DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
da atividade, eficácia e adequação do procedimento para obtenção da imagem humana,
incluindo a adequação do equipamento gerador de radiação e da tecnologia de
imageamento para o uso pretendido.
Art. 6º Não são justificadas as instalações e atividades que envolvam
obtenção de imagens humanas mediante exposição à radiação ionizante para detecção
de roubos ou furtos.
Art. 7º As pessoas jurídicas que desejarem adquirir, comercializar ou
fornecer equipamentos geradores de radiação tratados nesta Norma devem:
I - permitir o acesso e cooperar com as equipes de fiscalização da CNEN
para a realização da avaliação da atividade e do equipamento gerador de radiação;
II - garantir que durante a realização da avaliação esteja presente, no
mínimo, um profissional devidamente treinado pelo fabricante para operar e fornecer
informações técnicas sobre o funcionamento e sobre projeto do equipamento gerador
de radiação; e
III - garantir local adequado e seguro para a avaliação da atividade e do
equipamento gerador de radiação.
Parágrafo único. Após avaliação do equipamento gerador de radiação, para
as instalações e atividades justificadas, a CNEN informará os critérios de uso, bem
como os critérios de aquisição, fornecimento e comercialização para o modelo de
equipamento avaliado.
CAPÍTULO III
DOS EQUIPAMENTOS GERADORES DE RADIAÇÃO
Art. 8º Os equipamentos geradores de radiação utilizados em instalações e
atividades que envolvam obtenção de imagens humanas para fins de segurança pública
são classificados como:
I - sistemas de uso geral: dispositivos de inspeção com dose efetiva inferior
ou igual a 0,1 µSv por inspeção; e
II - sistemas de uso limitado: dispositivos de inspeção com dose efetiva
superior a 0,1 µSv por inspeção.
Art. 9º. Os equipamentos geradores de radiação utilizados em instalações e
atividades que envolvam obtenção de imagens humanas para fins de segurança pública
devem possuir recursos de segurança radiológica que incluem, no mínimo:
I - colimação do feixe de radiação;
II - indicação visual, claramente visível de todas as posições do operador, de
quando o feixe de radiação está ativado;
III - sistemas de segurança, conforme apropriado, para evitar exposições
inadvertidas;
IV - blindagem interna incorporada ao gerador de raio X para garantir que
as áreas em torno ao dispositivo, sob condições normais de operação, apresentem taxa
de dose baixas o suficiente para que o nível de proteção radiológica necessário para
os operadores e demais trabalhadores sejam comparáveis com o nível requerido para
exposições do público;
V - configurações operacionais predefinidas para cada modo de operação;
VI - painel de controle operado por chave e opcionalmente protegido por senha;
VII - uma dose controlada e reproduzível por exposição para cada modo de
operação, 
para 
garantir 
que 
o 
equipamento 
atenda 
às 
especificações 
de
desempenho;
VIII - sinalização de aviso adequado que incorporem o símbolo de radiação
ionizante; e
IX - um ou mais botões de parada de emergência, caso aplicável.
§
1º
Outros recursos
de
segurança
podem
ser exigidos
pela
CNEN,
considerando a aplicação do equipamento gerador de radiação e o procedimento de
operação adotado.
§ 2º As configurações operacionais devem ser definidas de maneira a
otimizar a radioproteção e segurança radiológica dos indivíduos inspecionados, dos
operadores e demais indivíduos de público.
Art. 10. Os equipamentos geradores de radiação utilizados em instalações e
atividades que envolvam obtenção de imagens humanas para fins de segurança pública
devem ser de baixo risco radiológico.
Parágrafo único. Entende-se como equipamentos geradores de radiação de
baixo risco radiológico aqueles que:
I - a segurança radiológica pode ser amplamente garantida pelo projeto do
equipamento;
II - os procedimentos de operação são simples de seguir;
III - os requisitos de treinamento para radioproteção e segurança das fontes
radiológica são mínimos; e
IV - a probabilidade de
ocorrência de problemas relacionados à
radioproteção e segurança radiológica é baixa.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS GERADORES DE RADIAÇÃO
Seção I
Requisitos Gerais
Art. 11. As pessoas jurídicas interessadas em fabricar, comercializar, fornecer
e instalar equipamentos geradores de radiação tratados nesta Norma devem ser
licenciadas junto à CNEN e possuir Autorização para Operação válida para Distribuição
de Equipamentos de Segurança.
Art. 12.
Os titulares
das instalações e
atividades de
Distribuição de
Equipamentos de Segurança devem garantir que sejam comercializados ou fornecidos
apenas equipamentos geradores de radiação e softwares, que possam influenciar na
exposição do indivíduo inspecionado, que estejam em conformidade com os requisitos
de normas aplicáveis da International Electrotechnical Commission (IEC) ou International
Organization for Standardization (ISO) ou de acordo com normas nacionais
equivalentes.
Art. 13. Os fabricantes dos dispositivos e sistemas de inspeção, bem como
os desenvolvedores de software que possam influenciar na exposição do indivíduo
inspecionado, têm responsabilidades
com relação à radioproteção
e segurança
radiológica em termos de projeto e desempenho dos dispositivos.
Art. 14.
Os titulares
das instalações e
atividades de
Distribuição de
Equipamentos de Segurança devem comprovar, junto à CNEN, treinamento técnico
específico e autorização do fabricante para comercialização, fornecimento e instalação
dos equipamentos geradores de radiação.
Art. 15.
Os titulares
das instalações e
atividades de
Distribuição de
Equipamentos de Segurança devem garantir que as informações sobre o uso adequado
do equipamento gerador de radiação e sobre os riscos associados à radiação, incluindo
especificações de desempenho, instruções de operação, manutenção preventiva e
corretiva, bem como instruções de radioproteção e segurança radiológica, estejam
disponibilizadas na língua portuguesa.
Art. 16.
Os titulares
das instalações e
atividades de
Distribuição de
Equipamentos de Segurança devem garantir que as informações do console e do
software disponível para o usuário do equipamento gerador de radiação estejam
disponibilizados na língua portuguesa.
Art. 17. Os equipamentos geradores de radiação somente podem ser
comercializados ou fornecidos para instalações e atividades justificadas, considerando os
critérios de uso estabelecidos pela CNEN.
Seção II
Da Instalação dos Equipamentos Geradores de Radiação
Art. 18.
Os titulares
das instalações e
atividades de
Distribuição de
Equipamentos de Segurança devem entregar as chaves do painel de controle do
equipamento ao Titular da instalação usuária somente após a instalação comprovar
estar devidamente autorizada pela CNEN.
Art. 19. Os equipamentos geradores de radiação devem ser instalados de
acordo com as instruções do fabricante e por técnicos devidamente qualificados e
treinados.
Art. 20. Os titulares das instalações e atividades de Distribuição de
Equipamentos de Segurança devem garantir a realização de testes de aceitação para os
dispositivos novos ou modificados ou reparados, ou após a modificação de softwares
existentes que possam afetar a radioproteção e segurança radiológica do equipamento.
Art. 21. Os
Titulares das instalações e atividades
de Distribuição de
Equipamentos de Segurança, após conclusão dos testes de aceitação e antes da
colocação em uso do equipamento gerador de radiação, devem garantir a realização de
testes de comissionamento.
Art. 22. Os testes de comissionamento devem incluir medições de todos os
parâmetros e condições de uso esperados durante a operação do equipamento gerador
de
radiação e
devem
incluir
também a
monitoração
das
áreas ao
redor
do
equipamento, assim como a dose no feixe de radiação.
Parágrafo único. Para monitoração das áreas ao redor do equipamento, bem
como para a medição da dose no feixe de radiação, devem ser utilizados medidores de
radiação apropriados, em bom estado de funcionamento e calibrados a cada doze meses.
Art. 23. Um relatório com os resultados dos testes de aceitação e comissionamento
deve ser fornecido ao usuário antes do dispositivo ser colocado em operação.
§ 1º O relatório deve ser devidamente assinado pelo Supervisor de Proteção
Radiológica e pelo Responsável Técnico.
§ 2º O Responsável Técnico deve possuir formação em nível superior e
registro no respectivo Conselho de Classe.
CAPÍTULO V
DO USO DOS EQUIPAMENTOS GERADORES DE RADIAÇÃO
Seção I
Requisitos Gerais
Art. 24. Para utilizar equipamentos geradores de radiação empregados em
instalações e atividades que envolvam obtenção de imagens humanas para fins de
segurança pública, as pessoas jurídicas para as quais a CNEN considera justificado o uso
de tais equipamentos devem submeter requerimento para obtenção das devidas
autorizações, em conformidade com esta Norma.
Art. 25. Os Titulares das instalações e atividades que envolvam obtenção de
imagens humanas
para fins
de segurança
pública devem
submeter à
CNEN
requerimento de:
I - Concessão de registro;
II - Encerramento de controle.
Seção II
Da Concessão de Registro
Art. 26. O requerimento de concessão de registro de instalações e atividades
que envolvam obtenção de imagens humanas para fins de segurança pública deve
abranger os seguintes itens:
I - caracterização da pessoa jurídica e do Titular;
II - comprovação de que o dispositivo de inspeção possui manutenção
preventiva e corretiva realizada por instalação devidamente licenciada junto à CNEN e
devidamente capacitada e autorizada pelo fabricante para prestação do serviço;
III - comprovação de que os operadores foram devidamente treinados; e
IV - procedimento de operação do equipamento gerador de radiação.
§ 1o Devem ser fornecidas comprovações mínimas de que o Titular ocupa
função de direção ou cargo equivalente na instituição ou estabelecimento que utilizará o
dispositivo de inspeção, bem como de que o Titular é lotado fisicamente no local.
§ 2o O prazo de validade do registro será de 60 dias após o término do
contrato de
prestação de
serviço de
manutenção preventiva
e corretiva
do
equipamento gerador de radiação.
§ 3o A renovação do registro deverá ser solicitada com o mínimo de 60 dias
de antecedência do prazo previsto para o término de sua validade.
Seção III
Do Encerramento de Controle
Art. 27. Os Titulares das instalações e atividades que decidirem encerrar
suas atividades deverão solicitar encerramento de controle, mediante requerimento
encaminhado à CNEN, acompanhado das seguintes informações:
I - inventário dos equipamentos geradores de radiação;
II - destino a ser dado aos equipamentos geradores de radiação;
III - destino a ser dado aos registros referentes aos equipamentos geradores
de radiação da instalação.
Art. 28. Caso a instalação opte por descartar o equipamento gerador de
radiação, as seguintes providências deverão ser adotadas, sem prejuízo das demais
normativas aplicáveis:
I - o equipamento deve ser completamente desabilitado, de forma a tornar
impossível a produção de radiação ionizante;
II
-
todos os
símbolos
indicadores
de
radiação ionizante
devem
ser
removidos; e
III - o descarte do equipamento deverá ser formalmente comunicado à
CNEN, por escrito, com o mínimo de 60 dias de antecedência.
Seção IV
Procedimento de Operação do Equipamento Gerador de Radiação
Art. 29. Os Titulares das instalações e atividades que usam equipamentos
geradores de radiação que envolvam obtenção de imagens humanas para fins de
segurança pública, devem submeter à aprovação da CNEN o procedimento de operação
contendo, no mínimo os seguintes itens:
I - descrição da instalação e atividade com identificação do Titular;
II - justificativa do uso da tecnologia na instalação e atividade;
III - descrição da instalação de manutenção preventiva e corretiva do
equipamento gerador de radiação, com identificação do Supervisor de Proteção
Radiológica;
IV
-
descrição da
equipe
de
operadores,
incluindo nome,
função
e
qualificação;
V - descrição do programa de treinamento dos operadores, bem como dos
demais trabalhadores, quando aplicável;
VI - descrição do equipamento gerador de radiação incluindo os modos
operacionais e os sistemas de segurança radiológica;
VII - descrição detalhada da operação do equipamento gerador de radiação,
incluindo:
a) descrição da instalação e da área de inspeção com registros fotográficos
ou croqui, a qual deve ser estabelecida visando a otimização da radioproteção;
b) descrição do controle da instalação e da área de inspeção a fim de evitar
exposições desnecessárias;
c) estimativa dos valores de exposição dos indivíduos inspecionados e de
todos os operadores e demais trabalhadores envolvidos na atividade;
d) descrição da sinalização;
e) descrição do sistema de informação;
f) descrição do controle das chaves e/ou senhas de acionamento do
equipamento gerador de radiação a fim de evitar a operação por indivíduos não
autorizados;
g) descrição dos métodos alternativos disponíveis que não usam radiação
ionizante, quando aplicável ou requerido pela CNEN;
h) procedimento de trabalho seguro, incluindo procedimentos a serem
seguidos em caso de mau funcionamento do equipamento gerador de radiação e de
incidentes.
§ 1º O procedimento operacional deve ser assinado pelo Titular da instalação.
§ 2º O procedimento operacional deve ser elaborado de maneira a otimizar
a radioproteção e segurança radiológica dos indivíduos inspecionados, dos operadores
e demais indivíduos de público.
Art. 30. Caso o equipamento gerador de radiação seja projetado pelo
fabricante para ser um dispositivo de inspeção móvel, devem ser incluídas as seguintes
informações no procedimento de operação:
I - descrição do local de armazenamento;
II - descrição do sistema de controle de localização do equipamento gerador
de radiação que permita a localização do equipamento no caso de roubo ou furto.
Parágrafo único.
Entende-se como
dispositivo de
inspeção móvel
os
dispositivos cuja fonte de radiação é fixada no chassi de um veículo, sendo essa parte
integrante do veículo.

                            

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