DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - sugerir a priorização de programas e projetos estratégicos a serem
implementados no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI - avaliar de forma contínua os resultados dos processos de trabalho por
meio de indicadores e metas, sugerindo os ajustes, quando necessários;
VII - atuar pelo aumento da probabilidade de atingimento dos objetivos da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VIII - propor medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à
detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção;
IX - opinar na aprovação, implantação e monitoramento de programa de
integridade que utilize a gestão de riscos para identificação prévia e tratamento dos riscos;
X - opinar sobre a utilização dos recursos de tecnologia da informação e
comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação
de serviços públicos;
XI - opinar sobre os instrumentos utilizados para a consecução dos objetivos
estratégicos;
XII - sugerir a criação, alteração, extinção, composição e estrutura dos
Comitês de Governança setoriais;
XIII - opinar sobre a composição e estrutura de funcionamento do Comitê Técnico;
XIV - sugerir a instituição de políticas e outros instrumentos de governança corporativa; e
XV - aprovar o seu regimento interno.
Art. 10. São atribuições da Presidência do Conselho de Gestão Estratégica:
I - convocar as sessões do Conselho de Gestão Estratégica;
II - designar relator(a) para os assuntos constantes da pauta;
III - submeter a exame e apreciação os assuntos constantes da pauta e, se for
o caso, proclamar o resultado;
IV - manter a ordem das sessões; e
V - dar execução e resolver questões urgentes nos casos de acolhimento das
manifestações do Conselho de Gestão Estratégica.
Art. 11. O Gabinete da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exercerá as
funções de Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão Estratégica, cabendo-lhe:
I - gerir a agenda e sistematizar os encaminhamentos das reuniões do
Conselho de Gestão Estratégica;
II - divulgar as pautas das reuniões;
III - elaborar e disponibilizar as atas das reuniões para aprovação;
IV - consolidar as proposições e os votos dos membros do Conselho de
Gestão Estratégica;
V - colher assinatura dos membros do Conselho de Gestão Estratégica em
atos de sua lavra;
VI - manter repositório atualizado das resoluções do Conselho de Gestão
Estratégica na intranet; e
VII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Conselho de
Gestão Estratégica.
Art. 12. O Conselho de Gestão Estratégica realizará reuniões trimestralmente
para apreciar sobre questões ordinárias pertinentes à sua competência.
§1º As reuniões serão realizadas presencial ou virtualmente, com quórum
mínimo de dois terços dos membros do Conselho de Gestão Estratégica.
§2º O Conselho de Gestão Estratégica poderá reunir-se extraordinariamente,
mediante solicitação do(a) Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros, com a
devida justificativa, havendo quórum mínimo de dois terços de seus membros.
§3º As matérias serão decididas por maioria simples, prevalecendo o voto
do(a) Presidente em caso de empate.
§4º O Conselho de Gestão Estratégica poderá manifestar-se por meio
eletrônico sobre as matérias de sua competência, ressalvado o direito dos seus membros
de destacar qualquer assunto para votação presencial.
§5º As atas, as memórias de reunião, as certidões e as resoluções do
Conselho de Gestão Estratégica serão publicadas na intranet da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, ressalvado eventual conteúdo sujeito a sigilo.
Seção II
Da Comissão Técnica do Conselho de Gestão Estratégica da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional
Art. 13. À Comissão Técnica do Conselho de Gestão Estratégica compete:
I - assessorar o Conselho de Gestão Estratégica, instruindo processos,
provendo subsídios às reuniões e às deliberações de competência do Conselho;
II - zelar pela higidez do processo decisório do colegiado; e
III - acompanhar o cumprimento das manifestações do Conselho de Gestão
Estratégica, quando acolhidas e nas hipóteses de matéria que não esteja inserida no
âmbito da área de atuação dos Comitês de Governança Setoriais.
Art. 14. A Secretaria Executiva da Comissão Técnica será exercida pelo
Gabinete da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que contará com o apoio técnico
da Diretoria de Gestão Corporativa.
Seção III
Dos Comitês de Governança Setoriais
Art. 15. Compete aos Comitês de Governança Setoriais da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional:
I
-
apresentar ao
Conselho
de
Gestão
Estratégica os
indicadores
de
desempenho para a governança de processos de trabalho priorizados pelo Conselho de
Gestão Estratégica, alinhados com a estratégia organizacional da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
II - propor normas que assegurem o bom funcionamento dos processos de
trabalho afetos à sua área de atuação;
III - monitorar a evolução e o resultado dos indicadores de desempenho dos
processos de trabalho organizacionais priorizados pelo Conselho de Gestão Estratégica e
a efetividade das ações de melhoria determinadas;
IV - aprovar, em última instância, ações, projetos, programas, políticas e
diretrizes relacionadas à sua área de atuação, quando não se tratar de matéria sujeita
à apreciação do Conselho de Gestão Estratégica;
V - acompanhar o cumprimento da estratégia organizacional no âmbito da
sua área de atuação;
VI - dar suporte à identificação, análise e avaliação dos riscos dos processos
de trabalho prioritários para a implementação da Gestão de Riscos; e
VII - acompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho de Gestão
Estratégica quando se tratar de matéria inserida no âmbito de sua área de atuação.
Parágrafo único. Os Comitês de Governança Setoriais editarão resoluções no
exercício de sua competência regulamentar e normativa.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA
Seção I
Dos Indicadores de Desempenho
Art. 16. Os indicadores de desempenho objetivam fornecer informações sobre
o resultado da atuação institucional, de modo a permitir a avaliação permanente do
planejamento e da sua execução.
Parágrafo único. Os indicadores de desempenho destinam-se à aferição:
I - do adequado funcionamento dos processos de trabalho; e
II - do alcance dos objetivos e metas da estratégia organizacional.
Art. 17. Para o estabelecimento dos indicadores de desempenho, devem ser
consideradas as seguintes propriedades essenciais:
I - utilidade: basear-se nas necessidades institucionais;
II - validade: capacidade de representar, com a maior proximidade possível, a
realidade que se deseja medir e modificar;
III - confiabilidade: ter origem
em fontes confiáveis, que utilizem
metodologias reconhecidas, uniformes e transparentes de coleta, processamento e
divulgação; e
IV - disponibilidade: os dados básicos para seu cômputo devem ser de fácil obtenção.
Parágrafo único.
Além das propriedades
essenciais, os
indicadores de
desempenho devem se basear em atributos como simplicidade, clareza, sensibilidade,
economicidade, estabilidade, acionabilidade e mensurabilidade.
Art. 18. Os indicadores de desempenho são estabelecidos no intuito de:
I - permitir a transparência para a avaliação de resultados;
II - garantir o alinhamento dos esforços por meio do estabelecimento de
linguagem e objetivos comuns de toda a instituição;
III - definir critérios objetivos reconhecidos pela instituição; e
IV - subsidiar o planejamento e ações de gestão.
Art. 19. O monitoramento e análise dos indicadores de desempenho devem
contar com o auxílio de estrutura mínima, composta por polaridade, quantificação,
frequência, fonte de dados, linha de base e meta.
Art. 20. Cada indicador de desempenho deverá ter respectivo responsável, a ser
designado pelo(a) Presidente dos Comitês de Governança Setoriais, em sua área de atuação.
§1º Caberá ao(à) Coordenador(a) da Comissão Técnica a indicação de
responsável por indicador de desempenho cujo objeto não esteja inserido no âmbito da
área de atuação dos Comitês de Governança Setoriais.
§2º Os(as) Responsáveis pelos indicadores de desempenho deverão:
I - exercer atividades de coleta, monitoramento e avaliação, cabendo-lhes
aferir se os resultados estão em conformidade com as metas estratégicas estabelecidas
pelo Conselho de Gestão Estratégica; e
II - prestar, periodicamente, informações sobre o resultado da atuação
institucional à Diretoria de Gestão Corporativa.
Seção II
Das Ações, Projetos, Políticas e Programas Estratégicos
Art. 21. As ações, os projetos, as políticas e os programas estratégicos de
âmbito
nacional serão
obrigatoriamente
acompanhados
pelo Conselho
de
Gestão
Estratégica.
§1º
São consideradas
estratégicas
aquelas
iniciativas e
políticas
que
contribuem diretamente para o alcance dos objetivos institucionais, alinhados à missão
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e que foram designadas para serem
implementadas com monitoramento do Planejamento Estratégico do órgão.
§2º Os(as) responsáveis pela execução e monitoramento das iniciativas de
que trata o caput serão designados pelo(a) Procurador(a)-Geral da Fazenda Nacional,
cabendo-lhes garantir que os resultados gerados estejam em conformidade com o
escopo, o prazo e os recursos definidos.
§3º Nos casos em que a relevância da iniciativa de que trata o caput assim
justificar, a designação do(a) responsável poderá ser submetida à análise do Conselho de
Gestão Estratégica.
§4º Os responsáveis pelas ações, projetos, políticas e programas estratégicos,
projetos ou programas e as políticas estratégicas prestarão, periodicamente, informações
sobre os resultados dos Projetos Estratégicos à Diretoria de Gestão Corporativa.
Art. 22. Todas as iniciativas
estratégicas desenvolvidas no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverão ser gerenciadas por meio de sistema
informatizado indicado pela Diretoria de Gestão Corporativa.
Parágrafo único. A Diretoria de Gestão Corporativa prestará o suporte
metodológico aos(às) gerentes para inclusão das informações e acompanhamento de
todas as etapas dos programas estratégicos no sistema mencionado no caput.
Seção III
Da Integridade
Art. 23. A Governança de Integridade da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional será instituída e implementada de acordo com os Programas de Integridade do
Ministério da Fazenda e da Advocacia-Geral da União.
Art. 24. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá desenvolver
campanhas e Programa de Integridade próprio, devendo observar, no que couber, os
Programas de Integridade do Ministério da Fazenda e da Advocacia-Geral da União.
Seção IV
Da Gestão de Riscos
Art. 25. Fica instituída a Governança de Riscos da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, a ser implementada de acordo com a Política de Gestão de Riscos da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 26. Serão acompanhadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional as
ações
que representem
riscos fiscais
judiciais,
nos termos
do respectivo
ato
regulamentar.
Parágrafo único. Quando solicitada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
deverá prestar informações sobre os riscos fiscais judiciais de sua alçada aos demais
órgãos do Poder Executivo Federal e aos órgãos de controle.
Art. 27. Será criado pelo(a) Procurador(a)-Geral da Fazenda Nacional o Comitê
de Governança de Riscos, com as atribuições de:
I - auxiliar o Conselho de Gestão Estratégica na promoção do gerenciamento
de riscos e dos controles internos;
II - integrar os agentes envolvidos no gerenciamento de riscos;
III - assessorar no mapeamento de riscos; e
IV - acompanhar a implementação das ações de tratamento de riscos.
Parágrafo único. O Comitê de Governança de Riscos será assessorado pela
Divisão de Integridade, Gerenciamento de Riscos e Controle Interno da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional (DIRISC).
Seção V
Da Transparência, Prestação de Contas e Responsabilidade
Art. 28. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibilizará na forma de
dados abertos, para as partes interessadas, as informações que sejam de seu interesse,
observado o disposto no art. 29 da Lei n.º 14.129, de 29 de março de 2021, e na Lei
n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. A disponibilização de que trata o caput deverá ter por
finalidade permitir que a sociedade obtenha informações atualizadas sobre operações,
estruturas, processos decisórios, resultados e desempenho do órgão, compreendendo:
I - transparência passiva, para garantir a prestação de informações em
atendimento a pedidos apresentados à administração pública federal com fundamento
na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - transparência ativa, para garantir a divulgação de informações nos sítios
eletrônicos oficiais; e
III - abertura de bases de dados produzidos, custodiados ou acumulados pela
administração pública federal, para promover pesquisas, estudos, inovações, geração de
negócios e participação da sociedade no acompanhamento e na melhoria de políticas e
serviços públicos.
Art. 29. A PGFN indicará unidade organizacional que prestará apoio e auxiliará
a Corregedoria-Geral da Advocacia da União (CGAU), a Controladoria-Geral da União
(CGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU) em suas auditorias, fiscalizações, correições
e solicitações de informações que sejam das atribuições desta instituição.
Seção VI
Do apoio ao Sistema de Governança Corporativa
Art. 30. Caberá à Diretoria de Gestão Corporativa prestar apoio técnico no
âmbito do SGI-PGFN, competindo-lhe:
I - subsidiar os membros do Conselho de Gestão Estratégica, da Comissão
Técnica do Conselho de Gestão Estratégica e dos Comitês no desempenho das atividades
que lhes são afetas relacionadas à governança corporativa;
II - disponibilizar em ambiente eletrônico os dados estratégicos dos indicadores,
dos programas e projetos estratégicos necessários à realização das reuniões do Conselho de
Gestão Estratégica, da Comissão Técnica do Conselho de Gestão Estratégica e dos Comitês;
III - organizar, editar e atualizar o portfólio de programas e projetos
estratégicos;
IV - oferecer suporte metodológico aos responsáveis pelo processo de
monitoramento e avaliação da estratégia; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo(a) Procurador(a)-
Geral da Fazenda Nacional quando sugerido pelo Conselho de Gestão Estratégica ou pela
Comissão Técnica do Conselho de Gestão Estratégica.
Parágrafo único. A Diretoria de Gestão Corporativa auxiliará as unidades
organizacionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na disponibilização das
informações necessárias ao processo decisório e acompanhará a tramitação e execução
dos programas e projetos estratégicos, apoiando os(as) agentes responsáveis na
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