DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
c) materiais propagativos: Sementes, mudas e outras formas de materiais
propagativos vegetal - a exemplo de raízes, tubérculos, ramas, manivas, bulbos, estacas,
raquetes -, bem como reprodutores e matrizes animais de pequeno porte e localmente
adaptados - a exemplo de aves, caprinos, ovinos e suínos;
c.1) para materiais propagativos, as PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO deverão ser
específicas, ou seja, não deverão conter alimentos;
c.2) é vedada a aquisição de sementes híbridas ou geneticamente modificadas
por qualquer técnica de alteração ou engenharia genética, incluindo-se as Tecnologias
Inovadoras de Melhoramento Genético (TIMP) definidas na Resolução Normativa nº 16, de
15 de janeiro de 2018 da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), devendo
haver comprovação pela apresentação/realização de teste de transgenia;
c.3) as sementes adquiridas deverão cumprir as exigências das normas do
Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), para comercialização.
5) LIMITE DE AQUISIÇÃO:
a) até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)/unidade familiar/ano ou outro
limite estabelecido pelo GGPAA;
b) até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por
organização fornecedora por ano, observados os limites por unidade familiar ou outro
limite estabelecido pelo GGPAA;
b.1) no caso dos projetos de organizações de povos indígenas de recente
contato, será aplicado o limite de participação por organização fornecedora, sem
necessidade de controle individual de participação.
6) PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO:
a) CADASTRO NO SICAN: Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais,
Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais agentes: A organização fornecedora
deverá efetuar o seu próprio cadastro, bem como dos beneficiários fornecedores e
unidades recebedoras no referido sistema da Conab, como forma de habilitá-la a
transmitir a PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, via PAANet Proposta;
b) ELABORAÇÃO E TRANSMISSÃO DA PROPOSTA: A organização fornecedora
elaborará a PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, conforme modelo apresentado no Documento 1
deste Título, a ser preenchida e transmitida via aplicativo PAANet Proposta, disponibilizado
no sítio eletrônico da Conab.
7) CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DAS PROPOSTAS: Serão definidos em Resolução
vigente do GGPAA ou descritos em Plano de Trabalho.
7.1) Os recursos oriundos de emendas parlamentares poderão ser executados
de acordo com a respectiva indicação, obedecidas as demais regras estabelecidas para a
modalidade.
7.2) O GGPAA poderá definir outras formas de indicação, obedecidas as demais
regras estabelecidas para a modalidade.
8) CRONOGRAMA: A cada ano será definido e divulgado, no sítio eletrônico da
Conab, os cronogramas de recepção de propostas, critérios de priorização e pontuação
para classificação das propostas.
9) FORMALIZAÇÃO: Assinatura do TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA
FAMILIAR (TPAF) - Documento 4, deste Título.
10) VALOR DO TPAF: Calculado pela quantidade de produto a ser adquirida
multiplicada pelo preço ratificado pela Conab, observando-se o limite máximo por
Beneficiário Fornecedor e por Organização Fornecedora, estabelecido no item 5, deste
Título.
11) VIGÊNCIA DO TPAF: Até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da data de assinatura do TPAF. É facultado à Organização Fornecedora
solicitar o encerramento antecipado do Termo.
11.1) Havendo necessidade de prorrogação, respeitado o limite máximo de 24
(vinte e quatro) meses, a Organização Fornecedora deverá enviar pedido, por ofício, à
Conab, justificando o pleito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do
vencimento, sob pena de indeferimento do pedido. Para efeito de formalização da
prorrogação, deverá ser emitido o respectivo Termo Aditivo ao TPAF.
12) PAGAMENTO DOS PROJETOS:
a) o pagamento será realizado por meio de depósito do valor total do projeto,
em conta bloqueada em nome da Organização Fornecedora para posterior liberação dos
recursos de acordo com as entregas realizadas. A conta será aberta na instituição
financeira de sua escolha, por solicitação da Conab, desde que possua acordo de
cooperação vigente com a Companhia. Os valores depositados serão aplicados
automaticamente, conforme disposto no "Acordo de Cooperação para Abertura de Conta
Bloqueada (vinculada)" firmado com a Instituição Financeira. Os rendimentos serão
recolhidos aos cofres públicos;
b) será deduzido do valor total do projeto os recursos necessários para
pagamento de impostos e tributos federais incidentes, nos casos previstos em lei
específica (IR, CSLL, PIS e COFINS). Em relação ao FUNRURAL, a organização será ressarcida
sempre que demandar;
b.1) o desbloqueio desse valor
será feito mediante apresentação de
comprovante de recolhimento do tributo/imposto pela Organização Fornecedora;
c) a conta deverá ser específica para cada Organização Fornecedora, podendo
ser utilizada conta bloqueada (vinculada) de projeto anterior, desde que ativa e que não
tenha saldo.
12.1) LIBERAÇÃO DOS RECURSOS APÓS ENTREGA:
a) a liberação dar-se-á por meio de transferência da conta bloqueada
(vinculada) para a conta de livre movimentação, mediante autorização formal da Conab,
após confirmação das entregas realizadas, com a devida apresentação dos documentos
descritos no item PRESTAÇÃO DE CONTAS, desde que em conformidade com os
normativos em vigor, conforme a seguir:
a.1) os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou
processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos Beneficiários Fornecedores,
desde que previamente acordados, conforme Decreto n.º 11.476/2023 (ou outro que
venha a substituir) e suas alterações e Documento 3, deste Título;
a.2) a Organização Fornecedora deverá manter arquivados os documentos que
comprovem os pagamentos efetuados aos Beneficiários Fornecedores e o registro do
acordo da política de descontos adotada entre Beneficiário Fornecedor e Organização
Fornecedora, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
a.3) para o recebimento dos recursos referentes a entrega, a Organização
Fornecedora deverá estar com as certidões das fases de contratação e de execução em
dia, bem como as demais certificações específicas para produtos orgânicos/agroecológicos
(Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos) e/ou os alvarás sanitários para os produtos
industrializados/processados/beneficiados, quando for o caso;
b) nos casos de projetos de povos indígenas e comunidades tradicionais,
quando não for possível o depósito em contas bloqueadas, o pagamento poderá ser
efetuado diretamente aos beneficiários fornecedores, mediante autorização formal da
Conab, após confirmação das entregas realizadas, com a devida apresentação dos
documentos descritos no item PRESTAÇÃO DE CONTAS, desde que em conformidade com
os normativos em vigor, em uma das seguintes formas:
b.1) Ordem de Pagamento a uma agência do Banco do Brasil, escolhida pelo
produtor beneficiário, que deverá sacar os recursos em até 7 (sete) dias, a partir da
emissão da ordem pela Conab, portando documento de identificação;
b.2) PIX para qualquer conta do titular de qualquer banco, caso a conta possa
receber esse tipo de transferência.
13) ENTREGAS DOS PRODUTOS:
a) após a assinatura do TPAF, as entregas só poderão ser iniciadas após
autorização formal da Conab;
b) qualquer entrega realizada com pendência documental, fora da vigência do
TPAF e/ou sem autorização formal da Conab será de inteira responsabilidade da
Organização Fornecedora, não cabendo pagamento por parte da Conab.
14) FISCALIZAÇÃO: A Conab realizará essa atividade, conforme Decreto nº
11.476/2023 (ou outro que venha a substituir).
15) INFRAÇÕES E PENALIDADES: Estão descritas no Documento 8 - INFRAÇÕES,
PROVIDÊNCIAS E PENALIDADES, deste Título.
16) ENVIO DE DOCUMENTOS: Todos os documentos relacionados neste Título,
devem ser endereçados, física ou eletronicamente, às Superintendências Regionais
(Suregs), conforme a seguir:
a) os endereços das Suregs, bem como seus contatos de e-mail, estão
disponíveis no sítio eletrônico da Conab: http://www.conab.gov.br;
b) quando o envio for por e-mail, o beneficiário deve se atentar se a Sureg tem
um endereço eletrônico específico para este fim. Caso não tenha, a documentação pode
ser enviada para o e-mail: uf.sureg@conab.gov.br (onde lê-se "uf" substituir pela sigla do
respectivo estado);
c) documentos enviados por e-mail podem ser assinados eletronicamente. Uma
das formas é pela plataforma gov.br, no endereço: https://www.gov.br/pt-br.
17) DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA: Conforme LISTA DE VERIFICAÇÃO DE
DOCUMENTOS, Documento 10, deste Título.
17.1) Fase de Pré-Habilitação: PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, transmitida via
PAAnet;
17.2) Fase de Habilitação: Após convocação pela Sureg, a Organização
Fornecedora deverá apresentar os documentos previstos na FASE DE HABILITAÇ ÃO,
relacionados no Subtítulo I, do Documento 10 - LISTA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS,
deste Título;
17.3) Fase de Contratação: A efetiva contratação do projeto, que corresponde
à assinatura do TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (TPAF) - Documento
4, deste Título, só ocorrerá após a apresentação, pela Organização Fornecedora, dos
documentos previstos na FASE DE CONTRATAÇÃO, Subtítulo II, também relacionados no
Documento 10, deste Título.
17.4) Fase de Execução: Apenas será autorizada a entrega de produtos
mediante apresentação da documentação prevista na FASE DE EXECUÇÃO, Subtítulo III,
também relacionados no Documento 10, deste Título; e:
a) No caso da não apresentação dos documentos exigidos, no caso dos
produtos processados/beneficiados ou industrializados, poderá ser realizada a substituição
do produto, conforme solicitação de alteração prevista no item "ALTERAÇÕES
PERMITIDAS", deste Título.
18) DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: Realizada por meio do aplicativo PAANet
Entregas - TPAF Doação, sendo exigida a entrega, via e-mail ou original, dos seguintes
documentos:
a) Nota Fiscal de Venda à Conab, emitida pela Organização Fornecedora,
consoante Títulos 04, 20 e 21 do Manual de Operações da Conab (MOC) ou outro
documento fiscal definido pela Conab;
b) nos projetos que envolvam beneficiamento ou abate com a utilização de
agroindústrias ou abatedouros de terceiros: deverá ser exigida cópia da documentação
fiscal que amparou a remessa da matéria-prima para a agroindústria ou abatedouro e o
retorno do produto final;
c) TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITABILIDADE: Documento 6, deste Título;
d) RELATÓRIO DE ENTREGA: Documento 7, deste Título, gerado pelo PAANet
Entregas - TPAF Doação quando da sua transmissão, assinado pelos Beneficiários
Fornecedores e pelo representante da Organização Fornecedora;
d.1) a apresentação de documento individual contendo os produtos entregues,
as quantidades e a data/período de entrega, assinado pelo Beneficiário Fornecedor,
poderá substituir a assinatura individual no RELATÓRIO DE ENTREGA;
d.2) nos casos de projetos exclusivamente indígenas, pode se aceitar apenas a
assinatura do representante dos produtores, sendo indispensável a relação dos nomes dos
envolvidos e demais informações solicitadas;
e) RELATÓRIO DE PAGAMENTOS: Documento 5, deste Título, exigido a partir da
2.ª prestação de contas, assinado pelos Beneficiários Fornecedores da prestação de contas
anterior e pelo representante da Organização Fornecedora, podendo ser incluídas várias
entregas em uma prestação de contas;
e.1) a apresentação de comprovante de depósito em conta, pix, ordem de
pagamento (cheque) ou recibo de pagamento ao Beneficiário Fornecedor, em conjunto
com o RELATÓRIO DE PAGAMENTOS poderá substituir a assinatura individual nesse
documento;
e.2) o RELATÓRIO DE PAGAMENTOS referente à última prestação de contas
deverá ser apresentado à Conab em até 30 (trinta) dias após o respectivo pagamento, sob
pena da organização ficar impedida de formalizar novo projeto com a Conab.
II - AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
19) PREÇOS DOS PRODUTOS: Calculados de acordo com a Resolução GGPAA
vigente. Os preços vigentes deverão ser consultados na Sureg de apresentação da
proposta.
20) ALTERAÇÕES PERMITIDAS: São admitidas alterações que devem ser
solicitadas por meio do formulário SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÕES - Documento 9, deste
Título, devendo constar os documentos relativos a alteração solicitada, constantes no
Documento 10 - LISTA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, deste Título, no que couber. A
alteração só será efetivada após a concordância do(a) Superintendente Regional. São
permitidas as seguintes alterações:
a) de produtos: desde que haja concordância formal da Unidade Recebedora e
que a quantidade do produto esteja de acordo com a conversão de preços entre o
produto substituído e o substituto. Para isso, devem ser preenchidos os campos do
subitem 9.1, constantes no Documento 9, deste Título;
b) de Beneficiários Fornecedores: devem ser preenchidos os campos do
subitem 9.2, constantes no Documento 9, deste Título;
c) da Unidade Recebedora: devem ser preenchidos os campos do subitem 9.3,
constantes no Documento 9, deste Título;
c.1) no caso de projeto de grupo de povos indígenas em que houve liberação
de apresentação de certificados e alvarás previstos no Documento 11 - ORIENT AÇÕ ES
SOBRE LEGISLAÇÃO SANITÁRIA deste Título devido à entrega ser no próprio Território ou
adjascências, qualquer pedido de alteração de Unidade Recebedora só poderá ser acatado
caso a nova Unidade também faça parte do Território;
c.2) no caso de solicitação de alteração para Unidade Recebedora que não faça
parte da aldeia/território/unidade de conservação, a Organização Fornecedora deverá ser
alertada formalmente sobre a necessidade de apresentação, na Fase de Execução, dos
alvarás e certificados que foram dispensados anteriormente, relacionados no Subtítulo III
do Documento 10 - LISTA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, deste Título;
21) CONTROLE SANITÁRIO E DE QUALIDADE: Em consonância com o item 4
deste Título e com o Documento 11 - ORIENTAÇÕES SOBRE LEGISLAÇÃO SANITÁRIA, deste
Título.
III - AQUISIÇÃO DE SEMENTES
22) AQUISIÇÕES DE SEMENTES E MATERIAIS PROPAGATIVOS: Ocorrerão dos
beneficiários ou organizações fornecedoras e deverão ser adquiridas, de preferência,
regionalmente.
22.1) As propostas serão analisadas pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome (MDS), que deverão apresentar ao GGPAA um parecer final
acerca dos projetos a serem contratados.
22.2) Abrangência: Todo o território nacional, considerando a adaptação local
ou regional dos materiais propagativos, conforme dimensões socioculturais, ambientais e
agrícolas.
23) DEMANDA DE SEMENTES E MATERIAIS PROPAGATIVOS:
a) a demanda por materiais propagativos será gerada por proposição de
organizações, movimentos sociais e entidades da agricultura familiar, povos e comunidades
tradicionais que desenvolvam ações de fortalecimento da segurança alimentar dos
beneficiários consumidores;
b) a doação de sementes, e demais materiais propagativos, deverá ser
acompanhada de documento, encaminhado pelo demandante, que ateste a necessidade
da doação para a garantia da segurança alimentar e nutricional das famílias e indique a
forma de realização do acompanhamento técnico para plantio, conforme o art. 12 da
Resolução nº 02, de 15 de junho de 2023 do GGPAA.
24) PREÇOS: Calculados de acordo com Resolução GGPAA vigente, que
estabeleça as regras para a modalidade compra com doação simultânea, observando as
especificidades para a aquisição de sementes. Os preços vigentes deverão ser consultados
na Sureg de apresentação da proposta.
25) CARACTERÍSTICAS DAS SEMENTES:
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