DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 31. Caso a instalação possua equipamentos geradores de radiação
classificados como sistema de uso limitado, deve ser detalhado, no procedimento de
operação, o sistema de registro para controle de dose efetiva no ano calendário
recebida pelos indivíduos inspecionados.
Parágrafo único. O controle de registro de dose efetiva deve ser realizado
de forma integrada, considerando todos os equipamentos existentes para garantir que
não seja ultrapassado o valor de dose de referência de 0,5 mSv/ano para cada
indivíduo do público inspecionado.
Art. 32. Caso o equipamento gerador de radiação seja classificado como um
sistema de uso geral, deve ser anexado ao procedimento de operação, o modelo de
termo de consentimento livre e esclarecido adotado pela instalação e atividade.
Seção V
Das Responsabilidades
Art. 33. Os titulares das instalações e atividades que usam equipamentos
geradores de radiação que envolvam obtenção de imagens humanas para fins de
segurança pública, são responsáveis pela proteção radiológica das pessoas e do meio
ambiente, devendo:
I
- manter
todos os
registros
relativos à
radioproteção e
segurança
radiológica;
II - garantir o acesso e cooperar com as equipes de fiscalização da CNEN
para a realização de fiscalização em suas instalações e atividades, e nos seus
procedimentos e registros relativos à radioproteção e segurança radiológica;
III - garantir que somente operadores treinados e capacitados operem o
equipamento gerador de radiação;
IV - garantir que somente indivíduos devidamente autorizados tenham
acesso as senhas ou/e chaves de acionamento do equipamento gerador de radiação;
V - garantir que os indivíduos inspecionados tenham ciência que irão ser
submetidos a um procedimento com radiação ionizante;
VI - garantir que os indivíduos inspecionados tenham acesso à autorização
emitida pela CNEN; e
VII - garantir que o equipamento gerador de radiação opere somente com
o registro válido, emitido pela CNEN.
Parágrafo único. Para as instalações que não possuam registro válido, as
chaves do painel de controle devem estar sob guarda do titular e não devem ser
mantidas junto ao equipamento gerador de radiação, a fim de evitar o acionamento do
dispositivo sem autorização.
Art. 34. Os Titulares das instalações e atividades que possuem equipamentos
geradores de radiação classificados como sistema de uso limitado devem garantir:
I - a presença, em local
visível pelos indivíduos inspecionados, das
informações referentes aos limites de exposição e de inspeções anuais estabelecidos
para os modos e parâmetros de operação do equipamento gerador de radiação, bem
como a autorização emitida pela CNEN;
II - que somente o indivíduo que será inspecionado, esteja presente na área
de inspeção durante a execução do procedimento com radiação ionizante;
III - controle de acesso da instalação e da área de inspeção de forma que
somente pessoas autorizadas tenham acesso ao local durante a operação;
IV - que os operadores, demais trabalhadores e indivíduos de público que
não estão sendo inspecionados, estejam posicionados fora da área de inspeção durante
a operação do equipamento gerador de radiação ionizante; e
V - que os indivíduos inspecionados, sempre que solicitado, tenham acesso
ao somatório das suas doses efetivas.
Art. 35. Os titulares das instalações e atividades que possuem equipamento
gerador de radiação, projetado pelo fabricante para ser móvel, devem garantir:
I - que o equipamento gerador de radiação móvel seja armazenada em local
seguro quando não estiver em operação para evitar o uso não autorizado;
II - que as chaves do painel de controle estejam devidamente armazenadas
e mantidas longe do equipamento gerador de radiação, a fim de evitar o acionamento
do dispositivo sem autorização;
III - que exista um sistema de controle de localização do equipamento
gerador de radiação com a finalidade de localizar facilmente o equipamento no caso de
roubo ou furto;
IV - a presença, junto ao equipamento gerador de radiação móvel, da
autorização emitida pela CNEN, do Procedimento de Operação e do manual do
equipamento na língua portuguesa.
Art. 36. Os Titulares das instalações e atividades que possuem equipamentos
geradores de radiação classificados como sistema de uso geral devem:
I - garantir exposição à radiação somente de indivíduos de público mediante
autorização por meio de termo de consentimento livre e esclarecido;
II - manter no sistema de registro da instalação e atividade os termos de
consentimento livre e esclarecido dos indivíduos de público expostos à radiação.
Art. 37. Os operadores dos equipamentos geradores de radiação em
instalações e atividades que envolvam obtenção de imagens humanas para fins de
segurança pública devem:
I - operar com segurança o equipamento gerador de radiação, conforme
estabelecido nos manuais, treinamentos e no Procedimento de Operação;
II - zelar pela segurança dos equipamentos geradores de radiação;
III - levar imediatamente ao conhecimento do Titular quaisquer deficiências
observadas no funcionamento ou nos sistemas de segurança do equipamento gerador
de radiação, bem como quaisquer condições de perigo de que venha a tomar
conhecimento;
IV - garantir, para equipamentos classificados como sistema de uso limitado,
que somente o indivíduo de público que será inspecionado, esteja presente na área de
inspeção durante a execução do procedimento com radiação ionizante;
V - garantir que o indivíduo inspecionado esteja posicionado corretamente,
antes de iniciar a exposição; e
VI - zelar pela utilização do modo de operação que resulte na menor
exposição para o indivíduo inspecionado, sem prejuízo à qualidade da imagem, caso o
equipamento gerador de radiação possua diferentes modos de operação.
Seção VI
Do Programa de Treinamento
Art. 38. Deve ser elaborado e implementado um programa de treinamento
dos operadores e demais trabalhadores envolvidos no gerenciamento e operação das
instalações e atividades que envolvam a obtenção de imagens humanas para fins de
segurança pública.
Art. 39. O escopo e a extensão do treinamento devem ser proporcionais ao
papel e à responsabilidade dos operadores e demais trabalhadores.
Art. 40. Os operadores dos equipamentos geradores de radiação devem
possuir treinamento inicial específico. O treinamento deve incluir no mínimo:
I - instruções sobre verificações pré-operacionais;
II - instruções sobre a operação do sistema;
III - posicionamento do indivíduo inspecionado;
IV - interpretação das imagens para fins de triagem;
V - procedimentos a serem seguidos se o sistema estiver danificado ou com
mau funcionamento;
VI - treinamento operacional prático; e
VII - treinamento em radioproteção e segurança radiológica, incluindo, no mínimo:
a) o tipo e as propriedades da fonte de radiação;
b) as exposições de radiação ionizante decorrentes do uso normal dos
equipamentos geradores de radiação e de incidentes;
c) o risco da radiação para os trabalhadores e indivíduos do público,
inclusive para os indivíduos inspecionados;
d) o uso do tempo, distância, blindagem e características de projeto para
reduzir os valores de exposição à radiação;
e) lições identificadas a partir da experiência operacional e de incidentes;
f) procedimento de trabalho seguro, incluindo procedimentos a serem seguidos
em caso de mau funcionamento do equipamento gerador de radiação e incidentes.
§ 1o O treinamento inicial específico deve possuir carga horária mínima de 16 horas.
§ 2o O treinamento em radioproteção e segurança radiológica deverá estar
sob coordenação e orientação de indivíduo habilitado pela CNEN como Supervisor de
Proteção Radiológica.
§ 3o O treinamento operacional prático deve ser ministrado por profissional
devidamente qualificado e treinado e deve ocorrer de forma presencial com carga
horária mínima de 8 horas.
Art. 41. O treinamento inicial específico deve ser ministrado novamente para
os operadores no caso de aquisição de um novo modelo de equipamento gerador de
radiação pela instalação e atividade, com as devidas adaptações.
Art. 42. Os operadores dos equipamentos geradores de radiação devem
realizar treinamento de reciclagem, no mínimo, a cada dois anos.
Parágrafo único. O treinamento de reciclagem deve possuir carga horária
mínima de 4 horas e deve estar sob coordenação e orientação de indivíduo habilitado
pela CNEN como Supervisor de Proteção Radiológica.
Art. 43. O comprovante de treinamento inicial específico e o comprovante
de treinamento de reciclagem devem possuir, no mínimo, as seguintes informações:
I - conteúdo ministrado;
II - modelo do equipamento;
III - carga horária;
IV - nome do Supervisor de Proteção Radiológica que coordenou e orientou
o treinamento;
V - nome e número do documento de identificação dos indivíduos que
realizaram o treinamento;
VI - data de conclusão do treinamento; e
VII - local ou ambiente onde ocorreu o treinamento.
Parágrafo único. O comprovante de treinamento inicial específico e o
comprovante de treinamento de reciclagem devem ser assinados pelo Supervisor de
Proteção Radiológica que coordenou e orientou o treinamento e pelo indivíduo que
realizou o treinamento.
Art. 44. O treinamento inicial específico e o treinamento de reciclagem
devem ser elaborados e executados em língua portuguesa, bem como o material
didático utilizado e disponibilizado.
Art.
45.
O
treinamento
dos
demais
trabalhadores
envolvidos
no
gerenciamento e operação das instalações e atividades relacionadas com a obtenção de
imagens humanas para fins de segurança pública, deve abordar aspectos das boas
práticas relativas à proteção radiológica.
Art. 46. Os Titulares devem manter os registros referentes ao programa de
treinamento dos operadores e demais trabalhadores das instalações e atividades.
CAPÍTULO VI
DA MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS GERADORES DE RADIAÇÃO
Art.
47.
As
pessoas jurídicas
interessadas
em
realizar
manutenções
preventivas e corretivas em equipamentos geradores de radiação tratados nesta Norma
devem ser autorizadas pela CNEN para Manutenção de Equipamentos de Segurança.
Art. 48. Os Titulares das instalações e atividades de Manutenção de
Equipamentos de Segurança devem comprovar junto à CNEN a autorização do
fabricante para realização de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
geradores de radiação.
Art. 49. Os Titulares das instalações e atividades de Manutenção de Equipamentos
de Segurança devem garantir que os parâmetros operacionais do equipamento gerador de
radiação sejam os especificados na autorização emitida pela CNEN.
Art.
50.
As
manutenções preventivas
e
corretivas
dos
equipamentos
geradores de radiação devem ser realizadas de acordo com as instruções do fabricante
e por técnicos devidamente qualificados e treinados.
Art. 51. As
manutenções preventivas dos equipamentos
geradores de
radiação devem ser realizadas respeitando a frequência estabelecida pelo fabricante.
Art. 52. Os Titulares das instalações e atividades de Manutenção de
Equipamentos de Segurança devem disponibilizar registro de prestação de serviço de
manutenção preventiva e corretiva. O registro deve:
I - ser disponibilizado para cada equipamento gerador de radiação;
II - incluir registro de falhas, quando aplicável;
III - especificar as ações corretivas tomadas, incluindo reparos intermediários
e subsequentes, quando aplicável; e
IV - incluir os resultados dos testes realizados após a manutenção e antes
do dispositivo ser reintroduzido para uso.
Parágrafo único. O registro de prestação de serviço de manutenção deve ser
assinado pelo técnico de manutenção que realizou o serviço, com identificação de seu
nome e data de realização do serviço.
Art. 53. Os Titulares das instalações e atividades de Manutenção de
Equipamentos de Segurança devem garantir a realização da monitoração das áreas ao
redor do equipamento assim como a dose no feixe de radiação nas seguintes
circunstâncias:
I - quando há modificação ou manutenção significativa do hardware ou do
software do equipamento gerador de radiação;
II - quando há manutenção que possa ter impacto na radioproteção e
segurança radiológica do equipamento gerador de radiação;
III - pelo menos uma vez a cada 12 meses para garantir que o equipamento
gerador de radiação atende as especificações de projeto do fabricante.
§ 1o Devem ser utilizados medidores de radiação apropriados, em bom
estado de funcionamento e calibrados a cada doze meses.
§ 2o O
procedimento de
levantamento radiométrico
e descrição
dos
medidores de radiação utilizados para monitoração das áreas ao redor do equipamento
e no feixe de radiação devem ser descritos no Plano de Proteção Radiológica das
instalações de Manutenção de Equipamentos de Segurança.
Art. 54. Os Titulares das instalações e atividades de Manutenção de
Equipamentos de Segurança devem fornecer anualmente às instalações e atividades um
relatório descrevendo as condições de uso do equipamento gerador de radiação.
§ 1o O relatório deve especificar claramente se o equipamento gerador de
radiação atende as especificações de projeto do fabricante em termos de radioproteção
e segurança radiológica.
§ 2º O relatório deve ser devidamente assinado pelo Supervisor de Proteção
Radiológica e pelo Responsável Técnico.
§ 3º O Responsável Técnico deve possuir formação em nível superior e
registro no respectivo Conselho de Classe.
Art. 55. Os Titulares das instalações e atividades que usam equipamentos
geradores de radiação que envolvam obtenção de imagens humanas para fins de
segurança pública
devem manter todos os
registros e relatórios
referentes à
manutenção arquivados na instalação.
Art. 56. Os Titulares das instalações e atividades de Manutenção de
Equipamentos de Segurança devem comunicar à CNEN a rescisão de contrato de
manutenção preventiva e corretiva com a instalação, caso a rescisão ocorra durante a
vigência do registro emitido pela CNEN.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES E MEDIDAS CAUTELARES
Art. 57. Com o objetivo de sanar situações de teor grave, a CNEN poderá
adotar a interdição do equipamento gerador de radiação, como medida de urgência de
natureza eminentemente preventiva, para afastar situações que caracterizem grave e
iminente risco à população e ao meio ambiente.
Parágrafo
único.
Na
hipótese
da
adoção
das
medidas
cautelares
supramencionadas, o princípio do contraditório será realizado de maneira diferida.
Art. 58. O não cumprimento de requisitos desta Norma, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, acarretará a adoção das seguintes sanções:
I - advertência ao titular;
II - antecipação temporal do prazo de vigência dos atos administrativos
emitidos pela CNEN;
III - restrição da capacidade operacional, expressa nos atos administrativos
emitidos pela CNEN, por um prazo determinado;
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