DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 7.417, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Realoca Função Comissionada Executiva - FCE dentro do quadro demonstrativo de cargos em
comissão e de funções de confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, e nos art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica realocado dentro do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - uma Função Comissionada Executiva - FCE 2.01, da Divisão de Química e Biotecnologia, da Coordenação de Tecnologia Química para a Divisão de Avaliações e Processos
Industriais, da Coordenação de Engenharia de Produtos e Processos, ambas do Instituto Nacional de Tecnologia.
Art. 2º O Anexo XXV da Portaria MCTI nº 6.961, de 19 de abril de 2023, passa a vigorar com as alterações do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 20 de setembro de 2023.
LUCIANA SANTOS
ANEXO
"ANEXO XXV
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA
. SIGLA
U N I DA D E
CARGO/ FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
C C E / FC E
. INT
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA
1
Diretor
CCE 1.15
. (...)
. DIQIM
Divisão de Química e Biotecnologia
1
Chefe
FCE 1.07
. CO E N G
Coordenação de Engenharia de Produtos e Processos
1
Coordenador
FCE 1.10
. DIPRO
Divisão de Engenharia e Conformidade de Produtos
1
Chefe
FCE 1.07
. DIAPI
Divisão de Avaliações e Processos Industriais
1
Chefe
FCE 1.07
. DIAPI
1
Assistente Técnico
FCE 2.01
. (...)
.........................................................................................." (NR)
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
COMISSÃO DELIBERATIVA
RESOLUÇÃO Nº 314, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
Concede
Autorização
para
Posse,
Uso
e
Armazenamento de Minérios, Matérias-Primas e
demais Materiais contendo
Radionuclídeos das
Séries Naturais
do Urânio e/ou Tório
para a
Instalação Mínero-Industrial do Complexo Santa
Quitéria.
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº
4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº
6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de
17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de
25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 688ª
Sessão, realizada em 08 de setembro de 2023, e considerando que:
a) a Norma CNEN NN 4.01 vigente, "Requisitos de Segurança e Proteção
Radiológica para Instalações Mínero-Industriais", dispõe sobre a Autorização para Posse,
Uso e Armazenamento de Minérios, Matérias-Primas e demais Materiais contendo
Radionuclídeos das Séries Naturais do Urânio e/ou Tório em Instalações Mínero-
Industriais nas quais sejam lavrados, beneficiados e industrializados, incluindo locais de
armazenamento inicial de escórias e resíduos radioativos;
b) a instalação Mínero-Industrial do Complexo Santa Quitéria foi classificada
preliminarmente como pertencente à Categoria II;
c) o Titular da Instalação
Mínero-Industrial encaminhou à CNEN o
requerimento de solicitação da referida Autorização, acompanhado da documentação
pertinente à classificação da Instalação como Categoria II;
d)
tal
documentação
foi
avaliada
nos
Pareceres
Técnicos:
nº
19/2022/DIMAP/DRS
SEI
1554577),
nº
17/2022/LAB-PROQ-
LAPOC/SECTEC/LAPOC/CGRC/DRS (SEI 1511250), nº 32/2022/DIMAP/DRS (SEI 1714366),
nº 33/2022/DIMAP/DRS (SEI 1716781), nº 35/2022/DIMAP/DRS (SEI 1722897), bem a
Nota Técnica no 4/DIMAP/2023 (SEI 1881955), resolve:
Art. 1º Conceder a Autorização para Posse, Uso e Armazenamento de
Minérios, Matérias-Primas e demais Materiais contendo Radionuclídeos das Séries
Naturais do Urânio e/ou Tório para a Instalação Mínero-Industrial do Complexo Santa
Quitéria, CNPJ 00.322.818/0033-08, localizada na Fazenda Itataia, s/nº -Rodovia CE -
366, km 146 - Zona Rural - Santa Quitéria/CE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir
da data da publicação desta Resolução, dentro das seguintes condições:
I - O Consórcio Santa Quitéria
deve atender, de forma considerada
satisfatória pela CNEN, ao estabelecido no Ofício nº 129/2023-DRS/CNEN de 18 de
agosto de 2023, considerando as condições de operação da instalação, nos prazos
especificados, a contar da data de publicação desta Resolução, sob pena de suspensão
da presente Autorização;
II - O Consórcio Santa Quitéria deve atender, de forma considerada
satisfatória pela CNEN, às exigências estabelecidas para o programa de monitoração
radiológica ambiental pré-operacional e para o programa de monitoração radiológica
ambiental, no âmbito do licenciamento da Instalação Nuclear do Complexo Mínero-
industrial Santa Quitéria;
III - O Consórcio Santa Quitéria não deverá executar nenhuma atividade que
possa afetar o programa de monitoração radiológica ambiental pré-operacional que
está sendo executado na área, onde será implantada o Complexo Mínero-industrial de
Santa Quitéria;
IV -
A CNEN
poderá, a
qualquer tempo,
acrescentar requisitos
que
considerar pertinentes ou suspender a presente autorização, sempre que julgar
necessárias medidas para a preservação da segurança radiológica.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
Presidente da Comissão
PEDRO MAFFIA DA SILVA
Membro
WILSON APARECIDO PAREJO CALVO
Membro
ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES
Membro
RESOLUÇÃO Nº 315, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
Aprova a Norma CNEN NN 6.14 - Requisitos de
Radioproteção
e
Segurança
Radiológica
na
Obtenção de Imagens Humanas
para Fins de
Segurança Pública, na forma do Anexo a esta
Resolução.
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº
4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº
6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de
17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de
25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 688ª
Sessão, realizada em 08 de setembro de 2023, CONSIDERANDO o constante dos autos
do processo nº 01341.004852/2021-19, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Norma CNEN NN 6.14 - Requisitos de
Radioproteção e Segurança Radiológica na Obtenção de Imagens Humanas para Fins de
Segurança Pública.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
Presidente da Comissão
PEDRO MAFFIA DA SILVA
Membro
WILSON APARECIDO PAREJO CALVO
Membro
ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES
Membro
ANEXO
NORMA CNEN NN 6.14
REQUISITOS DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA RADIOLÓGICA NA OBTENÇÃO
DE IMAGENS HUMANAS PARA FINS DE SEGURANÇA PÚBLICA
Dispõe
sobre
os
requisitos de
radioproteção
e
segurança
radiológica
necessários para a distribuição, utilização e manutenção de equipamentos geradores de
radiação ionizante empregados em instalações e atividades que envolvam a obtenção
de imagens humanas para fins de segurança pública.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Norma tem por objetivo estabelecer os requisitos necessários à
radioproteção e segurança radiológica para a distribuição, utilização e manutenção de
equipamentos geradores de radiação ionizante empregados em instalações e atividades
que envolvam obtenção de imagens humanas para fins de segurança pública.
Art. 2º Estão excluídas do escopo desta Norma:
I - quaisquer exposições para obtenção de imagens humanas para fins não
médicos que ocorram em serviços de radiologia diagnóstica e intervencionista;
II - quaisquer exposições à radiação para obtenção de imagens humanas
para outros fins que não o de segurança pública; e
III - quaisquer exposições para obtenção de imagens humanas usando fontes
radioativas.
CAPÍTULO II
DA
JUSTIFICAÇÃO
DE
INSTALAÇÕES
E
ATIVIDADES
QUE
ENVOLVAM
OBTENÇÃO DE IMAGENS HUMANAS PARA FINS DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 3º As instalações e atividades que envolvam obtenção de imagens
humanas para fins de segurança pública devem ser justificadas e estão sujeitas à
aprovação da CNEN, considerando condições específicas de uso e controle.
Art. 4º As pessoas jurídicas que desejam adquirir, comercializar ou fornecer
equipamentos geradores de radiação empregados em instalações e atividades que
envolvam obtenção de imagens humanas para fins de segurança pública, devem
verificar previamente se tais atividades são justificadas perante a CNEN.
Art. 5º Para instalações e atividades não justificadas, perante a CNEN, que
envolvam obtenção de imagens humanas para fins de segurança pública, deve ser submetido
à CNEN requerimento para Análise da Justificação, abrangendo os seguintes itens:
I - manual do equipamento gerador de radiação em língua portuguesa;
II - relatório de Justificação do uso da tecnologia, contendo:
a) descrição da atividade;
b) propósito da utilização do equipamento;
c) estimativa dos valores de exposição à radiação associados à atividade;
d) tipos de ameaças, vulnerabilidades e consequências; e
e) vantagens e benefícios do uso de radiação ionizante para a aplicação
pretendida considerando outros métodos e tecnologias.
Parágrafo único. A análise a ser realizada pela CNEN levará em consideração
os aspectos de exposição à radiação, os benefícios e desvantagens da implementação
e da não implementação da atividade, questões legais ou éticas associadas à introdução
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