mandatos eletivos e os demais filiados;
VII - observar o Código de Ética e Disciplina e os padrões de conduta
aprovados pelo Partido;
VIII - zelar pela transparência, pela moralidade e pela integridade na
condução dos interesses, patrimônio e políticas do partido;
IX - recusar o recebimento de doações fora dos parâmetros estabelecidos
pela legislação brasileira.
X - respeitar os direitos de participação política feminina e agir contra a
prática de atos de violência política contra a mulher.
§ 1º. Os filiados detentores de mandato eletivo deverão, quando convocados
através da maioria dos membros do Diretório a que pertençam ou pelo Diretório
Estadual, prestar contas de suas atividades.
§ 2º. O Código de Ética e Disciplina incluirá a violência política contra a
mulher dentre as vedações passíveis de sanções ético-disciplinares.
Art. 10. Os membros e filiados do Partido ficarão sujeitos a medidas ético-
disciplinares quando incorrerem na prática de atos infracionais tipificados no Código de
Ética e Disciplina, mediante a apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla
defesa.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina disciplinará as vedações gerais
aplicáveis a todos os filiados ao partido e as vedações aplicáveis especificamente àqueles
que exercem mandatos políticos legislativos ou executivos.
Art. 11. O Código de Ética e Disciplina disporá sobre a medidas ético-
disciplinares aplicáveis aos membros e filiados do Partido, sendo admitidas as seguintes
modalidades de sanções:
I - advertência;
II - suspensão;
III - destituição de função em órgão partidário;
IV - negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
V - desligamento da bancada;
VI - expulsão;
VII - cancelamento do registro de candidatura.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina também disporá sobre a
possibilidade de se firmar termo com o membro ou filiado infrator, de modo a
suspender a aplicação de sanção mediante o estabelecimento de compromissos.
Art. 12. O processo disciplinar será instaurado perante a Comissão de Ética e
Disciplina competente, que o instruirá e elaborará relatório com sugestão da sanção
disciplinar, nos termos do Código de Ética e Disciplina, observado o devido processo
legal, o contraditório e a ampla defesa.
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