DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 36/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1819-36/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1820/2023 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-010.594/2020-5.
1.1. Apenso: 001.299/2022-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Carla Bersot Viana (096.125.927-21).
4. Órgão: 9ª Bateria de Artilharia Antiaérea (Escola) do Comando do Exército -
9ª Bia AAAe (Es).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Sergio Olavo da Silveira Costa (176.798/OAB-RJ).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela 9ª Bateria de Artilharia Antiaérea (Escola) do Comando do
Exército - 9ª Bia AAAe (Es) contra a Sra. Carla Bersot Viana, curadora da sua avó que era
beneficiária de pensão militar, por ter a curadora deixado de comunicar o falecimento da
pensionista e por apresentar documentação inidônea para fins de prova de vida anual,
mantendo o recebimento dos pagamentos da pensão no período de 1º/2/2016 a
1º/7/2017, mesmo após o óbito da curatelada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
ordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 174 e 175 do Regimento Interno/TCU, declarar
a nulidade dos atos processuais subsequentes ao pronunciamento do titular da unidade
técnica à peça 37, inclusive do Acórdão 918/2021 - Plenário, que julgou as contas
irregulares e condenou a responsável em débito, com aplicação de sanções, bem como do
Acórdão 1.202/2021 - Plenário, que corrigiu erro material do julgado anterior;
9.2. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), para que promova nova citação da Sra. Carla Bersot Viana, na
pessoa de seu advogado regularmente constituído, mediante comunicação processual a
ser dirigida ao endereço profissional do causídico indicado no instrumento de procuração
inserto à peça 84;
9.3. cientificar a AudTCE da necessidade de priorizar o andamento deste
processo, com vistas a evitar que o caso seja colhido pela prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e sancionatória do Tribunal;
9.4. informar à Sra. Carla Bersot Viana que a dívida pode ser parcelada em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os
correspondentes acréscimos legais, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, sendo que a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; e
9.5. dar ciência deste Acórdão à peticionante e à 9ª Bateria de Artilharia
Antiaérea (Escola) do Comando do Exército.
10. Ata n° 36/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1820-36/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1821/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 027.860/2022-1.
2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação
3. Interessados: Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); Ministério
dos Povos Indígenas (MPI).
4.
Órgão/Entidade: Fundação
Nacional
dos
Povos Indígenas
(Funai);
Ministério dos Povos Indígenas (MPI).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação referente ao
acompanhamento e a destinação a ser definida pela Fundação Nacional dos Povos
Indígenas para a Terra Indígena Tanaru/RO.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Fundação Nacional dos Povos Indígenas que, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias após a ciência deste acórdão, informe a este Tribunal sobre
as medidas adotadas e o desenvolvimento das ações de proteção, identificação,
delimitação e demarcação definitiva da Terra Indígena Tanaru, bem como o que mais
couber a respeito;
9.3. ordenar, com base no art. 243 do RI/TCU, à Secretaria Geral de
Controle Externo que efetue o monitoramento desta deliberação;
9.4. enviar cópia desta deliberação ao Ministério dos Povos Indígenas, à
Comissão da
Amazônia e
dos Povos
Originários e
Tradicionais da
Câmara dos
Deputados, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado e ao representante;
10. Ata n° 36/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1821-36/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ENCERRAMENTO
Às 17 horas e 36 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 6 de setembro de 2023.
Min. BRUNO DANTAS
Presidente do Plenário
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.703, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Revoga o art. 11 da Resolução CFC nº 1.590, de 19
de março de 2020, que trata dos contratos de
prestação de serviços contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º Fica revogado o art. 11 da Res. CFC nº 1.590, de 19 de março de 2020,
publicada no Diário Oficial da União em 26 de março de 2020, Edição 59, Seção 1, Página 131.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de setembro de 2023.
CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000348.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000091/2021) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011,
artigo 3º, letra "g"), 112 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 3 de agosto de 2023. (data
do julgamento) ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; RÉGIA MARIA DO
SOCORRO VIDAL DO PATROCINIO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000357.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Rondônia (PEP nº 000009/2016) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros
da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão
do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso
Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por
unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 11 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 3
de agosto de 2023. (data do julgamento) JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Presidente da Sessão;
LUIS GUILHERME TEIXEIRA DOS SANTOS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000351.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000010/2021). Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 11 e 80 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 11 e 80
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), e descaracterizada a
infração aos artigos 58, 68 e 69 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de agosto de 2023. (data
do julgamento) MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Presidente da Sessão; ARMANDO BOCCHI
BARLEM, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000364.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015327/2020). Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (Resolução CFM n° 1.974/2011) e
113 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também
estão previstos nos artigos 18 e 113 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM
nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 51, 58, 111, 112, 115 e 118 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 3 de agosto de 2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR
RABELO, Presidente da Sessão; FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000366.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002269 /2015) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que
levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei
nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao
artigo 19 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de agosto de 2023. (data do julgamento) ARMANDO
BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000367.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte (PEP nº 000004/2021). Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura
Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 17, 18 (c/c Resolução
CFM nº 2.147/2016) e 19 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigo 17, 18 e 19 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 4 de agosto de 2023. (data do julgamento) SERGIO TAMURA, Presidente da Sessão;
TOMÉ CESAR RABELO, Relator.

                            

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