DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
deverá apreciar com a urgência necessária, pactuando o prazo para a análise com a
Gerência responsável.
4.6) Após pronunciamento da área Jurídica, a Gerência notificará a Organização
Fornecedora da sua decisão, contendo a motivação, providências e/ou penalidades
aplicáveis, intimando-a para, querendo, interpor recurso administrativo (pedido de
reconsideração) no prazo de 10 (dez) dias úteis.
4.7) Apresentado o recurso administrativo, a Gerência responsável poderá
reconsiderar a sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias corridos e comunicar a Organização
Fornecedora. Caso o recurso não seja apresentado no prazo concedido, aplica-se o
disposto na decisão.
4.8) Mantida a decisão de aplicação das providências e/ou penalidades por
parte da Gerência responsável ou findo o prazo de 5 (cinco) dias corridos, os autos devem
ser encaminhados imediatamente à Superintendência Regional (autoridade superior), para
decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
4.9) Após análise, se a Superintendência mantiver a decisão de não acatar o
pedido de reconsideração, a Organização Fornecedora será intimada pela Superintendência
Regional para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à Presidência
da Conab para análise no prazo de 30 (trinta) dias corridos, comunicando a decisão final
à Superintendência Regional. O recurso à Presidência da Conab deverá ser protocolado na
Superintendência Regional.
4.10) Deferido ou indeferido o recurso administrativo pela Presidência da
Conab, a Organização Fornecedora será intimada da decisão pela Superintendência
Regional, conforme a seguir:
a) o RELATÓRIO FINAL de que trata o subitem 4.5 deste Título, deverá sugerir
as providências e/ou penalidades cabíveis, no caso de não acolhimento da defesa ou o
arquivamento do processo, no caso de acolhimento da defesa;
b) as providências e penalidades previstas (exceto Suspensão Cautelar do
Projeto que poderá ser aplicada de imediato) somente deverão acontecer após exauridas
as possibilidades de recursos com decisão final ou do não cumprimento dos prazos
previstos;
c) todas as decisões do processo devem ser devidamente motivadas com a
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos;
d) a sanção aplicada deverá ser registrada nos cadastros restritivos, quando
couber.
4.11) Os prazos estabelecidos nas comunicações serão contados a partir da
ciência do comunicado ou divulgação oficial da decisão.
4.12) Em caso de aplicação de multa ou devolução de recurso recebido
indevidamente, a Sureg emitirá cobrança ao infrator mediante Guia de Recolhimento da
União (GRU). Após vencimento da GRU, o valor será corrigido pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que vier a ser instituído,
acrescido de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização.
4.13) Deverão constar da GRU, o número do TPAF e a origem da cobrança
como "multa" ou "devolução de recurso recebido indevidamente", conforme orientação da
Diafi (Diretoria Administrativa, Financeira e de Fiscalização)/Suofi (Superintendência de
Orçamento e Finanças).
4.14) A penalidade de devolução de recurso (DEV) recebido indevidamente não
deve ser confundida com o recolhimento dos recursos em conta bloqueada proveniente de
cancelamento de projetos. A DEV deverá ser aplicada para restituição de valores que
foram liberados baseados em informações inverídicas, enquanto que o recolhimento de
saldo de projeto cancelado deverá ser feito da conta bloqueada.
4.15) A comunicação por parte da Conab sempre se dará através de Carta
Registrada com Aviso de Recebimento, notificação por escrito entregue à Organização
Fornecedora ou outro meio formal definido pela Sureg ou Dipai (Diretoria de Política
Agrícola e Informações).
4.16) A Organização Fornecedora deverá sempre apresentar sua defesa/recurso
por meio de requerimento protocolado, no qual o recorrente exporá os fundamentos do
seu pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
4.17) Os recursos não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo,
perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado e depois de exaurida a esfera
administrativa.
4.18) O não conhecimento do recurso não impede a Conab de rever de ofício
(por iniciativa própria) o ato ilegal.
4.19) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser
revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício (por iniciativa própria), quando surgirem
fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da punição
aplicada.
4.20) Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
5) DISPOSIÇÕES FINAIS: Este documento não será aplicável para beneficiários
indígenas e pertencentes a comunidades tradicionais, segundo orientações específicas para
estes grupos contidas na Resolução Nº 03/2023 do grupo gestor do PAA. Este assunto será
tratado em documento específico.
TÍTULO 30 - Doc. 12 - Solicitação de Alterações - Retirar:
TÍTULO 30 - Doc. 9 - Solicitação de Alterações - Incluir: Modelo auditável no
site da Conab/MOC Manual de Operações.
TÍTULO 30 - Doc. 13 - Lista de Verificação de Documentos - Retirar:
TÍTULO 30 - Doc. 10 - Lista de Verificação de Documentos - Incluir:
LISTA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS - CDS
OBSERVAÇÕES INICIAIS:
1) Os
documentos deverão ser
entregues preferencialmente
por meio
eletrônico, podendo ser enviados em meio físico, caso necessário.
2) Conforme Lei Nº 13.726/2018, Decreto Nº 10.046/2019, Decreto Nº
9.094/2017 e Portaria Interministerial Nº 176/2018 do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, não se pode solicitar documentos que estão na base de dados
do Governo Federal. A Superintendência Regional da Conab, de posse das informações
necessárias, emitirá os documentos disponíveis nos cadastros oficiais e qualquer outro que
esteja na base de dados do Governo Federal, desde que não enviados pela Organização
Fo r n e c e d o r a .
3) Os documentos nato-digitais, assinados eletronicamente, juntados aos
processos, serão considerados originais para todos os efeitos legais (baseado no art. 11,
LEI Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021); uma das formas de assinatura digital é pela
plataforma gov.br, no endereço: https://www.gov.br/pt-br.
4) De acordo com o DECRETO Nº 8.539, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015, artigo 11:
a) os documentos digitalizados terão valor legal de cópia simples;
b) a apresentação dos originais dos documentos digitalizados será necessária
somente quando a regulamentação ou a lei expressamente exigir. Nesses termos, nos
casos
de
documentação
recepcionada eletronicamente,
a
Conab
poderá
solicitar
documentos originais sempre que julgar necessário;
c) o teor e a integridade dos documentos enviados por meio eletrônico são de
responsabilidade do usuário externo, o qual responderá por eventuais adulterações ou
fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa.
5) Os documentos que são validados automaticamente pelo SigPAA, dispensam
sua emissão/consulta por parte da Sureg.
I - FASE DE PRÉ-HABILITAÇÃO
1) Documentação passível de consulta, pela Sureg:
1.1) Proposta de Participação, transmitida via PAAnet.
II - FASE DE HABILITAÇÃO
1) Documentação a ser entregue pela organização fornecedora
1.1) Cópia simples do Estatuto e Ata de Eleição/Posse da atual Diretoria da
Organização Fornecedora.
1.2) Cópia simples do RG e CPF dos representantes legais que assinam a
Proposta, bem como dos responsáveis pelas unidades recebedoras.
1.3) Original ou cópia simples do Termo de Compromisso da Unidade
Recebedora - Documento 2 do Título 30 do MOC, devidamente assinado e rubricado.
N OT A :
1. Caso a Unidade Recebedora seja uma entidade e organização de assistência
social - cópia simples do comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência
Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.
2. Cópia simples do documento que comprove o cargo do responsável legal
(nomeação, estatuto, etc).
3. Caso a Unidade Recebedora seja uma Cozinha Popular e Solidária gerida pela
sociedade civil - deverá ser credenciada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome (MDS) ou indicada pelo Conselho de Segurança
Alimentar (CONSEA), por meio de ofício ou correio eletrônico.
4. Caso a Unidade Recebedora seja um estabelecimento de saúde de direito
privado sem fins lucrativos - cópia simples do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS).
5. Caso a Unidade Recebedora
seja uma entidade de atendimento
governamental e não governamental que ofertem alimentação aos seus beneficiários -
apresentar uma declaração do presidente do conselho social representativo de que está
acompanhando as ações de segurança alimentar promovidos pela entidade.
6. Cópia da Carteira de Identidade (RG) do Representante Legal da Unidade
Recebedora e das pessoas autorizadas a receber os alimentos.
1.4) no caso de doação de sementes, e demais materiais propagativos, deverá
ser acompanhada de documento, encaminhado pelo demandante, que ateste a
necessidade da doação para a garantia da segurança alimentar e nutricional das famílias e
indique a forma de realização do acompanhamento técnico para plantio, conforme o art.
12 da Resolução nº 02, de 15 de junho de 2023 do GGPAA.
2) Documentação passível de emissão ou consulta, pela Sureg, caso não seja
enviada pela organização fornecedora
2.1) Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida, Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar (CAF) ativo, Número de Identificação Social (NIS) do CadÚnico ou
documento que vier a substituir estabelecido pelo GGPAA em resolução vigente.
2.2) Comprovante de Inscrição e da Situação Cadastral de CNPJ - cartão CNPJ
da Organização Fornecedora, nos casos previstos em resolução vigente do GGPAA .
2.3) No caso de propostas
de participação exclusivas de produtos
orgânicos/Agroecológicos: Declaração do Cadastro Nacional atualizado e devidamente
cadastrado 
no
"Cadastro 
Nacional 
de
Produtores 
Orgânicos"
no 
site
https://agricultura.goc.br.
2.4) Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) das Unidades
Recebedora.
III - FASE DE CONTRATAÇÃO
1) Documentação a ser entregue pela organização fornecedora
1.1) Original ou cópia simples da Proposta de Participação - Documento 1, do
Título 30 do MOC, devidamente datada e assinada pelos representantes da organização
fornecedora e da(s) unidade(s) recebedora(s).
1.2) Termo de Pactuação da Agricultura Familiar (TPAF) - Documento 4, do
Título 30 do MOC, (gerada pelo sistema da Conab) assinada pelos representantes da
Organização Fornecedora (com firma dos representantes reconhecida em Cartório ou
assinada eletronicamente).
2) Documentação passível de emissão ou consulta, pela Sureg, caso não seja
enviada pela organização fornecedora
2.1) Certidão Negativa do FGTS, nos casos previstos em resolução vigente do
GGPAA .
2.2) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à
Dívida Ativa da União, nos casos previstos em resolução vigente do GGPAA.
2.3) Comprovante do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
(CEIS), nos casos previstos em resolução vigente do GGPAA.
2.4) Situação junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal (CADIN) da Organização Fornecedora.
2.5) Situação junto ao Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da
Conab (SIRCOI) da Organização Fornecedora.
2.6) Ou situação junto ao
Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores (SICAF).
IV - FASE DE EXECUÇÃO
1) Antes de realizar entregas:
1.1) Documentação a ser entregue pela organização fornecedora
1.1.1) Cópia simples do respectivo contrato de prestação de serviço à
organização fornecedora nos projetos que envolvam produtos processados, beneficiados
ou industrializados com a utilização de agroindústrias ou abatedouros de terceiros (se for
o caso); conforme Manual de Operações da Conab, Título 30, item 4.
1.1.2) No caso de produtos processados, beneficiados ou industrializados, cópia
simples
da
documentação
para
controle sanitário,
conforme
o
Documento
11
-
OrientaçÕES sobre Legislação Sanitária, do Título 30 do MOC;
1.1.3) Original ou cópia simples do Termo de Compromisso do Beneficiário
Fornecedor - Documento 3 do Título 30 do MOC, devidamente assinado e rubricado, no
qual o Beneficiário Fornecedor assume suas responsabilidades e conhece seus direitos
relativos a participação no programa.
1.1.4) No caso de sementes e matérias propagativos:
a) atestado de conformidade de umidade, pureza, germinação e vigor;
b) resultado de teste de transgenia realizado por tiras/fitas ou PCR.
1.1.5) Para sementes varietais convencionais:
a) inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares (RNC);
b) inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e
Mudas (Renasem);
c) termo de conformidade e comprovação do valor de cultivo e uso (teste de
pureza, umidade, germinação e vigor).
1.2) Documentação passível de emissão ou consulta, pela Sureg, caso não seja
enviada pela organização fornecedora
1.2.1) No caso de produtos processados, beneficiados ou industrializados,
documentação para controle sanitário em caso da comprovação ser via Serviço de
Inspeção Federal (SIF).
2) Após realizar entregas de produtos:
2.1) Documentação a ser entregue pela organização fornecedora
2.1.1) original ou cópia simples do Termo de Recebimento e Aceitabilidade
(TRA), Documento 6 do Título 30 do MOC.
2.1.2) original ou cópia simples do Relatório de entrega, Documento 7 do Título
30 do MOC, assinado pelos Beneficiários Fornecedores e pelo representante da
Organização Fornecedora, podendo ser apresentado documento individual, conforme
disposto no item "PRESTAÇÃO DE CONTAS", do Título 30 do MOC; Nos casos de projetos
exclusivamente indígenas, pode se aceitar apenas a assinatura do representante dos
produtores.
2.1.3) original ou cópia simples do Relatório de Pagamentos, Documento 5 do Título
30 do MOC, exigido a partir da 2.ª prestação de contas, assinado pelos Beneficiários Fornecedores
da prestação de contas anterior e pelo representante da Organização Fornecedora.

                            

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