DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Se a medida em questão disser respeito a um investidor específico,
aplicar-se-ão as seguintes regras adicionais:
a) a alegação inicial identificará o investidor afetado;
b) representantes do investidor afetado podem ser convidados a comparecer
perante o Comitê Conjunto.
4. Sempre que relevante para a apreciação da medida em questão, o Comitê
Conjunto poderá convidar outras partes interessadas a comparecer perante o Comitê
Conjunto e apresentar suas opiniões sobre tal medida.
5. As atas das reuniões realizadas no âmbito do Procedimento de Prevenção
de Controvérsias e toda a documentação conexa serão mantidas em sigilo, com exceção
do relatório apresentado pelo Comitê Conjunto nos termos do Parágrafo 2, sujeito à
legislação de cada uma das Partes sobre a divulgação de informações.
Artigo 25
Solução de controvérsias entre as Partes
1. Uma vez esgotado o procedimento previsto no Parágrafo 2 do Artigo 24 sem
que a controvérsia tenha sido resolvida, qualquer das Partes poderá submetê-la a um Tribunal
Arbitral ad hoc, em conformidade com as disposições deste Artigo. Alternativamente, as
Partes poderão optar, de comum acordo, por submeter a controvérsia a uma instituição
arbitral permanente para a solução de controvérsias em matéria de investimentos. Salvo que
as Partes decidam o contrário, tal instituição aplicará as disposições deste Artigo.
2. O objetivo da arbitragem é determinar a conformidade com este Acordo
de medida alegada por uma Parte como desconforme com este Acordo.
3. Não poderão ser objeto de arbitragem o Artigo 13 (Exceções de
Segurança),
o
Artigo
14
(Cumprimento
do
Direito
Interno),
o
Artigo
15
(Responsabilidade Social Corporativa), o parágrafo 1 do Artigo 16 (Medidas sobre
Investimentos e Luta contra a Corrupção e a Ilegalidade) e o parágrafo 2 do Artigo 17
(Disposições sobre Investimentos e Meio Ambiente, Assuntos Trabalhistas e Saúde).
4.Este Artigo não se aplicará a qualquer controvérsia relativa a quaisquer
fatos ocorridos ou a quaisquer medidas adotadas antes da entrada em vigor deste
Acordo.
5.
Este Artigo
não
se aplicará
a
qualquer
controvérsia, se
houver
transcorrido mais de 5 (cinco) anos a partir da data na qual a Parte teve conhecimento
ou deveria ter tido conhecimento dos fatos que deram lugar à controvérsia.
6. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros. Cada uma das
Partes designará, dentro de um prazo de 3 (três) meses depois de receber a
"notificação de arbitragem", um membro do Tribunal Arbitral. Os dois membros, dentro
de um prazo de 3 (três) meses contados a partir da designação do segundo árbitro,
designarão um
nacional de
um terceiro
Estado, com
o qual
ambas as
Partes
mantenham relações diplomáticas, que, após a aprovação por ambas as Partes, será
nomeado Presidente do Tribunal Arbitral. A designação do Presidente deverá ser
aprovada pelas Partes em um prazo de 1 (um) mês, contado a partir da data de sua
nomeação.
7. Se, dentro dos prazos especificados no Parágrafo 6 deste Artigo, não
tiverem sido efetuadas as nomeações necessárias, qualquer das Partes poderá solicitar
ao Presidente da Corte Internacional de Justiça que faça as nomeações necessárias. Se
o Presidente da Corte Internacional de Justiça for nacional de uma das Partes ou
estiver impedido de exercer a referida função, o membro da Corte Internacional de
Justiça de maior antiguidade que não seja nacional de qualquer das Partes será
convidado a efetuar as nomeações necessárias.
8. Os Árbitros deverão:
a) ter a experiência ou especialidade necessária em Direito Internacional Público,
regras internacionais sobre investimento ou comércio internacional, ou em resolução de
controvérsias relativas a acordos internacionais de investimentos;
b) ser independentes e não estar vinculados, direta ou indiretamente, a qualquer
das Partes ou aos outros árbitros ou a potenciais testemunhas, nem receber instruções das
Partes; e
c) cumprir as "Regras de conduta para o entendimento sobre regras e
procedimentos de controvérsias" da Organização Mundial de Comércio (WTO/DSB/RC/1,
datado de 11/12/1996), conforme aplicável à disputa ou qualquer outro padrão de
conduta estabelecido pelo Comitê Conjunto.
9. A "Notificação de Arbitragem" e outros documentos relacionados com a resolução
da controvérsia serão apresentados em localidade a ser designada por cada Parte.
10. O Tribunal Arbitral deverá determinar seus próprios procedimentos, em
consulta com as partes e de acordo com este Artigo e com o Artigo 9 (Transparência)
e, subsidiariamente, na medida em que não conflite com este Acordo, com o
Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil
Internacional (CNUDMI) vigente na data de entrada em vigor deste Acordo. O Tribunal
Arbitral tomará sua decisão por maioria de votos e decidirá com base nas disposições
deste Acordo e nos princípios e regras de Direito Internacional reconhecidos por ambas
as Partes. Salvo acordo em contrário, a decisão do Tribunal Arbitral será proferida
dentro do prazo de 9 (nove) meses, prorrogáveis por 90 (noventa) dias após a
nomeação do Presidente, em conformidade com os Parágrafos 6 e 7 deste Artigo.
11. A decisão do Tribunal Arbitral será definitiva e obrigatória para as
Partes, que deverão cumpri-la sem demora.
12. O Comitê Conjunto adotará a regra geral para a fixação da remuneração
dos árbitros levando em conta as práticas de organizações internacionais relevantes. As
Partes
arcarão
igualmente com
as
despesas
dos
árbitros
e outros
custos
do
procedimento, salvo que se acorde de outro modo.
13. Sem prejuízo do Parágrafo 2 deste Artigo, as Partes poderão solicitar,
por meio de um compromisso arbitral específico, que os árbitros examinem a existência
de prejuízos causados pela medida em questão em conformidade com este Acordo e
que estabeleçam, por meio de um laudo, uma compensação pelos referidos prejuízos.
Neste caso, além do disposto nos parágrafos anteriores deste Artigo, devem-se
observar as seguintes disposições:
a) O compromisso arbitral para exame de prejuízos equivalerá à "Notificação
de Arbitragem" no sentido do parágrafo 9 deste Artigo.
b) Este parágrafo não se aplicará a uma controvérsia relativa a um
investidor específico que tenha sido previamente resolvida e em que haja proteção da
coisa julgada. Se um investidor tiver submetido a tribunais locais ou a um tribunal de
arbitragem do Estado Anfitrião uma reclamação sobre a medida questionada no Comitê
Conjunto, a arbitragem que examine prejuízos somente poderá ser iniciada depois da
renúncia do investidor à sua reclamação perante tribunais locais ou tribunal arbitral do
Estado Anfitrião. Se, depois de estabelecida a arbitragem, chegar ao conhecimento dos
árbitros ou das Partes a existência de reclamações nas cortes locais ou tribunais
arbitrais sobre a medida questionada, a arbitragem será suspensa.
c) Se o laudo arbitral estabelecer uma compensação monetária, a Parte que receber
tal indenização deverá transferi-la aos titulares dos direitos do investimento em questão, uma
vez deduzidos os custos da controvérsia, em conformidade com os procedimentos internos de
cada Parte. A Parte cujas pretensões forem acolhidas poderá solicitar ao Tribunal Arbitral que
ordene a transferência da indenização diretamente aos titulares dos direitos do investimento
afetados e o pagamento dos custos a quem os tenha assumido.
PARTE IV - Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos
Artigo 26
Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos
1. O Comitê Conjunto desenvolverá e discutirá uma Agenda para Cooperação
e Facilitação de Investimentos nos temas relevantes para a promoção e melhoria do
ambiente bilateral de investimentos.
2. Os assuntos a serem inicialmente tratados pelas Partes serão acordados
na primeira reunião do Comitê Conjunto.
3. Como resultado das discussões no âmbito do Comitê Conjunto com
relação à Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos, as Partes poderão
adotar compromissos específicos adicionais.
PARTE V - Disposições Finais
Artigo 27
Emendas
1. Este Acordo poderá ser emendado a qualquer momento por solicitação de
qualquer das Partes. A Parte que solicitar a adoção de uma emenda deverá submeter
sua solicitação por escrito, na qual explicará as razões para a emenda. A outra Parte
manterá consultas com a Parte requerente com relação à emenda proposta e também
responderá por escrito à solicitação.
2. Qualquer acordo para emendar este Acordo dever ser manifestado por escrito,
seja em instrumento singular seja por meio de troca de notas diplomáticas. Estas emendas
serão vinculantes em tribunais constituídos ao amparo do Artigo 25 deste Acordo, e o laudo
do tribunal deve ser compatível com todas as emendas a este Acordo.
3. As emendas entrarão em vigor em conformidade com o procedimento
estabelecido no Artigo 28.
Artigo 28
Disposições Finais
1. Nem o Comitê Conjunto nem os Pontos Focais ou Ombudspersons
poderão substituir ou prejudicar, de nenhuma forma, qualquer outro acordo ou a via
diplomática existente entre as Partes.
2. Sem prejuízo de suas reuniões regulares, após 10 (dez) anos da entrada
em vigor deste Acordo, o Comitê Conjunto realizará uma revisão geral de sua
implementação e fará recomendações de possíveis emendas, se necessário.
3. Este Acordo entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data do
recebimento da segunda nota diplomática que indique que todos os procedimentos
internos necessários relativos à conclusão e
à entrada em vigor de acordos
internacionais foram concluídos por ambas as Partes.
4. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 (dez) anos e
expirará a partir de então, a menos que as Partes expressamente concordem por
escrito que será renovado por um período adicional de 10 (dez) anos. Por ocasião da
última reunião do Comitê Conjunto imediatamente antes da conclusão desse período e
de qualquer período adicional de 10 (dez) anos, as Partes discutirão o assunto.
5. Este Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento após sua
entrada em vigor, caso uma das Partes dê à outra Parte uma notificação prévia, por
escrito, com 12 (doze) meses de antecedência, declarando sua intenção de denunciar
o Acordo. O Acordo virá a termo imediatamente após o término do período de 12
(doze) meses de aviso prévio.
6. No que diz respeito aos investimentos efetuados antes da data em que
o termo do presente Acordo se torne efetivo, as disposições do Acordo permanecerão
em vigor por período de 5 (cinco) anos. Depois disso, os investimentos permanecerão
protegidos sob as leis do Estado anfitrião.
Em testemunho de que os abaixo assinados, devidamente autorizados a isso
por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, no dia 15 de março de 2019, em dois originais, em português
e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de
interpretação dos termos deste Acordo, a versão em inglês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_______________________________________
Ernesto Araújo
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
_______________________________________
Abdullah Bin Zayed Al Nahyan
Ministro dos Negócios Estrangeiros
e Cooperação Internacional
DECRETO Nº 11.697, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Convoca, em caráter extraordinário, a Conferência
Nacional de Educação - Conae, edição 2024, a ser
realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.005, de 25 de
junho de 2014,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica convocada, em caráter extraordinário, a Conferência Nacional de
Educação - Conae, edição 2024, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal, com
o tema Plano Nacional de Educação - PNE, decênio 2024-2034 - política de Estado para a
garantia da educação como direito humano, com justiça social e desenvolvimento
socioambiental sustentável.
§ 1º A realização da Conae tem como finalidade o desenvolvimento da
educação nacional, com gestão democrática, inclusão, equidade, diversidade e qualidade
social, a partir da defesa do Estado Democrático de Direito, da Constituição e da educação
como um direito de todas as pessoas.
§ 2º O Ministério da Educação, observado o disposto nos art. 6º e art. 12 da Lei
nº 13.005, de 25 de junho de 2014, promoverá a realização da Conae, edição 2024, a ser
precedida de conferências estaduais, distrital e municipais.
§ 3º As conferências de que trata o § 2º serão articuladas e coordenadas pelo
Fórum Nacional de Educação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 6º da Lei
nº 13.005, de 2014.
Art. 2º A Conae, edição 2024, será realizada com o objetivo de viabilizar a
participação representativa dos segmentos educacionais e setores da sociedade civil na
elaboração do PNE, decênio 2024-2034, que incluirá o diagnóstico, as diretrizes, as metas e as
estratégias para o próximo decênio, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 13.005, de 2014.
Art. 3º São objetivos específicos da Conae, edição 2024:
I - avaliar a execução do PNE vigente;
II - subsidiar a elaboração do PNE, decênio 2024-2034;
III - contribuir com a identificação dos problemas e das necessidades educacionais; e
IV - produzir referências para orientar a formulação e a implementação dos
planos de educação estaduais, distrital e municipais, articulados ao PNE, decênio 2024-
2034, com vistas ao fortalecimento da cooperação federativa em educação e do regime de
colaboração entre os sistemas.
Art. 4º O tema da Conae, edição 2024, será abordado nos seguintes eixos temáticos:
I - Eixo 1 - O PNE como articulador do Sistema Nacional de Educação, sua
vinculação aos planos decenais estaduais, distrital e municipais de educação, em prol das
ações integradas e intersetoriais, em regime de colaboração interfederativa;
II - Eixo 2 - A garantia do direito de todas as pessoas à educação de qualidade,
com acesso, permanência e conclusão, em todos os níveis, etapas e modalidades, nos
diferentes contextos e territórios;
III - Eixo 3 - Educação, Direitos Humanos, Inclusão e Diversidade - equidade e
justiça social na garantia do direito à educação para todas as pessoas e o combate às
diferentes e novas formas de desigualdade, de discriminação e de violência;
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