DOU 08/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 172, sexta-feira, 8 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
§ 5°. Nas prestações de contas, os capítulos destinados à aplicação dos
recursos reservados para a participação feminina serão preferencialmente preparados
pelo MDB Mulher e, caso não seja, estarão condicionados à ratificação prévia da
Secretária Especial antes do envio à Justiça Eleitoral.
§ 6°. O MDB Mulher funcionará como o principal órgão partidário de defesa
da mulher contra a violência política, garantindo os direitos de participação política
feminina e zelando para que o partido adote medidas contra a discriminação e a
desigualdade de
tratamento em virtude do
sexo no acesso às
instâncias de
representação
política e
no
exercício
de funções
públicas,
nos
termos da
Lei
14.192/2021.
Art. 60-B. Os Diretórios Estaduais e, se possível, os Diretórios Municipais,
deverão observar os termos desta Seção, com a criação de estrutura de apoio para o
MDB Mulher com composição exclusivamente feminina.
CAPÍTULO VIII
DA INTERVENÇÃO NOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
Art.
61.
Os
órgãos
do
Partido
somente
intervirão
nos
órgãos
hierarquicamente inferiores para:
I - manter a integridade partidária;
II - assegurar o exercício dos direitos das minorias;
III - reorganizar as finanças e regularizar as transferências de recursos para
outros órgãos partidários, previstas no Estatuto ou em resoluções;
IV - assegurar a disciplina e a democracia interna;
V - garantir o desempenho político-eleitoral do Partido;
VI - impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as
decisões superiores;
VII - impedir candidaturas de filiados que tenham desrespeitado normas
estatutárias ou que não estejam no pleno gozo de seus direitos políticos;
VIII - preservar as normas estatutárias, a ética e integridade partidária, os
princípios programáticos, ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos superiores e
a linha política fixada pelos órgãos competentes;
IX - regularizar o controle das filiações partidárias.
X - impedir a prática de violência política contra a mulher, nos termos da Lei
14.192/2021.
§ 1º. O pedido de intervenção será fundamentado e corroborado com
elementos que comprovem a ocorrência ou a iminência das infrações previstas neste
artigo.
§ 2º. A deliberação de intervenção será precedida de audiência do órgão
imputado, a quem será dada vista do processo, com todas as peças que o compuserem,
o qual terá o prazo de 8 (oito) dias, para, através de seu dirigente, exercer o direito à
mais ampla defesa.
§ 3º. A intervenção será decretada pelo voto da maioria absoluta do órgão
hierarquicamente superior, devendo do ato constar a indicação dos nomes componentes
da Comissão Interventora, de 5 (cinco) membros, e o prazo de sua duração, que poderá
ser prorrogado enquanto não cessarem as causas que a determinaram.
§ 4º. Cessadas as causas determinantes da intervenção, poderá ser ela
levantada, mesmo antes do prazo estabelecido.
§ 5º. Quando o fundamento do pedido de intervenção for o contido nos
incisos I e VI, a decisão prevista no parágrafo anterior será precedida de parecer da
Comissão de Ética e Disciplina do nível do órgão interveniente.
§ 6º. A Comissão Interventora, uma vez designada, estará investida de todos
os poderes para deliberar, aplicando-se, no que couber a competência de Comissão
Provisória.
§ 7º. As comissões interventoras entrarão no exercício pleno de suas funções,
com a publicação do ato de sua designação e a promoção das anotações na Justiça
Eleitoral.
CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
Art. 62. O Diretório cujo funcionamento estiver comprometido pela conduta
antiética ou indisciplinar de seus membros, nos termos do Código de Ética e Disciplina,
dos princípios programáticos, do Estatuto, ou por desrespeito a qualquer diretriz ou
deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes, incorrerá na pena de
dissolução, que será aplicada pelo Diretório de hierarquia imediatamente superior.
§ 1°. Será também decretada a dissolução do Diretório cujo desempenho
eleitoral não corresponder aos interesses ou metas estabelecidos do Partido ou, a
critério do órgão hierárquico imediatamente superior, for considerado impeditivo do
progresso e do desenvolvimento partidários.
§ 2º. O pedido de dissolução será formulado perante o Diretório hierárquico
imediatamente
superior, em
petição
fundamentada,
acompanhada dos
elementos
indispensáveis à formação da convicção.
§ 3º. O Diretório imputado será intimado, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar defesa escrita, ficando-lhe assegurado o direito de promovê-la, também
oralmente, por 20 (vinte) minutos, na sessão em que ocorrer o julgamento.
§ 4º. Dissolvido o Diretório, será promovido o cancelamento do seu registro,
se da decisão não houver recurso no prazo de 5 (cinco) dias, para órgão hierárquico
imediatamente superior.
§ 5º. A dissolução será decretada pelo voto da maioria absoluta dos
membros do órgão competente imediatamente superior; tomada por 2/3 (dois terços)
dos membros titulares será irrecorrível.
§ 6º. O recurso recebido com efeito exclusivamente devolutivo será apreciado
pelo órgão superior, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 7º. As decisões proferidas em grau de recurso serão terminativas.
§ 8º. Se do ato de dissolução não houver recurso ou, em havendo, for
mantida a decisão, realizar-se-á Convenção para escolha do novo Diretório, dentro de 90
(noventa) dias.
§ 9º. A dissolução pode ser requerida por qualquer filiado da circunscrição,
Senador, Deputado Federal e Estadual ou membro do Diretório Estadual.
Art. 63. A dissolução do Diretório Nacional só poderá ocorrer pelo voto da
maioria absoluta dos membros da Convenção Nacional, que convocará nova Convenção
para, dentro de 60 (sessenta) dias, eleger novo Diretório.
Art. 64. Dissolvido o Diretório, dirigirá o Partido uma Comissão Provisória,
designada pela Convenção
para decretar a dissolução, com
poderes restritos
à
preparação da nova Convenção.
Parágrafo único. Considera-se dissolvido o Diretório que perder as condições
de deliberação (art. 29).
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA CONVENÇÃO NACIONAL
Art. 65. A Convenção Nacional, órgão supremo do Partido, tem a seguinte
competência:
I - fixar as diretrizes para a atuação partidária;
II - escolher ou proclamar, quando houver eleição prévia, os candidatos do
Partido à Presidência e Vice-Presidência da República;
III - decidir sobre coligação com outros partidos;
IV
-
analisar
e
aprovar
a plataforma
de
governo
à
Presidência
da
República;
V - aprovar o Estatuto, o Programa Partidário e o Código de Ética e
Disciplina, assim como as propostas de reformas;
VI - eleger membros titulares e suplentes do Diretório Nacional, bem como
os da Comissão Nacional de Ética e Disciplina;
VIII - decidir sobre a dissolução e a fusão do Partido e, nesses casos, sobre
a destinação do patrimônio;
IX - decidir soberanamente sobre os assuntos políticos e partidários.
Parágrafo único. O registro de chapas completas de candidatos e suplentes,
ao Diretório Nacional e à Comissão Nacional de Ética e Disciplina será requerido, por
escrito, à Comissão Executiva Nacional, até 8 (oito) dias da Convenção, por um grupo
mínimo igual a 5% (cinco por cento) dos Convencionais, para cada chapa.
Art. 66. A Convenção Nacional será constituída:
I - dos membros do Diretório Nacional;
II - dos Delegados dos Estados e do Distrito Federal;
III - dos representantes do Partido no Congresso Nacional;
IV - (Revogado).
§ 1º. O número de Delegados que cada Estado e o Distrito Federal elegerão
será de, no mínimo, 1 (um) por Unidade Federativa, e mais 1 (um) para cada 40.000
(quarenta mil) votos de legenda partidária obtidos na última eleição para a Câmara dos
Deputados, desprezando o resto da divisão.
§ 2º. Nas Unidades da Federação onde o Partido eleger representantes na
Câmara Federal, esse número será acrescido do dobro do número de Deputados eleitos
pela legenda.
§ 3º. O somatório dos critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores não
poderá exceder o limite máximo de 60 (sessenta) Delegados por Unidade Federativa.
§ 4º. A Comissão Executiva Estadual comunicará à Comissão Executiva
Nacional o número de Delegados que tiver direito à Convenção Nacional.
§ 5º. Os delegados serão eleitos com igual número de suplentes.
Art. 67. A Convenção Nacional reunir-se-á:
I - ordinariamente, para prática dos atos de sua competência privativa, por
convocação da Comissão Executiva Nacional;
II - extraordinariamente:
a) por convocação do Diretório Nacional ou da Comissão Executiva Nacional,
aprovada por maioria absoluta de seus membros;
b) por representação de 1/3 (um terço) dos seus membros, de 1/3 (um terço)
dos Diretórios Estaduais ou de 1/3 (um terço) das Comissões Executivas Estaduais, para
apreciação de matéria definida no requerimento de convocação.
Parágrafo único. A convocação da Convenção Nacional será efetuada pela
Comissão Executiva Nacional mediante comunicação formal aos que a integram.
CAPÍTULO II
DO DIRETÓRIO NACIONAL
Art. 68. O Diretório Nacional é composto dos seguintes membros:
I - natos: os Presidentes dos Diretórios Estaduais, os Líderes das Bancadas do
Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e, sendo filiado ao Partido, os
ex-Presidentes da Comissão Executiva Nacional.
II - eleitos pela Convenção Nacional: 119 (cento e dezenove) titulares e 40
(quarenta) suplentes.
§ 1º. Dos membros natos, somente os Presidentes dos Diretórios Estaduais
poderão ser substituídos nas reuniões do Diretório Nacional por quem, formalmente,
esteja no exercício da presidência do respectivo Diretório.
§ 2º. O Diretório Nacional deverá ter o mínimo de 30% (trinta por cento) de
mulheres em sua composição, salvo se outro critério for fixado por lei.
§ 3º. O percentual previsto no parágrafo anterior deverá ser alcançado até
2028, sendo o mínimo de 15% (quinze por cento) já nas próximas eleições internas, com
acréscimo de pelo menos cinco pontos percentuais a cada nova eleição, sendo vedado
o retrocesso.
Art. 69. O Diretório Nacional será presidido pelo Presidente da Comissão
Executiva Nacional.
Art. 70. Compete ao Diretório Nacional:
I - convocar, pela Comissão Executiva Nacional, a Convenção Nacional e fixar
normas para o seu funcionamento;
II - participar da Convenção Nacional;
III - aprovar o hino, as cores, os símbolos e o escudo partidário que serão
usados em Território Nacional;
IV - elaborar o seu Regimento Interno;
V -
eleger os
membros titulares
e suplentes
da Comissão
Executiva
Nacional;
VI - (revogado);
VII - traçar a linha política e parlamentar de âmbito nacional a ser seguida
pelos representantes do Partido;
VIII - definir, extraordinariamente, a posição e linha do Partido em situações
políticas específicas não abrangidas por decisões anteriores dos órgãos partidários.
Art. 71. O Diretório Nacional deliberará pela maioria dos votos de seus
membros e será convocado:
I - pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional;
II - por 1/3 (um terço) de seus membros;
III - pela maioria das Bancadas da Câmara dos Deputados ou do Senado
Fe d e r a l ;
IV - pela solicitação de 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais.
CAPÍTULO III
(REVOGADO)
Art. 72. (Revogado)
Art. 73. (Revogado)
Art. 74. (Revogado)
Art. 75. (Revogado)
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL
Art. 76. A Comissão Executiva Nacional é constituída de até 26 (vinte e seis)
membros titulares.
§ 1º. A composição da Comissão Executiva Nacional conterá, além do
Presidente:
I
-
3
(três)
Vice-Presidentes,
ordenados
pela
ordem
de
sucessão
presidencial;
II - 1 (um) Secretário-Geral e 2 (dois) Secretários-Gerais Adjuntos;
III - 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Tesoureiro Adjunto;
IV - a Secretária Especial do MDB Mulher;
V - os Líderes das Bancadas do Partido na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal;
VI - membros Vogais em quantidade a ser definida pela chapa, observada a
quantidade máxima de membros titulares definida pelo caput deste artigo.
§ 2º. Com os membros da Comissão Executiva Nacional serão eleitos 17
(dezessete) suplentes que os substituirão nos impedimentos, obedecida a ordem
decrescente de colocação.
§ 3º. Os membros natos do Diretório só poderão ser eleitos para a Comissão
Executiva se também figurarem, nominalmente, em chapa escolhida pela Convenção.
§ 4º. Dentre os membros Vogais será escolhido o Ouvidor Nacional.
§ 5º. A Comissão Executiva deverá ter o mínimo de 30% (trinta por cento) de
mulheres em sua composição, salvo se outro critério for fixado por lei.
§ 6º. O percentual previsto no parágrafo anterior deverá ser alcançado até
2028, sendo o mínimo de 15% (quinze por cento) já nas próximas eleições internas, com
acréscimo de pelo menos cinco pontos percentuais a cada nova eleição, sendo vedado
o retrocesso.
Art. 77. Compete à Comissão Executiva Nacional:
I - dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido;
II - manter a escrituração de sua receita e despesa em livros de contabilidade
e prestar contas, ao órgão competente de União, das cotas recebidas do Fundo
Partidário, ou equivalente, se for o caso;
III - administrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar
bens;
IV - promover o registro do Estatuto, do Programa e do Código de Ética e
Disciplina Partidária junto ao órgão competente;
V - remeter às Comissões Executivas Estaduais cópias das deliberações da
Convenção e Diretório Nacional;
VI - promover os atos necessários à retificação do Estatuto, do Programa, do
Código de Ética Partidária e de outras deliberações da Convenção Nacional;
VII - elaborar o seu regimento interno;
VIII - receber doações;
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