DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091200094
94
Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 507, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Portaria nº 154/2014/SUINF, de 29/08/2014,
referente a readequação de acesso na rodovia BR-
163/MS, sob concessão à Concessionária de Rodovia
Sul-Matogrossense
S.A.
-
MSVIA.
Interessado:
Município de Dourados/MS.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.118567/2022-92, decide:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 154/2014/SUINF, de 29/08/2014, publicada no
D.O.U. de 01/09/2014, substituindo o responsável pela obra de readequação de acesso na
faixa de domínio da Rodovia BR-163/MS, no km 253+600, Pista Sul, em Dourados/MS, que
passará para a responsabilidade do Município de Dourados/MS.
Art. 2º A Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVIA deverá
encaminhar à Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG uma das vias do novo Contrato
de Permissão Especial de Uso - CPEU, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
DECISÃO SUROD Nº 516, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza a implantação de rede de energia elétrica
na
Rodovia
BR-040/MG,
sob
concessão
à
Concessionária BR 040 S.A. - VIA040. Interessado:
Central Fotovoltaica Boa Sorte 1 SPE Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e conforme a Resolução ANTT nº
5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março
de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo
nº 50500.266435/2023-57, decide:
Art.1º Autorizar a implantação rede de energia elétrica, relativa a Projeto de
Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-040/MG, sob
concessão à Concessionária BR 040 S.A. - VIA040, por meio de ocupação transversal aérea
no km 004+760m, no município de Paracatu/MG, de interesse da empresa Central
Fotovoltaica Boa Sorte 1 SPE Ltda.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Central
Fotovoltaica Boa Sorte 1 SPE Ltda. e a Concessionária BR 040 S.A. - VIA040 que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Central Fotovoltaica Boa Sorte 1 SPE Lt d a
. SISTEMA
GEODÉSICO DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 23
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
. VÉRTICE
. PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
. P1
273735.298
8112694.050
. P2
273793.961
8112694.050
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 28, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Aprova a Política de Segurança da Informação do
Ministério do Turismo e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 15, II do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Aprovar a Política de Segurança da Informação do Ministério do
Turismo - POSIN, com vistas a estabelecer diretrizes, responsabilidades, competências e
subsídios para a gestão da Segurança da Informação no âmbito da Pasta.
Parágrafo único. Os conceitos e definições utilizados na POSIN se encontram
dispostos no Anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Política de Segurança da Informação do Ministério do Turismo
considera a natureza e a finalidade da Pasta e está alinhada ao seu planejamento
estratégico para as atividades de Gestão da Informação.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta POSIN, conforme o art. 2º do Decreto
nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, a Segurança da Informação abrange:
I - a segurança cibernética;
II - a defesa cibernética;
III - a segurança física e a proteção de dados organizacionais; e
IV - as ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a
confidencialidade e a autenticidade da informação.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 4º Para efeitos de aplicação desta POSIN, são consideradas finalidades a
serem asseguradas pela Segurança da Informação:
I - confidencialidade: propriedade pela qual se assegura que a informação não
esteja disponível ou não seja revelada à pessoa, ao sistema, ao órgão ou à entidade não
autorizados nem credenciados;
II - integridade: propriedade pela qual se assegura que a informação não foi
modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental;
III - disponibilidade: propriedade pela qual se assegura que a informação
esteja acessível e utilizável, sob demanda, por uma pessoa física ou determinado sistema,
órgão ou entidade devidamente autorizados; e
IV - autenticidade: propriedade pela qual se assegura que a informação foi
produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa física,
equipamento, sistema, órgão ou entidade.
Art. 5º As ações de Segurança da Informação do Ministério do Turismo serão
norteadas pelos seguintes parâmetros :
I - responsabilidade: o dever de cumprir as definições desta Portaria, a
legislação e as normas pertinentes à segurança da informação vigentes;
II - clareza: as regras e as normas sobre segurança da informação deverão ser
elaboradas de forma clara, precisa, concisa e de fácil entendimento;
III - privacidade: preservar informação que fira o respeito, a intimidade, a
integridade e a honra dos cidadãos não podendo ser divulgadas;
IV - celeridade: as ações de segurança da informação deverão oferecer
respostas rápidas a incidentes e falhas;
V - ética: preserva o direito do servidor, colaborador, estagiário e prestador
de serviços, sem que ocorra o comprometimento da segurança da informação; e
VI
- legalidade:
deverão ser
respeitados
os princípios
constitucionais,
administrativos e do arcabouço legislativo vigente que regem a Administração Pública
Federal e, ainda, consideradas as normas e as políticas organizacionais administrativas,
técnicas e operacionais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 6º Para cada uma das diretrizes constantes das Seções deste Capítulo,
poderão
ser
elaboradas
normas
internas,
metodologias
ou
procedimentos
complementares de segurança da informação.
Parágrafo único. As normas internas relativas à segurança da informação de
que trata esta POSIN serão aprovadas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da
Informação, conforme competências definidas em sua portaria de instituição.
Art. 7º O uso e o compartilhamento de dados, informações e documentos no
âmbito do Ministério do Turismo, em todo o seu ciclo de vida, visam à continuidade de
seus processos críticos em conformidade com a legislação vigente, normas, requisitos
regulamentares e contratuais, valores éticos e as melhores práticas de segurança da
informação.
Parágrafo único. O ciclo de vida a que se refere o caput deste artigo diz
respeito às fases de criação, tratamento, uso, armazenamento, divulgação e descarte.
Art. 8º O sucesso das ações de segurança da informação está diretamente
associado à capacitação científico-tecnológica dos recursos humanos envolvidos, à
conscientização do público interno, à qualidade das soluções adotadas e à proteção das
informações contra ameaças internas e externas.
Art. 9º Visando alcançar a abrangência definida no art. 3º, toda e qualquer
informação gerada, adquirida, utilizada ou armazenada pelo Ministério do Turismo é
considerada ativo de informação e faz parte do seu patrimônio, observados os critérios de
confidencialidade, autenticidade, disponibilidade e integridade, além do disposto no art. 17.
Seção I
Do Tratamento da Informação
Art. 10. Todo ativo de informação criado, adquirido ou custodiado, no âmbito
do Ministério do Turismo deverá ser protegido contra ameaças segundo as diretrizes
descritas nesta POSIN e demais regulamentações em vigor, com o objetivo de minimizar
riscos, sem prejuízo da transparência para com o cidadão.
Art. 11. As informações criadas, armazenadas, manuseadas, transportadas ou
descartadas deverão ser classificadas segundo o grau de sigilo, criticidade e outros,
conforme estabelecido no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 12. As informações custodiadas pelo Ministério do Turismo deverão ser
adequadamente protegidas quanto ao acesso e ao uso, sendo que aquelas consideradas
de alta criticidade deverão receber tratamento de acordo com as definições da Gestão
de Riscos em Segurança da Informação, previstas no art. 52 desta Portaria.
Art. 13. A manipulação de informações classificadas em qualquer grau de
sigilo deverá seguir as normas internas de segurança da informação e o estabelecido no
Decreto nº 7.724, de 2012, quanto à salvaguarda de dados, informações, documentos e
materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado no âmbito da
Administração Pública Federal.
Art. 14. As informações produzidas ou custodiadas pelo Ministério do Turismo
deverão
ser
descartadas
conforme
o
seu
nível
de
classificação,
consoante
regulamentação.
Art. 15. É expressamente proibido o acesso, a guarda ou o encaminhamento
de material discriminatório, malicioso, não ético, obsceno ou ilegal por intermédio de
quaisquer meios e recursos de tecnologia da informação disponibilizados pelo Ministério
do Turismo.
Art. 16. As senhas utilizadas em sistemas do Ministério do Turismo deverão
ser criptografadas para proteção contra acesso indevido ou vazamento.
Art. 17. Deverá ser observado no tratamento dos dados pessoais e ou
sensíveis o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais-LGPD.
Seção II
Da Segurança Física dos Equipamentos
Art. 18. Os equipamentos e os mecanismos de proteção às instalações físicas
e áreas de processamento de informações críticas ou sensíveis deverão ser protegidas
contra acesso indevido, danos e interferências, em resposta aos riscos identificados.
Art. 19. A área responsável pela segurança organizacional e corporativa do
Ministério do Turismo deverá implementar perímetros de segurança a fim de garantir
proteção e separação entre ambientes internos e externos.
Art. 20. As áreas seguras serão protegidas por controles apropriados de
entrada para assegurar que somente pessoas autorizadas tenham acesso.
Art. 21. As áreas seguras controladas pelo Ministério do Turismo possuirão
procedimentos adequados de proteção, bem como diretrizes que orientem o trabalho no
interior dessas áreas, a ser definida em norma interna de segurança da informação do
Ministério do Turismo.
Seção III
Da Gestão de Incidentes em Segurança da Informação
Art. 22. A Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos -ETIR, instituída pela Portaria MTur nº 41, de 17 de agosto de 2022, ficará
responsável pela divulgação de práticas e recomendações de segurança da informação e
pela avaliação das condições de segurança de rede por meio de verificações de
conformidade, com o objetivo de evitar que ocorram incidentes de segurança.
§ 1º A ETIR do Ministério do Turismo integrará a Rede Federal de Gestão de
Incidentes Cibernéticos, coordenada pelo Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos de Governo, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, nos termos do Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021.
§ 2º A atuação da ETIR será orientada por normas, padrões e procedimentos
técnicos exarados pelo Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de
Governo -CTIR. Gov, sem prejuízo das demais metodologias e padrões conhecidos ou que
vierem aprovados pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação do
Ministério do Turismo.
Seção IV
Gestão de Ativos da Informação
Art. 23. Os ativos da informação, sistemas e banco de dados do Ministério do
Turismo deverão ser protegidos contra indisponibilidade, acessos indevidos, alterações,
falhas, perdas, danos, furtos, roubos e interrupções não programadas.
Art. 24. Os ativos de informação deverão ser inventariados e mapeados a fim
de produzir subsídios para a Gestão de Segurança da Informação, Gestão de Riscos de
Segurança da Informação, Gestão de Continuidade de Negócios, bem como para os
procedimentos de avaliação da conformidade, de melhorias contínuas e de auditoria.
Art. 25. O processo de inventário e mapeamento de ativos de informação
deve ser dinâmico, periódico e estruturado para manter a Base de Dados de Ativos de
Informação atualizada para prover informações para o desenvolvimento de ações e
planos de aperfeiçoamento de práticas de Gestão da Segurança da Informação no âmbito
do Ministério do Turismo.
Seção V
Gestão do Uso dos Recursos Operacionais e de Comunicações
Art. 26. Os ativos de informação deverão ser disponibilizados pela área de
tecnologia da informação do Ministério do Turismo somente para usuários de informação
cadastrados, mediante a utilização de credenciais individuais e intransferíveis, concedidas
conforme solicitação da chefia imediata.
Fechar