DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional com
objetivo de avaliar a eficiência e eficácia em seus principais processos fiscalizatórios, bem
como oportunidades regulatórias, verificando se a entidade dispõe dos elementos
necessários para exercer suas competências.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da
Constituição Federal; no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 157 e 250, inciso III,
do Regimento Interno/TCU; e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. determinar à Superintendência Nacional de Previdência Complementar
(Previc), com fundamento no art. 4º, I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que implemente
Gestão de Riscos eficiente, sistemática, estruturada e oportuna, com mapeamento e
manualização de seus principais processos finalísticos e de apoio, em conformidade com a
sua Política de Gestão de Riscos da Previc (arts. 2º e 4º), com a Metodologia de Gestão
de Riscos e Controles Internos da Previc e com seu Planejamento Estratégico 2021-2023
(item G1), medida esta cujo cumprimento será verificado pelo TCU em 360 dias a contar
do Acórdão;
9.2. determinar ao Banco Central, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução-
TCU 315, de 2020, que implemente o efetivo intercâmbio de informações com a Previc e
forneça a utilização de seus dados à Previc, em cumprimento ao art. 2º, §1º, da Lei
12.154/2009, medida esta cujo cumprimento será verificado pelo TCU em 360 dias a
contar do Acórdão;
9.3. dar ciência à Previc, com fundamento no art. 9º, II, da Resolução-TCU 315,
de 2020, que a não elaboração da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) em 2022
representará desrespeito ao Decreto nº 10.411/2020;
9.4. dar ciência ao Ministério da Economia, com fundamento no art. 9º, I, da
Resolução-TCU 315, de 2020, que a não regulamentação da cessão de AFRFB para o
exercício das atividades-fim da Previc (conforme o art. 11, § 2º, da Lei 11.457/2007) e a
constante insuficiência de pessoal para exercer suas atividades representam desrespeito ao
art. 2º da Lei 12.154/2009, por não prover à Previc os meios adequados para atingir seus
objetivos institucionais;
9.5. dar ciência ao Ministério do Trabalho e Previdência e ao Ministério da
Economia, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que a situação
de insuficiência de servidores capacitados na área de TI da Previc e a dificuldade de
ampliação de sua infraestrutura de TI representam desrespeito ao art. 1º, parágrafo único,
da Lei 12.154/2009, por inviabilizar o pleno exercício de suas competências legais;
9.6. recomendar à Superintendência Nacional de Previdência Complementar
(Previc), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que:
9.6.1. a avaliação e governança das EFPC seja segmentada de maneira
padronizada em componentes, elementos e itens, bem como que haja gradações na avaliação
de cada item, de modo a propiciar escalabilidade na avaliação de cada EFPC, em
conformidade com o Plano de Ação Estratégico 2021 da Previc (itens P8.A2, S1.A1 e S2.A4);
9.6.2. forneça feedback formal e tempestivo de suas ações fiscalizatórias às
EFPC fiscalizadas, encaminhando às EFPC relatórios escritos contendo achados e
recomendações, especialmente na supervisão permanente, em linha com as melhores
práticas exaradas em "IOPS Guidelines for the Supervisory Assessment of Pension Funds"
e em "IOPS Principles of Private Pension Supervision";
9.6.3. implemente um processo sistematizado de avaliação e monitoramento
da ação regulatória no setor de previdência complementar fechada, bem como da geração
de insumos para oportunidades regulatórias, em conformidade com os "15 Princípios para
Regulação dos Sistemas de Previdência Privada Fechada (IOPS/OCDE)";
9.6.4. desenvolva metodologias que sejam capazes de avaliar o risco geral e/ou
relativo de todas as EFPC, podendo utilizar para tanto, indicador geral de risco, de rating
ou outras técnicas de monitoramento para classificação das EFPC, em consonância com as
melhores práticas internacionais exaradas no IOPS WP 14 e no IOPS WP 29, com o
Regimento Interno e com a Portaria 585/2020 (art. 11);
9.6.5. na análise de investimentos das EFPC, estabeleça procedimentos
formalizados para que avalie de forma específica investimentos de maior risco de maneira
individualizada, em conformidade com as boas práticas internacionais exaradas em "IOPS-
Good Practices on Pension Funds' Use of Alternative Investments and Derivatives" e em
"IOPS - Guidelines for the Supervisory Assessment of Pension Funds";
9.6.6. implemente sistema que avalie rotineiramente o cumprimento da Política
de Investimentos das EFPC, em conformidade com o art. 75, II, c, do Regimento Interno
da Previc e as práticas internacionais refletidas nas "Guidelines on PEPP supervisory
reporting" da EIOPA;
9.6.7. a partir da implantação de sistema informatizado, estabeleça prazos, por
meio de normativo, para as fases do processo administrativo sancionador na Previc, desde
o envio do processo/auto de infração à CGDC até o julgamento na Dicol e/ou envio à
segunda instância (Reiteração da recomendação CGU);
9.6.8. por meio de sistema informatizado, implemente registro de amplo
acesso dos motivos de reforma dos Autos de Infração na 1ª (Dicol) e 2ª (CRPC) instâncias,
de modo a diminuir a proporção de autos reformados, em consonância com as melhores
práticas internacionais "IOPS Guidelines for Supervisory Intervention, Enforcement and
Sanctions" e o PDTIC 2020-2022;
9.6.9. implemente um sistema de jurisprudência de modo a consolidar suas
decisões e demonstrar os julgados mais recentes e recorrentes (decisões padronizadas de
julgamentos de casos similares, de acordo com a recorrência e os riscos), podendo
incorporar tal função no sistema de consultas e normas previsto no PDTIC 2020-2022, em
consonância com as melhores práticas internacionais "IOPS Guidelines for Supervisory
Intervention, Enforcement and Sanctions" e seu PDTIC 2020-2022;
9.6.10. considere em seus planejamentos futuros um maior intercâmbio de
informações com os SCI das EFPC, com informações padronizadas e estruturadas, de modo
a tornar mais eficiente e eficaz a fiscalização, em linha com as melhores práticas dos "15
Princípios para Regulação dos Sistemas de Previdência Privada Fechada (OCDE)";
9.7. orientar à Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos) que monitore as determinações e recomendações
expedidas;
9.8. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto e
que a fundamentam à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), à
Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, à Secretaria de Política
Econômica do Ministério da Economia, ao Conselho Monetário Nacional (CMN), à
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à Comissão Mista de Orçamento do Congresso
Nacional, para que avaliem a conveniência e oportunidade de propor normatização para os
seguintes tópicos: 1. Estrutura básica de governança e de gestão de riscos para as EFPC;
2. Exigência de auditoria interna para EFPC; 3. Submissão, ainda que indireta, dos
prestadores de serviço das EFPC à competência da Previc para ações fiscalizatórias; 4.
Adequação de avaliação e controle de investimentos estruturados às melhores práticas
internacionais.
9.9. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e
voto que a fundamentam, ao Ministério da Economia, à Casa Civil da Presidência da
República e à Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional, para que avaliem a
oportunidade e conveniência de propor alteração legislativa com o intuito de:
9.9.1. conceder à Previc carreira própria de fiscalização/monitoramento ou de
permitir a cessão automática proporcional de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
(AFRFB) à Previc quando da realização de concurso público;
9.9.2. tornar o poder sancionatório da Previc mais condizentes com as
irregularidades existentes, em linha com o proposto no Planejamento Estratégico 2021-
2023 da autarquia (item R2).
9.10. encaminhar esta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, ao Ministério da Justiça para que avalie a conveniência e oportunidade de
franquear o acesso da Previc ao sistema Infoseg;
9.11. indeferir o requerimento de classificação do processo como ultrassigiloso
realizado pela Previc (peça 51) e classificar o presente processo como público, conforme
a Lei 11.457/2011 e o art. 4º da Resolução TCU 294/2018;
9.12. considerar sigilosas as peças 27, 29, 30, 33, 34, 35, 40, 41 e 69-100, nos
termos do art. 6º da Resolução-TCU 294/2018, ante a possibilidade de conterem
informações estratégicas que, se tornadas públicas, são capazes de revelar as práticas
internas atualmente adotadas pelas entidades e comprometer sua atuação no mercado
financeiro;
9.13. dar ciência deste acórdão à Superintendência Nacional de Previdência
Complementar, esclarecendo que o inteiro teor da deliberação, incluindo relatório e voto,
pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 36/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1808-36/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1809/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.203/2023-7
2. Grupo I - Classe III - Consulta
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida consulta formulada pela Ministra de Estado da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, acerca da possibilidade de o servidor público,
em licença para tratar de interesses particulares, ocupar cargo em comissão ou função de
confiança em outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta, tendo em vista
o disposto no Enunciado 246 da súmula de jurisprudência desta Corte de Contas, bem
assim a necessidade de edição do ato de cessão ou de disponibilização da requisição.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, XVII, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, XXV, e 264 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer da presente consulta;
9.2. responder à consulente que:
9.2.1. o servidor em licença para tratar de interesses particulares não poderá
ocupar cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da
administração direta ou indireta, por incidir, nesta hipótese, o Enunciado 246 da Súmula
de Jurisprudência do TCU;
9.2.2. não é possível a cessão ou disponibilização de requisição do servidor que
esteja licenciado para tratar de interesses particulares, ante a ausência de previsão legal
e a incompatibilidade dos aludidos institutos, de modo que para viabilizar a cessão ou a
disponibilização da requisição do servidor, é imprescindível a interrupção da licença;
9.3. informar à consulente que este Tribunal já deliberou, por meio do Acórdão
249/2005-Plenário, que é juridicamente impossível a acumulação de emprego público com
cargo em comissão, quando suspenso o contrato de trabalho, ante a falta de previsão legal;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à consulente, com a informação de
que o inteiro teor do relatório e do voto que a fundamentam está disponível no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 36/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1809-36/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1810/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.136/2022-2
2. Grupo I - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Instituto Espírita Nosso Lar (60.007.648/0001-11); Ricardo
Miguel Fasanelli (611.210.968-91)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em desfavor de Instituto Espírita Nosso Lar e Ricardo
Miguel Fasanelli, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados à referida entidade privada, por meio do Convênio Siconv 833181,
firmado com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e que tinha o objeto
descrito como "Aquisição de Produtos Médicos de Uso Único",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, inciso IX, da
Constituição Federal, e nos arts. 10, §1°; e 43, inciso I, e 45 da Lei 8.443/1992; em:
9.1. determinar ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) e à Caixa Econômica
Federal que adotem as medidas pertinentes com vistas ao recolhimento, aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), do valor integral dos recursos depositados na Conta
Corrente 003.00003319-0, da Agência 1610 - Dezenove de Março/SP (conta específica
vinculada ao Convênio Siconv 833181/2016, em nome do Instituto Espírita Nosso Lar),
incluindo os valores existentes em aplicações financeiras (principal, correção monetária e
juros), e informe, a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, o montante transferido,
com respectivas comprovações;
9.2. comunicar a presente decisão à Caixa Econômica Federal e ao Fundo
Nacional de Saúde/MS;
9.3. retornar os autos à AudTCE para que, após as providências
supramencionadas, avalie a persistência ou não do débito, elaborando a proposta de
mérito correspondente;
9.4. orientar à Segecex que dê ciência das orientações constantes na presente
deliberação às unidades técnicas.
10. Ata n° 36/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1810-36/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1811/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.504/2020-3
2. Grupo
II - Classe
de Assunto: I
- Embargos de
declaração (em
Aposentadoria)
3. Interessados/Recorrente:
3.1. Interessados: Idalice Costa Maia (443.446.351-91); Jane Coelho de Castro
(057.687.641-00)
3.2. Recorrente: Senado Federal
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: não atuou

                            

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