DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Elaine Cristina Gomes (26.873/OAB-DF) e Thiago Leon
Lemos de Oliveira (57.188/OAB-DF), representando Jane Coelho de Castro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Senado Federal contra o Acórdão 1.487/2023-Plenário, em que o TCU concedeu parcial
provimento a pedido de reexame em face do Acórdão 472/2022-Plenário, o qual, por sua
vez, julgou ilegal e negou registro aos atos de aposentadorias de Idalice Costa Maia e Jane
Coelho de Castro, em decorrência, entre outras, do reajuste irregular do valor da parcela
derivada da incorporação de quintos/décimos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34
da Lei 8.443/1992, e 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e aos interessados.
10. Ata n° 36/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1811-36/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1812/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.196/2023-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade: Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, denominada Infra S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo administrativo sobre prorrogação de
prazo para publicação da prestação de contas relativa ao exercício de 2022 da empresa
pública Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, denominada Infra S.A;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 8º, § 8º,
inciso IV, da IN-TCU 84/2020, em:
9.1. prorrogar, em caráter excepcional, até 2/10/2023 o prazo para que a Infra
S.A. publique os relatórios de gestão e demonstrações contábeis relativos às contas anuais
do exercício de 2022;
9.2. encaminhar este processo à SecexContas para fins de registro na relação
atualizada de Unidade Prestadora de Conta - UPC de que trata o art. 3º da Portaria-TCU 49/2022;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 36/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1812-36/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1813/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC-021.253/2013-7
1.1. Apenso: TC-021.030/2016-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: José Severino Ramos de Souza (ex-prefeito, CPF 197.078.434-20)
4. Unidade: Município de Gameleira/PE
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Serur, atual AudRecursos
8. Representação legal: Raimundo Nonato Alves da Costa, representando José
Severino Ramos de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se examina, na atual fase, recurso de revisão interposto por José Severino Ramos de
Souza, ex-prefeito do Município de Gameleira/PE, contra o Acórdão 812/2015-TCU-2ª
Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, por meio do qual este Tribunal
julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito no montante histórico da ordem de
R$ 454.000,00 e aplicando-lhe multa no valor de R$ 50.000,00, em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos referentes aos programas de Proteção Social Básica
e Especial (PSB e PSE) transferidos ao município em 2007 pelo Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 35 da Lei
8.443/1992, no art. 288 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão interposto por José Severino Ramos de
Souza para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, modificando o item 9.1 do Acórdão
812/2015-TCU-2ª Câmara, que passa a apresentar, em substituição à tabela com os valores
do débito, os subitens 9.1.1 a 9.1.3, com a seguinte composição de débito:
9.1.1. PSE Erradicação do Trabalho Infantil - Jornada Rural:
. DAT A
VALOR (R$)
. 10/10/2007
13.387,50
. 6/11/2007
21.880,00
. 18/12/2007
21.080,00
9.1.2. Piso Básico Variável:
. DAT A
VALOR (R$)
. 8/6/2007
212,87
. 10/7/2007
458,33
. 14/8/2007
458,33
. 28/9/2007
458,33
. 10/10/2007
458,33
. 4/12/2007
458,33
. 18/12/2007
458,33
. 18/12/2007
458,33
9.1.3. PSE Erradicação do Trabalho Infantil - Bolsa Rural:
. DAT A
VALOR (R$)
. 19/1/2007
7.305,00
. 8/2/2007
425,00
. 19/3/2007
600,00
. 19/4/2007
50,00
. 17/5/2007
200,00
. 15/6/2007
650,00
. 9/7/2007
700,00
. 13/8/2007
575,00
. 14/9/2007
800,00
. 10/10/2007
900,00
9.2. alterar o valor da multa aplicada a José Severino Ramos de Souza com
base no art. 57 da Lei 8.443/1992 no item 9.2 do Acórdão 812/2015-TCU-2ª Câmara para
o valor de R$ 7.900,00;
9.3. notificar o recorrente e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 36/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1813-36/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1814/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.764/2017-9.
1.1. Apenso: 041.528/2021-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão em Tomada de Contas
Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Antonio Peixoto de Oliveira (119.656.142-72).
3.3. Recorrente: Antonio Peixoto de Oliveira (119.656.142-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itacoatiara - AM.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Ayriene Frores de Sousa (12105/OAB-AM), Antonio
Clementino do Monte Junior (1574/OAB-AM) e outros, representando Antonio Peixoto de
Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por
Antônio Peixoto de Oliveira, ex-Prefeito do Município de Itacoatiara/AM, em face do
Acórdão 9.027/2020-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas, com imputação
de multa, em decorrência da sua omissão no dever legal de prestar contas da aplicação de
recursos repassados por meio do Convênio 703.838/2010 (Siafi 665.028), destinados à
aquisição de veículos de transporte escolar no âmbito do Programa Caminho da Escola,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32 e 35 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do
TCU), conhecer do recurso de revisão interposto pelo recorrente para, no mérito, negar-
lhe provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 36/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1814-36/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1815/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 034.621/2016-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de
Auditoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
3.2. Responsáveis: Celia Maria Santos Rezende (409.328.263-34); Claudia Maria
Garcia Pinheiro (585.717.953-04); Jhonny Marlon Campos Sousa (005.488.573-69); Patrick
Jonatha Costa Gomes (618.204.903-00).
3.3. Recorrente: Jhonny Marlon Campos Sousa (005.488.573-69).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade de
Auditoria
Especializada
em Governança
e
Inovação
(AudGovernanca).
8. Representação legal: Frederico Carneiro da Cruz Barbosa (8.393/OAB-MA),
representando Jhonny Marlon Campos Sousa; Delcio Rodrigues e Silva Neto (13 1 5 4 / OA B -
MA), representando Celia Maria Santos Rezende.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de pedido de reexame interpostos
por Jhonny Marlon Campos Sousa em face do Acórdão 755/2022-TCU-Plenário, de
relatoria do Ministro Weder de Oliveira, em que o Tribunal decidiu entre outras
deliberações, aplicar ao recorrente multa no valor de R$ 10.000,00 em razão do
descumprimento da determinação contida no item 9.3. do Acórdão 1.082/2017-TCU-
Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo
único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. dar conhecimento desta deliberação
aos recorrentes e ao órgão
jurisdicionado.
10. Ata n° 36/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1815-36/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

                            

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