DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CDR Nº 2, DE 7 DE SETEMBRO DE 2023
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
INCRA NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - SR(DF), considerando o contido no Decreto nº
11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com suporte
no
art. 8º
c/c
art.
103, do
Regimento
Interno
da Autarquia,
aprovado
pela
PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e:
Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR ocorrida na data de
28 de agosto de 2023;
Considerando o contido no Processo nº 54700.002142/2007-28, Interessado:
MÁRCIO PIRES MACIEL E REGIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Assunto: Regularização
Ocupacional - Parcela 45 do Projeto de Assentamento União, localizado no município de
Buritis/MG, decide:
Art. 1º Por unanimidade retirar o presente processo da pauta e retornar o processo
à Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - SR(DF)D para
nova análise.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CLAUDIA PEREIRA FARINHA
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO CDR Nº 3, DE 7 DE SETEMBRO DE 2023
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
INCRA NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - SR(DF), considerando o contido no Decreto nº
11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com suporte
no
art. 8º
c/c
art.
103, do
Regimento
Interno
da Autarquia,
aprovado
pela
PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e:
Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR ocorrida na data de
28 de agosto de 2023;
Considerando o contido no Processo nº 54700.000379/2002-60, Interessado:
ESPÓLIO DE LEOPOLDO DA COSTA MARINHO. Assunto: Desapropriação do imóvel rural
denominado Fazenda Carimãs, localizada no município de Cabeceira Grande/GO, consta presente
no processo pedido de desistência da ação de desapropriação da Fazenda Carimãs, decide:
Art. 1º Por unanimidade retirar o presente processo da pauta e retornar o processo
à Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - SR(DF)D para
uma nova análise fundamentada.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CLAUDIA PEREIRA FARINHA
Presidente do Comitê
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 913, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
Permuta Função Comissionada Executiva por Cargo Comissionado Executivo de mesmo nível e
categoria.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no artigo 12 do
Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica efetivada a seguinte permuta na estrutura de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança deste Ministério, conforme abaixo:
I - um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.13 de Chefe de Gabinete, do Gabinete da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único - SAGICAD por uma Função
Comissionada Executiva - FCE 1.13 de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Acompanhamento e Qualificação do Cadastro do Departamento de Operação do Cadastro Único, também
da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único - SAGICAD.
Art. 2º O normativo que instituir o Regimento Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome refletirá as alterações do Anexo I desta
Portaria no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor um dia após a data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
ALTERAÇÕES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA
E COMBATE À FOME
. QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME,
CONSTANTE NO DECRETO Nº 11.634, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME,
APÓS PERMUTA
.
U N I DA D E
CARGO/FUNÇÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
U N I DA D E
C A R G O / F U N Ç ÃO
Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
. MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL, FAMÍLIA
E COMBATE
À
FO M E
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO 
E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA
E COMBATE À FOME
.
. SECRETARIA 
DE
AVALIAÇÃO,
GESTÃO 
DA 
INFORMAÇÃO 
E
CADASTRO ÚNICO
SECRETARIA DE AVALIAÇÃO,
GESTÃO DA INFORMAÇÃO E
CADASTRO ÚNICO
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
.
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
FCE 1.13
.
. DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO
CADASTRO ÚNICO
DEPARTAMENTO 
DE
OPERAÇÃO 
DO 
CADASTRO
Ú N I CO
.
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral
2
Coordenador-geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-geral
FCE 1.13
.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 4/2023
Processo nº 14021.161502/2023-77
No uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 87, inciso IV, § 3º, da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, adoto como fundamento desta decisão o
Registro de Descumprimento Contratual nº 0052624.000012/2022-14, bem como o
PARECER 
n. 
00366/2023/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, 
aprovado 
pelo 
DESPACHO 
n.
00808/2023/CONJUR-MDIC/CGU/AGU
e
pelo 
DESPACHO
n.
00812/2023/CONJUR-
MDIC/CGU/AGU da Consultoria Jurídica deste Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, para aplicar a seguinte sanção à pessoa jurídica LADDERTEC DA
AMAZÔNIA LTDA - EPP., CNPJ 27.752.080/0001-98:
I - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública e descredenciamento do SICAF, com fulcro no art. 87, inciso IV, da Lei nº
8.666/93 c/c art. 7°, da Lei nº 10.520/02, c/c art. 49, inciso VI do Decreto nº
10.024/2019 e no item 7.2 da NORMA Nº NIG-DIRAF-185 do Inmetro, pelo prazo de
5 anos, salvo se houver a reabilitação em prazo inferior.
Fica resguardado o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da publicação desta
Decisão, para apresentação de recurso da imposição da penalidade, nos termos do
item 7.2 da Norma n.º NIG-DIRAF-185 do Inmetro.
Transcorrido o prazo consignado acima in albis ou em caso de não
acolhimento do recurso administrativo, o impedimento de licitar e contratar com a
União e o descredenciamento da empresa deverão ser registrados no SICAF.
À Corregedoria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
DECISÃO Nº 5/2023
Processo nº 14021.161467/2023-96
No uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 87, inciso IV, § 3º, da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, adoto como fundamento desta decisão o
Registro de Descumprimento Contratual nº 0052624.000012/2022-14, bem como o
PARECER 
n. 
00339/2023/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, 
aprovado 
pelo 
DESPACHO 
n.
00727/2023/CONJUR-MDIC/CGU/AGU 
e 
pelo 
DESPACHO 
n.00739/2023/CONJUR-
MDIC/CGU/AGU, com o devido ajuste da NOTA JURÍDICA n. 00027/2023/CONJUR-
MDIC/CGU/AGU da Consultoria Jurídica deste Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, para aplicar a seguinte sanção à pessoa jurídica LADDERTEC DA
AMAZÔNIA LTDA - EPP., CNPJ 27.752.080/0001-98:
I - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública e descredenciamento do SICAF, com fulcro no art. 87, inciso IV, da Lei nº
8.666/93 c/c art. 7°, da Lei nº 10.520/02, c/c art. 49, inciso VI do Decreto nº
10.024/2019 e no item 7.2 da NORMA Nº NIG-DIRAF-185 do Inmetro, pelo prazo de
5 anos, salvo se houver a reabilitação em prazo inferior.
Fica resguardado o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da publicação desta
Decisão, para apresentação de recurso da imposição da penalidade, nos termos do
item 7.2 da Norma n.º NIG-DIRAF-185 do Inmetro.
Transcorrido o prazo consignado acima in albis ou em caso de não
acolhimento do recurso administrativo, o impedimento de licitar e contratar com a
União e o descredenciamento da empresa deverão ser registrados no SICAF.
À Corregedoria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços

                            

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