DOU 08/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 172, sexta-feira, 8 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
IV - em conjunto com o Tesoureiro:
a) autorizar as despesas ordinárias e extraordinárias;
b)
assinar
cheques,
títulos
ou
outros
documentos
que
impliquem
responsabilidade financeira do Partido;
c) prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral;
d) designar os membros do Comitê Orçamentário;
e) gerir o patrimônio do Partido, com todos os ativos e passivos que o
componham;
f) zelar pelo correto recebimento e aplicação dos recursos do Fundo
Partidário.
V - exigir dos demais dirigentes o exato cumprimento de suas funções;
VI - convocar, na ordem de eleição, os suplentes, em caso de vacância,
impedimento ou ausência de membros efetivos;
VII - dirigir o Partido de acordo com as resoluções dos seus órgãos;
VIII - prestar, por meio da Ouvidoria, informações aos filiados sobre questões
que envolvam o Partido e os demais órgãos partidários;
IX - dar início ao processo ético-disciplinar perante a Comissão de Ética e
Disciplina;
X - designar os membros do Comitê de Gestão;
XI - respeitar a independência do Comitê Nacional de Auditoria Interna;
XII - promover, em conjunto com o MDB Mulher, com a participação dos
demais órgãos e integrantes do Partido, a criação e manutenção de programas de
promoção e difusão da participação política das mulheres, observando a legislação em
vigor;
XIII - estimular a transparência ativa das informações sobre o uso de recursos
públicos destinados ao Partido e prestá-las quando solicitadas por qualquer interessado
observados os parâmetros estabelecidos pela Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011,
e eventuais normas internas sobre o
tema e respeitadas as competências da
Ouvidoria.
Parágrafo único. Os atos de gestão administrativa ordinária poderão ser
delegados ao Comitê de Gestão.
Art. 37. Para auxiliar a Presidência, existirão 3 (três) Vice-Presidências,
competindo-lhes:
I - substituir, em seus impedimentos ou ausência, o Presidente, na ordem
estabelecida;
II - colaborar com o Presidente na solução dos assuntos de ordem política e
administrativa;
III - executar as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Presidente.
Art. 38. Compete ao Secretário-Geral:
I -
substituir o Presidente, na
ausência ou impedimento
dos Vice-
Presidentes;
II - auxiliar o Presidente no acompanhamento das atividades administrativas,
assegurando o cumprimento das decisões da Comissão Executiva e das demais instâncias
partidárias;
III - auxiliar o Presidente na gestão de pessoas, supervisionar os registros
funcionais e exercer as demais atribuições inerentes;
IV - organizar as Convenções Partidárias;
V - funcionar como instância interna responsável pela aplicação do programa
de integridade, monitoramento e fiscalização de seu cumprimento, reportando-se
diretamente ao Presidente ou à Comissão de Ética, nos casos em que houver interesse
pessoal daquele na solução da controvérsia;
VI - organizar os atos normativos do partido, devendo todas as sugestões de
novos atos e de alterações normativas ser-lhes submetidas com antecedência para
emissão de parecer;
VII - redigir as atas das reuniões.
§ 1º. O Secretário-Geral indicará ao Presidente o seu substituto, escolhido
dentre um dos demais Secretários Adjuntos.
§ 2º. O programa de integridade consiste no conjunto de mecanismos e
procedimentos internos de integridade, controle, auditoria e incentivo à denúncia de
irregularidades, além da aplicação efetiva do Código de Ética e Disciplina, dos princípios
e diretrizes
partidários, com
o objetivo
de detectar
e sanar
desvios, fraudes,
irregularidades e atos ilícitos praticados ou atribuídos ao partido político.
Art. 39. A competência das Secretarias eventualmente criadas será definida
pela Comissão Executiva.
Art. 40. Compete ao Tesoureiro:
I - ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, valores e bens do
Partido;
II - efetuar pagamento, depósitos e recebimentos;
III - (Revogado);
IV - apresentar, mensalmente, às respectivas Comissões Executivas o extrato
de Receita e Despesa do Partido, que será apreciado pelo Comitê Nacional de Auditoria
Interna;
V - manter em dia a contabilidade, que será apreciada pelo Comitê Nacional
de Auditoria Interna;
VI - organizar o balanço financeiro do exercício findo, examinado pelo Comitê
Nacional de Auditoria Interna e aprovado pelo respectivo Diretório.
§ 1º. Além das competências estabelecidas em conjunto com a Presidência, a
Tesouraria também tem a atribuição de supervisionar as atividades do Comitê de
Orçamento no que diz respeito ao uso de recursos financeiros e do patrimônio
partidários, verificando o
funcionamento dos controles internos,
zelando pela
transparência das receitas e despesas e a prestação de contas à respectiva Comissão
Executiva e à Justiça Eleitoral.
§ 2º. O Tesoureiro será substituído pelo Tesoureiro Adjunto.
Art. 41. O Código de Ética e Disciplina terá capítulo especial voltado para os
padrões de conduta da Alta Administração Partidária, que se aplicará aos Presidentes,
Secretários-Gerais, Tesoureiros, Secretários e membros dos Comitês de Gestão e de
Orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS
Art. 42. Para os Estados ou Territórios onde não houver Diretório e Comissão
Executiva Estadual organizados ou tiver ocorrido dissolução, a Comissão Executiva
Nacional designará uma Comissão Provisória de 7 (sete) membros, renovável, no
máximo, duas vezes, presidida por um deles, indicado no ato.
§
1º.
A
Comissão
Provisória referida
no
caput
incumbir-se-á,
com
a
competência de Comissão Executiva e de Diretório Estadual, de organizar e dirigir, dentro
de 90 (noventa) dias, a Convenção Estadual.
§ 2º. A convenção para organização do Diretório Estadual somente será
realizada após estarem organizados 1/3 (um terço), no mínimo, de Diretórios Municipais,
que representem 30% (trinta por cento) do eleitorado do Estado.
§ 3º. A
Convenção de que trata o presente
artigo será realizada
independentemente da previsão do calendário.
§ 4º. Os órgãos provisórios deverão ser constituídos por, ao menos, 30%
(trinta por cento) de mulheres.
Art. 43. No Município onde não houver Diretório e Comissão Executiva
organizados ou tiver ocorrido dissolução, a Comissão Executiva Estadual designará uma
Comissão Provisória de 5 (cinco) membros, eleitores do município, sendo um deles o
Presidente, renovável, no máximo, duas vezes, a qual incumbirá organizar e dirigir a
Convenção, que se realizará dentro de 90 (noventa) dias, contados da designação,
exercendo ela as atribuições de Comissão Executiva e Diretório Municipal, competindo-
lhe, também, a escolha dos candidatos a cargos eletivos, se for o caso.
§ 1º. No caso de escolha de candidatos deliberará em conjunto com os
parlamentares filiados na circunscrição.
§ 2º. Aplicam-se às convenções de que trata o caput deste artigo, no que
couber, as disposições dos parágrafos do artigo anterior.
Art. 44. Na hipótese do § 1º do art. 14, não havendo Diretório e Comissão
Executiva Zonal organizados, a Comissão Executiva Municipal designará uma Comissão
Provisória de até 5 (cinco) membros, eleitores da base territorial correspondente, sendo
um deles o Presidente, a qual se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção dentro de
90 (noventa) dias, e exercerá as atribuições de Diretório e Comissão Zonal.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 45. As Convenções Nacional e Estaduais elegerão, dentre os filiados, uma
Comissão de Ética e Disciplina, a qual competirá, no âmbito de sua jurisdição, conhecer
de representação contra membros do Partido, instruindo processo ético-disciplinar e
sugerindo a aplicação das penas previstas neste Estatuto.
§ 1º. A Comissão Nacional de Ética e Disciplina compor-se-á de 9 (nove)
membros e as Estaduais de 7 (sete) membros, sendo que todas terão suplentes no
mesmo número dos titulares.
§ 2º. (Revogado).
§ 3º. As Comissões de Ética e Disciplina serão eleitas mediante chapas
completas, inscritas perante a Comissão Executiva respectiva, nos mesmos termos e
prazos fixados para os demais órgãos partidários.
Art. 46. O Código de Ética e Disciplina deverá ser aprovado pela Convenção
Nacional e, necessariamente, disporá sobre:
I - as Comissões previstas neste Capítulo;
II - a instauração, a instrução e o julgamento das violações de deveres
partidários;
III - a atuação da Ouvidoria como órgão auxiliar do Presidente da Comissão
Executiva para receber notícias de fato, colher defesa prévia e encaminhar representação
para abertura de processo ético-disciplinar ou recomendação de arquivamento;
IV - a possibilidade de a Comissão Nacional de Ética e Disciplina revisar as
decisões
ético-disciplinares das
Comissões Executivas
Estaduais
quando houver a
necessidade de uniformização nacional ou quando o ato investigado tiver repercussão
nacional;
V - os princípios, objetivos e compromissos do Partido, além de orientações
para a prevenção de irregularidades, de conflito de interesses e condutas vedadas aos
integrantes ou colaboradores do Partido.
§ 1º. O Código de Ética e Disciplina incidirá sobre todos os filiados,
colaboradores e administradores do partido, independentemente de cargo ou função
exercidos.
§ 2º. Além da disciplina geral aplicável a todos os filiados e colaboradores, os
Presidentes das Comissões Executivas, os Secretários-Gerais, os Tesoureiros, os
Secretários e os membros dos Comitês de Gestão e de Orçamento também estarão
sujeitos a normas de conduta específicas para a Alta Administração Partidária.
Art. 47. As Comissões de Ética e Disciplina darão publicidade de suas
decisões.
CAPÍTULO VI
BANCADAS PARLAMENTARES
Art. 48.
As Bancadas
constituirão suas lideranças
de acordo
com os
regimentos que elaborarem, os quais estarão sujeitos à aprovação pelos Diretórios dos
níveis correspondentes.
§ 1º. O "fechamento de questão" decorrerá de decisão tomada em reunião
conjunta com a Comissão Executiva do nível correspondente, aprovada pela maioria
absoluta de cada órgão (Bancada e Comissão Executiva).
§ 2º. Os Parlamentares que, em relação à matéria objeto de "fechamento de
questão", pretendam ter, por motivos de consciência ou de convicção religiosa, posição
diversa, deverão submeter suas razões ao conhecimento e à apreciação da reunião
referida no parágrafo anterior, que poderá, por maioria absoluta de cada órgão, acolhê-
las para autorizar o voto contrário ou sua abstenção.
§ 3º. Para tratar de assunto relevante e expressamente determinado, as
Bancadas, após deliberarem por maioria de seus membros, poderão, através de seu
líder, convocar
reunião conjunta
com a
Comissão Executiva,
no grau
que lhe
corresponde.
§ 4º. A composição de bloco parlamentar dependerá de prévia aprovação da
Comissão Executiva e da respectiva bancada, em reunião conjunta.
Art. 49. Resolução da Comissão Executiva Nacional poderá dispor sobre as
normas gerais a serem observadas pelos regimentos das Bancadas de qualquer nível.
Art. 50. Os Parlamentares, nos termos do inciso V do art. 11 e do Código de
Ética e Disciplina, estão sujeitos à pena de desligamento de sua Bancada, com o
afastamento dos cargos e funções correspondentes ao Partido, que exerçam na Casa
Legislativa respectiva.
Parágrafo único. A pena referida no caput deste artigo será sugerida pela
Comissão de Ética e Disciplina correspondente e aplicada pelo Líder respectivo.
Art. 51. Os representantes do Partido nas diversas Casas Legislativas que não
pagarem, nos respectivos prazos, as contribuições financeiras não poderão votar nem ser
votados nas reuniões das suas Bancadas, como nos órgãos partidários que integrarem.
CAPÍTULO VI-A
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO, DE CONTROLES INTERNOS E DE TRANSPARÊNCIA
Art. 51-A. A Comissão Executiva Nacional aprovará a política de governança
partidária nacional, que será orientada pelos princípios da integridade, eficiência,
segurança jurídica, prestação de contas, responsabilização e transparência.
Art. 51-B. A governança partidária do MDB terá como diretrizes:
I - direcionar ações para a busca de resultados, encontrando soluções
tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de
prioridades;
II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão e a
integração dos serviços oferecidos;
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os
resultados das medidas e ações voltadas para assegurar que o planejamento estratégico
seja observado;
IV - articular os níveis partidários e coordenar processos para melhor a
integração partidária, com vistas a gerar, preservar e entregar valor;
V - incorporar padrões elevados de conduta pela Alta Administração para
orientar o comportamento de todos os filiados e colaboradores, em consonância com as
funções e as atribuições de seus órgãos;
VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco,
privilegiando ações estratégicas de prevenção, evitando processos sancionatórios;
VII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade
legal, pela desburocratização e pelo apoio à participação dos filiados;
VIII - editar e revisar atos normativos pautando-se pela observância das
decisões da Justiça Eleitoral e pela legitimidade, estabilidade e coerência dos atos
normativos, realizando consultas públicas sempre que conveniente;
IX - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades
das estruturas e dos arranjos institucionais;
X - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades
e dos resultados do partido, de maneira a fortalecer o acesso à informação;
XI - promover a cultura de governança voltada para a consciência sócio-
ambiental.
§ 1º. O Partido deverá manter o funcionamento efetivo de um sistema de
controles internos baseado no chamado Modelo das Três Linhas de Defesa, instituído
pelo The Institute of Internal Auditors.
§ 2º. O assessoramento jurídico poderá ser realizado por prestador de
serviços externo, contratado para este fim e passando a integrar o sistema de controles
internos do Partido.
SEÇÃO I
Dos Comitês de Gestão e de Orçamento
Art. 51-C. Os Comitês de Gestão e de Orçamento são órgãos de execução
administrativa,
sendo compostos
por colaboradores
técnicos
da confiança
dos
Presidentes das Comissões Executivas.
§ 1º. A Comissão Executiva Nacional poderá constituir um único comitê para
exercício cumulativo das atribuições previstas neste Estatuto.
§ 2º. O Presidente da
Comissão Executiva Nacional poderá designar
livremente os membros do Comitê de Gestão, mas deverá ouvir o Tesoureiro para
designar os membros do Comitê de Orçamento.
§ 3º. Cada Comitê será chefiado por um coordenador.
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