DOU 08/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 172, sexta-feira, 8 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
§ 4º. Somente a Comissão Executiva Nacional está obrigada a constituir os
Comitês de Gestão e Orçamento, sendo opcional para as Comissões Executivas Estaduais,
Distritais, Municipais ou Zonais, a depender do tamanho de sua estrutura administrativa
e orçamento disponível.
Art. 51-D. As atribuições de cada Comitê serão definidas em ato normativo
próprio, observado os seguintes parâmetros mínimos:
I - em relação ao Comitê de Gestão:
a) zelar pela aderência da gestão ao plano estratégico definido pela
respectiva Comissão Executiva;
b) executar, sob orientação do Presidente, o planejamento administrativo
anual aprovado pela respectiva Comissão Executiva;
c) preparar o planejamento administrativo anual a ser apresentado pelo
Presidente para aprovação da respectiva Comissão Executiva;
d) atestar a conformidade jurídica dos contratos a serem encaminhados para
assinatura do Presidente e do Tesoureiro;
e) supervisionar os procedimentos de contratação de serviços e aquisição de
bens, aplicando subsidiariamente a Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, quando não
houver ato normativo interno dispondo de forma contrária;
f) designar os gestores de contratos;
g) orientar o mapeamento dos riscos administrativos e adotar medidas de
mitigação, quando não for possível evitá-los;
h) atestar a conformidade jurídica das relações trabalhistas mantidas com os
colaboradores do Partido e submeter ao Secretário-Geral;
i) atender às demandas da Ouvidoria e garantir o livre exercício das
atividades do
Comitê Nacional
de Auditoria Interna
sobre matérias
de sua
competência;
j) sugerir a adoção de medidas que o aprimoramento e a modernização da
gestão administrativa do Partido;
k) gerir o patrimônio do Partido, com todos os ativos e passivos que o
componham;
l) zelar pela transparência ativa das informações que lhe caibam, segundo
orientação da Ouvidoria;
II - em relação ao Comitê de Orçamento:
a) elaborar a proposta orçamentária anual a ser submetida pelo Tesoureiro à
respectiva Comissão Executiva;
b) planejar e monitorar a execução orçamentária, financeira e contábil;
c) instruir e atestar a
conformidade dos pagamentos, depósitos e
recebimentos;
d) instruir e atestar a regularidade da assunção de responsabilidades
financeiras pelo Partido antes da assinatura pelo Tesoureiro e pelo Presidente;
e) elaborar o extrato de receitas e despesas mensal do partido, quando
solicitado;
f) manter os registros contábeis fidedignos e integrais de todas as transações
do Partido;
g) organizar o balanço financeiro do exercício findo para fins de submissão à
respectiva Comissão Executiva;
h) prestar informações completas sobre questões de sua competência quando
solicitadas pela Ouvidoria;
i) instruir a prestação de contas à Justiça Eleitoral;
j) atestar a regularidade das doações recebidas pelo Partido;
k) zelar pelo correto recebimento e aplicação dos recursos do Fundo
Partidário, principalmente no que diz respeito aos percentuais mínimos previstos na
legislação voltados para a ampliação da participação política das mulheres;
l) supervisionar a correta distribuição aos órgãos partidários dos recursos do
Fundo Partidário, nos termos deste Estatuto, das normas internas e da legislação em
vigor;
m) zelar pela transparência ativa das informações que lhe caibam, segundo
orientação da Ouvidoria.
SEÇÃO II
Do Comitê Nacional de Auditoria Interna
Art. 51-E. O Comitê Nacional Auditoria Interna é órgão de assessoramento da
Comissão Executiva Nacional, tendo por finalidade:
I - realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Partido, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade;
II - avaliar a eficácia e contribuir para a melhoria da gestão de riscos, controle
e governança do Partido, mediante atividade de auditoria interna;
III - elaborar e submeter previamente à Comissão Executiva o plano anual de
auditoria interna, baseado em riscos, de forma consistente com o plano estratégico do
Partido;
IV - comunicar o resultado dos trabalhos de auditoria interna, que consistirão
de relatórios com os objetivos e o escopo do trabalho, assim como as conclusões e
recomendações, após aprovação da Comissão Executiva;
V - estabelecer políticas e procedimentos buscando promover a aderência às
normas internacionais para a prática profissional da atividade de auditoria interna, bem
como incorporar as melhores práticas identificadas em outras instituições;
VI - prestar, quando solicitado, consultoria destinada a adicionar valor e
aperfeiçoar
os processos
de governança,
gestão
de riscos
e controle,
incluindo
orientação, assessoria, facilitação e treinamento, guardando o caráter de objetividade e
primando pela observância de segregação de funções.
§ 1º. O Comitê Nacional de Auditoria Interna será dirigido por um Auditor-
Chefe.
§ 2º. Aos membros do Comitê será garantida a independência para o
exercício de suas funções, mas as recomendações constantes dos relatórios produzidos
somente se tornarão obrigatórias após aprovação da Comissão Executiva.
§ 3º. O Comitê Nacional de Auditoria Interna terá composição mínima de 3
(três) membros, contratados exclusivamente para a atividade auditoria, após seleção
feita pela Comissão Executiva, aplicando-se-lhes os mesmos impedimentos impostos aos
membros das Comissões de Ética e Disciplina.
§ 4º. O Comitê Nacional de Auditoria Interna terá amplo e irrestrito acesso
a toda e qualquer documentação administrativa produzida pelo Partido, não sendo-lhe
oponível sigilo de qualquer natureza, mas cuja preservação também se tornará
responsável desde o momento em que lhe for franqueado o acesso.
§ 5º. O Comitê Nacional de Auditoria Interna terá atuação também sobre os
órgãos partidários estaduais, municipais e zonais que, por sua vez, poderão instituir
unidades de apoio à auditoria interna, de acordo com suas capacidades financeiras.
Art. 51-F. O Comitê Nacional de Auditoria Interna será a responsável pelo
início dos processos de contratação destinados:
I - à realização periódica de auditoria externa independente;
II - ao treinamento periódico de filiados, empregados e dirigentes sobre
integridade e controles internos.
SEÇÃO III
Da Ouvidoria
Art. 51-G. A Ouvidoria é órgão de assessoramento das Comissões Executivas,
responsável pela execução de toda a política de transparência do Partido e servindo
como instância permanente para o recebimento de sugestões, denúncias, reclamações e
notícias de irregularidades, dando tratamento adequado a essas comunicações e o
devido encaminhamento ao respectivo Presidente da Comissão Executiva.
§ 1º. O titular da Ouvidoria será escolhido dentre os membros da respectiva
Comissão Executiva que não exerça nenhuma outra atividade de gestão partidária.
§ 2º. Além do encaminhamento
de representações ou sugestões de
arquivamento ao Presidente, a Ouvidoria também será responsável pela apresentação de
sugestões para a reorientação da administração partidária, quando identificadas falhas
nos controles internos.
Art. 51-H. Serão criados canais de comunicação da Ouvidoria, destinados ao
recebimento de denúncias, reclamações, sugestões e quaisquer outras comunicações de
interesse do partido, cujo tratamento será definido em ato normativo próprio, que
também disporá sobre:
I - a política de transparência do Partido, priorizando a transparência ativa
das informações e a adoção do sigilo como exceção;
II - a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei no
13.709, de 14 de agosto de 2018);
III - a proteção de denunciantes de boa-fé, inclusive mediante o sigilo da
identidade;
IV - o detalhamento do papel da Ouvidoria como órgão de auxílio do
respectivo Presidente quanto ao início dos processos ético-disciplinares;
V - a relação entre a Ouvidoria Nacional e as Ouvidorias Estaduais, conferindo
àquela o papel de coordenação nacional dos trabalhos e garantindo às últimas
autonomia funcional.
Parágrafo único. As Comissões Executivas Estaduais instituirão suas próprias
Ouvidorias, com atuação também perante as Comissões Executivas Municipais e Zonais,
que criarão unidades de apoio às respectivas Ouvidorias Estaduais.
CAPÍTULO VII
DOS DEMAIS ÓRGÃOS E DOS NÚCLEOS DE APOIO, COOPERAÇÃO E AÇÃO
P A R T I DÁ R I A S
Art. 52. Compete à Comissão Executiva Nacional decidir sobre a criação de
órgãos de apoio, cooperação e ação partidários de âmbito nacional.
§ 1º. O respectivo ato de criação do órgão, além de outras especificações,
disciplinará a atuação, finalidade e participação do órgão nos demais órgãos do
Partido.
§ 2º. Os núcleos, quando não expressamente previsto de outra forma,
subordinam-se ao Presidente Nacional.
§ 3º. As regras internas desses núcleos deverão ser submetidas à Comissão
Executiva Nacional para aprovação e deverão observar obrigatoriamente as premissas
básicas previstas neste Estatuto.
§ 4º. Os órgãos de juventude deverão ter composição paritária entre
mulheres e homens.
§ 5º. A paridade do § 4º deverá ser alcançada até o final de 2026, devendo
iniciar com o mínimo de 30% (trinta por cento) de mulheres já na próxima eleição e
acréscimo de dez pontos percentuais a cada nova eleição interna.
SEÇÃO I
(Revogado)
Art. 53. (Revogado)
SEÇÃO II
Da Fundação Ulysses Guimarães
Art. 54. A Fundação Ulysses Guimarães é uma entidade de cooperação do
Partido, instituída com a finalidade de desenvolver projetos de pesquisa, doutrinação e
educação política, além de outros que guardem relação direta com essas premissas,
inclusive:
I - Patrocinar pesquisas, estudos e trabalhos de ciência política, econômica e
social, bem como na área de administração pública;
II - Manter convênios e intercâmbios com outras entidades nacionais e
internacionais;
III - Formular, coordenar e executar programas de incentivo, estudo e ensaios
educacionais e desenvolvimento sócio-econômico;
IV - Criar e manter publicações, bem como programas de rádio e televisão
para divulgação de assuntos políticos, sociais e culturais de interesse público;
V - Realizar simpósios, cursos, seminários, promoções similares e pesquisas;
VI - Apoiar e orientar organizações de base e departamentos da fundação, a
níveis estadual, municipal e distrital;
VII - Realizar pesquisas de opinião apenas para obter dados e informações
necessárias ao desenvolvimento de projetos de pesquisa, doutrinação e educação
política;
VIII - Desenvolver projetos culturais e pedagógicos, com atuação na formação
política e cívica do cidadão;
IX - Executar todas as
programações autorizadas pelo seu Conselho
Curador.
Art. 55. A Fundação Ulysses Guimarães é pessoa jurídica de direito privado,
de duração indeterminada, sem fins lucrativos, com sede na Capital da República.
Art. 56. A Fundação é regida por Estatuto próprio.
Art. 57. São órgãos da Administração da Fundação:
I - o Conselho Curador;
II - a Diretoria Administrativa.
§ 1°. Os membros do Conselho Curador da Fundação serão eleitos na forma
prevista pelo seu Estatuto.
§ 2°. Os membros do Conselho Curador exercerão seus mandatos pelo
período e em conformidade com o Estatuto da Fundação.
Art. 58. O Estatuto da Fundação deverá ser aprovado e poderá ser alterado
pelo Conselho Curador da Fundação.
§ 1°. A Diretoria Administrativa será eleita pelo Conselho Curador.
§ 2°. O Estatuto da Fundação disporá sobre a composição dos seus órgãos e
a competência de seus membros.
Art. 59. A Fundação Ulysses Guimarães poderá ter representações
estaduais.
§ 1°. As criações das representações estaduais deverão ser aprovadas pelo
Conselho Curador da Fundação.
§ 2°. As Diretorias Administrativas Estaduais serão registradas junto a
Diretoria Administrativa Nacional.
Art. 60. Só poderão integrar esses órgãos os filiados ao Partido.
SEÇÃO II-A
Do MDB Mulher Nacional
Art. 60-A. O MDB Mulher Nacional se constitui como secretaria especial,
vinculado à Presidência, com autonomia e exclusividade para a criação e/ou manutenção
de
programas
de formação,
promoção
e
difusão
da participação
política
das
mulheres.
§ 1°. O MDB Mulher Nacional é integrado pelas filiadas ao Partido, que se
comprometam com o cumprimento do Programa, do Estatuto e do Código de Ética e
Disciplina, e aprovará seu regimento interno estabelecendo seus princípios, valores,
objetivos e diretrizes, além de regras a respeito:
I - Constituição de colegiado de até 15 integrantes filiadas ao partido,
presidido pela Secretária Especial do MDB Mulher Nacional, e que será responsável pela
elaboração e acompanhamento da execução do Plano de Ação Anual;
II - Os processos de criação e manutenção dos programas voltados para a
participação política das mulheres;
III - Do estabelecimento de Plano de Ação Anual, com cronograma para a
execução do percentual mínimo do Fundo Partidário nos programas voltados para a
participação política das mulheres, nos termos previstos na legislação eleitoral;
IV - Os procedimentos para apuração da responsabilidade daqueles que
tiverem dado causa ao descumprimento da aplicação do percentual mínimo previsto na
legislação para os programas de participação política feminina;
V - A promoção de atividades regulares, destinadas às filiadas e interessadas,
visando a qualificação do quadro próprio, engajamento feminino e aumento da
quantidade de filiadas, sendo garantida a aplicação mínima de 10% (dez por cento) dos
recursos destinados ao MDB Mulher Nacional para a organização de cursos, palestras,
seminários ou congressos, presenciais e/ou por videoconferência.
§ 2°. Os recursos destinados aos programas de que trata este artigo ficarão
depositados em conta bancária específica, cuja movimentação está condicionada à
ciência e autorização prévia da Secretária Especial do MDB Mulher.
§ 3°. A autonomia do MDB Mulher Nacional não o exime de observar as
demais normas do Partido sobre governança, gestão, controles e responsabilidades, além
das decisões da Justiça Eleitoral sobre o uso de recursos públicos.
§ 4°. O MDB Mulher deverá incentivar a participação feminina na política,
zelando pelo cumprimento do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de
candidatas nas chapas para as eleições proporcionais, como previsto no § 3º do art. 10
da Lei 9.504/97.
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