DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
TABELA DE ATUALIZAÇÃO
.
TAXA POR ATOS
Portaria Interministerial MS/MF n°700,
de 2015 c/c com a limitação de 50%
prevista no §1º, do art. 8º, da Lei
n°13.202, de 2015 - Valores atuais
Valor
Atualizado
com
aplicação
do
IPCA
de
09/2015 a 03/2023 (índice de
correção de 1,52063210%)
. Por
Registro
de
Operadora - TRO
R$ 3.696,74
R$ 5.621,38
. Por
Registro
de
Produto - TRP
R$ 1.848,37
R$ 2.810,69
. Por Alteração de Dados
de Operadora - TAO
R$ 1.848,37
R$ 2.810,69
. Por Alteração de Dados
de Produto - TAP
R$ 924,19
R$ 1.405,35
. Por
Reajuste
de
Contraprestação
Pecuniária - TRC
R$ 1.848,37
R$ 2.810,69
PORTARIA MF Nº 1.053, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza a remessa ao
comércio varejista, das
bebidas que menciona.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
3º do art. 339 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a remessa ao comércio varejista, para venda ou
exposição à venda, independentemente da capacidade do recipiente de acondicionamento,
das bebidas descritas como "aperitivos e amargos, exceto de alcachofra e maçã" e
"aguardente composta e bebida alcoólica de gengibre", da posição 2208.90.00 da Tabela
de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 29 de julho de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor em 2 de outubro de 2023.
FERNANDO HADDAD
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
PORTARIA CGSN/SE Nº 99, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 98, de 8 de
setembro de 2023.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 17 do Regimento Interno do Comitê
Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de
2022, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Resolução CGSN nº 97, de 1º de
fevereiro de 2012; nos Decretos Estaduais do Rio Grande do Sul nº 57.177 e nº 57.178, de
6 de setembro de 2023 e 10 de setembro de 2023, respectivamente; e nos E-mails de
Solicitação de Prorrogação de Vencimentos do Simples Nacional em Virtude de Situação de
Calamidade Pública, de 7 de setembro de 2023 e 11 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria CGSN/SE nº 98, de 8 de setembro de 2023, fica
substituído pelo Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OLIELSON LOBATO JÚNIOR
ANEXO
. Caxias do Sul
Ciríaco
. Coqueiros do Sul
Sertão
. Cachoeira do Sul
Muliterno
. Palmeiras das Missões
Candelária
. Boa Vista das Missões
Lajeado
. Passo Fundo
David Canabarro
. Sarandi
Estrela
. Getúlio Vargas
Arroio do Meio
. Lajeado do Bugre
Montenegro
. Santo Expedito do Sul
Novo Hamburgo
. Mato Castelhano
Encantado
. Erechim
Muçum
. Santa Maria
Roca Sales
. Ibiraiaras
Colinas
. Nova Bassano
Imigrantes
. São Jorge
Santa Tereza
. Bento Gonçalves
Sapiranga
. Protásio Alves
Cachoeirinha
. Marau
Vanini
. Casca
Nova Roma do Sul
. Estação
Serafina Corrêa
. André da Rocha
Bom Retiro do Sul
. Vacaria
Cotiporã
. Cruz Alta
São Nicolau
. Chapada
Cruzeiro do Sul
. Montauri
Bom Jesus
. Santo Antônio do Palma
Ipê
. Água Santa
Espumoso
. Nova Araçá
Charqueadas
. Campestre da Serra
Coxilha
. Carlos Barbosa
Taquari
. Camargo
Itapuca
. Panambi
São Jerônimo
. São Domingos do Sul
Campo Borges
. Sagrada Família
Venâncio Aires
. Paraí
General Câmara
. Jacuizinho
Gravataí
. Lagoão
Nova Alvorada
. Santo Ângelo
Nova Prata
. Boa Vista do Buricá
Eldorado do Sul
. Sede Nova
São Valentim do Sul
. Eugênio de Castro
Vila Maria
. Santo Cristo
Guaporé
. Fa r r o u p i l h a
Dois Lajeados
. São Sebastião do Caí
Arvorezinha
. Jaguarí
Anta Gorda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 52, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Publica
Convênios
ICMS
aprovados
na
379ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no
dia 11.09.2023.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 379ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada
no dia 11 de setembro de 2023, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 7/19, que autoriza os Estados que menciona a
conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos
que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e
de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do
imposto, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 379ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O dispositivo a seguir indicado fica acrescido ao Convênio
ICMS nº 7, de 13 de março de 2019, com a seguinte redação:
"Cláusula sexta-C As disposições previstas nas cláusulas quarta, quinta e
sexta aplicam-se ao Estado do Rio Grande do Norte relativamente a fatos geradores
que tenham ocorrido até 30 de junho de 2023.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará
- Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Alves Ribeiro,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior,
Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier ,
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio
Edstron Secundino Santos.
CONVÊNIO ICMS Nº 128, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 146/19, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos
estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás
natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a
remissão parcial do imposto, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 379ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O dispositivo a seguir indicado fica acrescido ao Convênio
ICMS nº 146, de 10 de outubro de 2019, com a seguinte redação:
"Cláusula quinta-C As disposições previstas nas cláusulas quarta e quinta
aplicam-se aos Estados de Alagoas e Rio Grande do Norte relativamente a fatos
geradores que tenham ocorrido até 30 de junho de 2023.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará
- Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Alves Ribeiro,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior,
Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier ,
Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio
Edstron Secundino Santos.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
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