DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - Eixo 4 - Gestão democrática e educação de qualidade - regulamentação,
monitoramento, avaliação, órgãos e mecanismos de controle e participação social nos
processos e espaços de decisão;
V - Eixo 5 - Valorização de profissionais da educação - garantia do direito à
formação inicial e continuada de qualidade, ao piso salarial e carreira e às condições para
o exercício da profissão de forma segura e saudável;
VI - Eixo 6 - Financiamento público da educação pública, com controle social e
garantia das condições adequadas para a qualidade social da educação, com vistas à
democratização do acesso e da permanência; e
VII - Eixo 7 - Educação comprometida com a justiça social, a proteção da
biodiversidade, o desenvolvimento socioambiental sustentável para a garantia de uma vida
com qualidade e o enfrentamento das desigualdades e da pobreza.
Parágrafo único. Os eixos temáticos debaterão os problemas, as causas, os
objetivos, as diretrizes, as metas e as estratégias para a construção do PNE, decênio 2024-2034,
a serem consolidados no Documento Referência de que trata o inciso VI do caput do art. 5º.
Art. 5º Compete ao Fórum Nacional de Educação na organização da Conae,
edição 2024:
I - coordenar, supervisionar e promover a realização da Conae, edição 2024,
observados os aspectos técnicos, políticos e administrativos;
II - elaborar o regimento geral da Conae, edição 2024, que disporá sobre a
organização, a composição e o funcionamento da Conferência e suas etapas e as
orientações para a organização das conferências estaduais, distrital e municipais;
III - elaborar a programação e a metodologia para a operacionalização da
Conae, edição 2024;
IV - mobilizar e articular a participação dos segmentos da educação e dos
setores sociais nas conferências nacional, estaduais, distrital e municipais;
V - elaborar propostas de divulgação e de estratégia de comunicação das
conferências nacional, estaduais, distrital e municipais; e
VI - coordenar a elaboração do Documento Referência da Conae, edição 2024,
considerada a sua função norteadora e mobilizadora do debate nacional.
Art. 6º Compete à Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de
Ensino do Ministério da Educação:
I - orientar as atividades de articulação e de coordenação do Fórum Nacional de
Educação nas conferências estaduais, distrital e municipais;
II - fornecer o apoio administrativo ao Fórum Nacional de Educação no exercício
das competências estabelecidas no art. 5º;
III - adotar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento dos
objetivos da Conae, edição 2024; e
IV - viabilizar a infraestrutura necessária para a realização da Conae, edição
2024, com o suporte técnico e financeiro da União, em regime de colaboração com os
demais entes federativos.
Art. 7º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a realização da
Conae, edição 2024.
Art. 8º As despesas com a realização da Conae, edição 2024, correrão à conta
das dotações orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação, observada sua
capacidade financeira e em conformidade com a previsão orçamentária.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Camilo Sobreira de Santana
DECRETO Nº 11.698, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de
2014, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de
novembro de 1988, que dispõe sobre a produção,
circulação e comercialização do vinho e derivados da
uva e do vinho.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988,
D E C R E T A :
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. O limite para a correção a que se refere o art. 25 deverá corresponder
a uma elevação máxima de três por cento em álcool, volume por volume, na
graduação alcoólica dos vinhos, à temperatura de vinte graus Celsius.
Parágrafo único. Para a segunda fermentação de vinhos espumantes e para a
tomada de pressão de vinhos moscatéis espumantes, será permitida uma correção
adicional que resulte no acréscimo de até um e meio por cento em álcool, volume
por volume, proveniente dos açúcares adicionados, e que totalize um limite máximo
de correção de quatro e meio por cento em álcool, volume por volume, na graduação
alcoólica, à temperatura de vinte graus Celsius." (NR)
"Art. 27. Para os vinhos não previstos no parágrafo único do art. 26, a correção
a que se refere o art. 25 não poderá resultar em produto com graduação alcoólica
inferior a nove por cento ou superior a treze por cento, volume por volume, à
temperatura de vinte graus Celsius." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os incisos III e IV do caput do art. 26 do Anexo ao Decreto nº 8.198, de 2014; e
II - o Decreto nº 9.348, de 17 de abril de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
DECRETO Nº 11.699, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de
2021, para dispor sobre o Plano de Promoção do
Equilíbrio Fiscal.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de
1997, na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar
nº 178, de 13 de janeiro de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 9º O pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, de que
trata a Seção II do Capítulo I da Lei Complementar nº 178, de 2021, deverá ser
protocolado até 31 de outubro e será:
I - solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma e no período por ela
estabelecidos;
II - acompanhado de lei autorizativa local de adesão ao Plano de Promoção do
Equilíbrio Fiscal compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
III - acompanhado das leis ou dos atos normativos dos quais decorram a
implementação das medidas previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 178, de
2021, nos termos do disposto neste Decreto;
§ 1º A aprovação do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio
Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestações favoráveis, no prazo de
trinta dias, contado da data do recebimento por cada órgão:
I - da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que avaliará o
disposto no inciso I do caput e no § 2º; e
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, que
avaliará a adequação das leis ou dos atos normativos apresentados pelo ente
federativo em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 178, de
2021, na forma prevista na Seção II.
§ 2º Poderão aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os Estados, as
suas capitais, o Distrito Federal e os Municípios cuja população seja superior a
duzentos mil habitantes:
......................................................................................................................................
§ 3º O prazo de 31 de outubro estabelecido no caput deste artigo será
prorrogado até 30 de novembro, na hipótese de haver entes federativos que já
tenham sido submetidos à análise fiscal de que trata o art. 18 da Lei Complementar
nº 178, de 2021, no momento do pedido de adesão ao Plano de Promoção do
Equilíbrio Fiscal.
§ 4º Será aceita lei autorizativa local de adesão ao Plano de Promoção do
Equilíbrio Fiscal, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, que tenha sido
aprovada em mandato anterior de Chefe do Poder Executivo, caso não tenha havido
adesão ao Plano naquele mandato ou não tenha sido contratada operação de crédito
em seu âmbito." (NR)
"Art. 10. A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio
da apresentação de manifestações favoráveis da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 1º Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da
União em até três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior
ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os
entes federativos que implementarem:
......................................................................................................................................
§ 4º A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação
favorável:
I - da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, na
hipótese de mudança das leis ou dos atos normativos apresentados em cumprimento
ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o art. 11 do Decreto nº 10.819, de 2021; e
II - o art. 1º do Decreto 11.587, de 29 de junho de 2023, na parte em que altera:
a) do art. 9º:
1. os incisos I e II do caput; e
2. o § 1º; e
b) do art. 10:
1. o caput;
2. o caput do § 1º; e
3. o § 4º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Fernando Haddad
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da
Constituição, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, resolve:
ADMITIR,
na Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no Grau de Comendador,
JÂNIO SÉRGIO DE FREITAS CUNHA, Jornalista.
Brasília, 11 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ricardo Garcia Cappelli
Presidência da República
DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 442, de 8 de setembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
Protocolo para Emendar o Acordo de Serviços Aéreos entre a República Federativa do
Brasil e a República Dominicana, assinado em São Domingos, em 14 de abril de 2023.
Nº 443, de 8 de setembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Helênica, assinado em Brasília, em 6 de fevereiro de 2023.
Nº 444, de 8 de setembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo
de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Benin em Matéria Militar, assinado no Rio de Janeiro, em 12 de abril de 2023.
Nº 445, de 8 de setembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
Acordo-Quadro sobre Cooperação Militar entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo do Reino do Bahrein, assinado em Manama, em 4 de setembro de 2022.
Nº 446, de 11 de setembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional dos textos da
Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Noruega para a Eliminação da
Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão
Fiscais e do seu Protocolo, assinados em Brasília, em 4 de novembro de 2022.
Nº 447, de 11 de setembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto das
emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional (IMO), adotadas
por meio da Resolução A.1152(32) da Assembleia da IMO, em dezembro de 2021.
Nº 448, de 11 de setembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Resolução FAL.10 (35), adotada na Organização Marítima Internacional (IMO), e o texto
consolidado da Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (FAL 65),
como emendada.
Nº 449, de 11 de setembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
Acordo sobre Cooperação em Indústria de Defesa entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia, assinado em Brasília e em
Ancara, em 25 de março de 2022.

                            

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