DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 30, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e tendo
em vista o disposto no processo nº 10265.226248/2023-46, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de
que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, para
o período de 3 anos, relativo às operações com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, do estabelecimento a seguir identificado:
Nome Empresarial: W A BARROS EDITORA KELPS
CNPJ: 38.424.155/0001-28
Endereço: RUA 19, 113, QUADRA 22, LOTE 16, SETOR MARECHAL RONDON,
GOIÂNIA-GO, CEP 74560-460.
Regpi: UP-01201/00327, GP-01201/00326 e IP-01201/00328
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da
mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), conforme disposto
nos artigos 15 e 16.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GUSTAVO JUBÉ XAVIER NUNES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.015, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS.
PERCENTUAL
DE
PRESUNÇÃO DE LUCRO.
Aplica-se
a
presunção de
32%
sobre
a
receita bruta
dos
serviços
odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado
na forma do Lucro Presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-
se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio
diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao
Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo
que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam
segregadas entre si. Também é condição para a aplicação dessa presunção de 8% que as
prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito
e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação
de serviços de auxílio diagnóstico e terapia aos serviços prestados com a utilização de
ambiente de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N.º 3 -
COSIT, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e §
2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e
982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de
2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 215,
§ 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Aplica-se
a
presunção de
32%
sobre
a
receita bruta
dos
serviços
odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada
na forma do resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo
da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o
percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio
diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao
Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo
que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam
segregadas entre si. Também é condição para a aplicação dessa presunção de 12% que as
prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito
e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação
de serviços de auxílio diagnóstico e terapia aos serviços prestados com a utilização de
ambiente de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N.º 3 -
COSIT, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º, e art. 20,
caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982;
Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30,
31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, art. 215, §§ 1º e 2º; Solução de
Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 41, DE 11 DE SETEMBRO DE
2023
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os
produtores,
engarrafadores,
cooperativas
de
produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas
e
importadores de
Bebidas
Alcoólicas para
a
atividade específica de engarrafador.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no
uso das atribuições conferidas pelo artigo 1º, § 3º, da Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de
agosto de 2022, publicada no DOU de 12 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto
no artigo 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução
Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e considerando o que consta do
processo nº 13083.073085/2023-19, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 41.030.468/0001-06
Nome Empresarial: ENGENHO DA BARRA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA
DE BEBIDAS LTDA
Endereço: RUA LUIS DE FRANCA, 30
CEP: 57.180-000 BARRA DE SÃO MIGUEL/AL
Registro: 04101/116
Atividade: ENGARRAFADOR
Art. 2º O registro especial é concedido ao estabelecimento indicado e
específico para a atividade descrita no art. 1º.
Art. 3º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor deste registro especial
deverá observar a legislação tributária relativa às operações com bebidas alcoólicas, em
especial os requisitos e exigências do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010) e da
Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 53, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Habilita
definitivamente a
pessoa jurídica
que
menciona no Programa Mais Leite Saudável.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF
FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n°
10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022,
publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria SRRF05 n° 152, de 31 de
julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo em vista a Lei
n°10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de setembro de 2015, e
alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e
alterações, e considerando o contido no processo administrativo n° 10271.122769/2023-46,
declara:
Art. 1° HABILITADA definitivamente, no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, a
pessoa jurídica Laticínio Mais Vida Ltda, CNPJ n° 96.845.748/0001-64, titular de projeto de
investimento aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no processo
n° 000014.2653677/2022, com período de execução de 01/01/2023 a 29/12/2025.
Art. 2° A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável, fica
condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7° do Decreto n° 8.533, de
30 de setembro de 2015, e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31 do mesmo
Decreto.
Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR SILVANY RAMOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE Nº 23, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista
o que consta do requerimento de certificação OEA nº 13.756, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com
prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - SEGURANÇA, como TRANSPORTADOR,
a empresa TOLIMAN TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 13.431.516/0001-32.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
LUIZ ROBERTO LEDSHAM
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 48, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Declara a concessão de habilitação para a empresa
exercer procedimentos simplificados de embarque e
despacho aduaneiro de exportação de petróleo, direto
de unidade de produção localizada em alto-mar.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO
DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na
edição extra do Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com fundamento no disposto
no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 578, 579 e 595
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da IN
RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 e tendo em vista o que consta do Processo nº
13113.239278/2023-44, declara:
Art. 1º - Fica a empresa Equinor Brasil Energia Ltda, pessoa jurídica de direito
privado regularmente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz
situado na Rua do Russel nº 804, salas 901, 902, 1001, 1002, 1101, 1102, 1201, 1202 e 1301,
bairro Glória, no Município do Rio de Janeiro (RJ), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) sob o nº 04.028.583/0001-10, habilitada a utilizar, em caráter precário, os
procedimentos simplificados relacionados ao embarque e despacho aduaneiro de exportação
de petróleo, na modalidade prevista no inciso I do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381,
de 31 de julho de 2013, ou seja, diretamente de unidade de produção localizada em alto-mar.
Art. 2º - O petróleo destinado à exportação será extraído da seguinte unidade de produção:
- FPSO P-70, Campo Atapu, Bacia de Santos (RJ), Latitude 24° 57' 7,45421" (S) e
Longitude 42° 28' 6,16793" (W).
Art. 3º - A empresa utilizará como estabelecimento comercial exportador, que
realizará as referidas exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, §2º, inciso II da Instrução
Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, sua matriz, inscrita no CNPJ sob nº
04.028.583/0001-10 e estabelecida na Rua do Russel nº 804, salas 901, 902, 1001, 1002, 1101,
1102, 1201, 1202 e 1301, bairro Glória, no Município do Rio de Janeiro (RJ).
Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos
aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos arts. 5º
a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa
ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa nº 1.381, de 31
de julho de 2013.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO
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