DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXVI - direito de acesso - privilégio associado a um cargo, pessoa ou processo,
para ter acesso a um ativo.
XXVII - disponibilidade - propriedade pela qual se assegura que a informação
esteja acessível e utilizável, sob demanda, por uma pessoa física ou determinado sistema,
órgão ou entidade devidamente autorizados.
XXVIII - dispositivos móveis - equipamentos portáteis, dotados de capacidade
de processamento, ou dispositivos removíveis de memória para armazenamento, entre os
quais se incluem, não limitando a estes: e-books, notebooks, netbooks, smartphones,
tablets, pendrives, USBdrives, HD externo, e cartões de memória.
XXIX - documentos classificados - documentos que contenham informação
classificada em qualquer grau de sigilo.
XXX - eliminação - exclusão de dado ou conjunto de dados, armazenados em
banco de dados, independentemente do procedimento empregado.
XXXI - e-mail - sigla de correio eletrônico (electronic mail)
XXXII - encarregado - pessoa indicada pelo controlador, para atuar como canal
de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de
Proteção de Dados.
XXXIII - equipe de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos
- grupo de agentes públicos com a responsabilidade de prestar serviços relacionados à
segurança cibernética para o órgão ou a entidade da administração pública federal, em
observância à política de segurança da informação e aos processos de gestão de riscos
de segurança da informação do órgão ou da entidade. Anteriormente era chamada de
Equipe de Tratamento de Incidentes de Rede.
XXXIV - estruturado - munido de organização, o que é estruturalmente
organizado.
XXXV - gestão de continuidade de negócios em segurança da informação -
processo que identifica ameaças potenciais para uma organização e os possíveis impactos
nas operações de negócio, caso estas ameaças se concretizem. Esse processo fornece
uma estrutura para que se desenvolva uma resiliência organizacional que seja capaz de
responder efetivamente e salvaguardar os interesses das partes interessadas, a
reputação, a marca da organização e suas atividades de valor agregado.
XXXVI - gestão de incidentes cibernéticos: processo que realiza ações sobre
qualquer evento adverso relacionado à segurança cibernética dos sistemas ou da
infraestrutura de computação do Ministério do Turismo.
XXXVII - gestão de riscos em segurança da informação - processo de natureza
permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que
contempla as atividades de identificação, avaliação e gerenciamento de potenciais
eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável
quanto à realização de seus objetivos.
XXXVIII - gestão de segurança da informação - processo que visa integrar
atividades de gestão de riscos, gestão de continuidade do negócio, tratamento de
incidentes, tratamento
da informação,
conformidade, credenciamento,
segurança
cibernética, segurança física, segurança lógica, segurança orgânica e organizacional, aos
processos institucionais estratégicos, operacionais e táticos, não se limitando, portanto, à
tecnologia da informação.
XXXIX - gestão de vulnerabilidades técnicas: processo que visa prevenir a
exploração de vulnerabilidades na rede corporativa do Ministério do Turismo por meio
da aplicação sistemática de ações de identificação, classificação e tratamento de
vulnerabilidades, sendo regulamentada por norma interna de segurança da informação
do
Ministério
do Turismo,
conforme
diretrizes
desta
Política de
Segurança
da
Informação.
XL- gestor de segurança da informação - responsável pelas ações de
segurança da informação no âmbito do órgão ou entidade da administração pública
federal.
XLI - gestor de segurança e credenciamento - responsável pela segurança da
informação classificada, em qualquer grau de sigilo, nos órgãos de registro e postos de controle.
XLII - guerra cibernética - atos de guerra, utilizando predominantemente
elementos de tecnologia da informação em escala suficiente, por um período específico
e em alta velocidade, em apoio às operações militares, por meio de ações tomadas
exclusivamente no espaço cibernético, com a finalidade de abalar ou de incapacitar as
atividades de uma nação inimiga, especialmente pelo ataque aos sistemas de
comunicação, visando obter vantagem operacional militar significativa.
XLIII - incidente cibernético - ocorrência que pode comprometer, real ou
potencialmente, a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade ou a autenticidade
de sistema de informação ou das informações processadas, armazenadas ou transmitidas
por esse sistema.
XLIV - incidente de segurança - qualquer evento adverso, confirmado ou sob
suspeita, relacionado à segurança dos sistemas de computação ou das redes de
computadores.
XLV - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e para transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.
XLVI - informação classificada em grau de sigilo: informação sigilosa em poder
dos
órgãos
e entidades
públicas,
observado
o seu
teor
e
em razão
de
sua
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é e que pode ser
classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
XLVII - informação pessoal -
informação relacionada à pessoa natural
identificada ou identificável, relativa à intimidade, à vida privada, à honra e à
imagem.
XLVIII - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à
restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da
sociedade e do Estado e aquela abrangida pelas demais hipóteses legais de sigilo.
XLIX - integridade - propriedade pela qual se assegura que a informação não
foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental.
L - internet - rede global, composta pela interligação de inúmeras redes,
provendo comunicação e informações das mais variadas áreas de conhecimento.
LI - invasão - incidente de segurança no qual o ataque foi bem-sucedido,
resultando no acesso, na manipulação ou na destruição de informações em um
computador ou em um sistema da organização.
LII - log (registro de auditoria) - registro de eventos relevantes em um
dispositivo ou sistema computacional;
LIII
- medidas
de segurança
-
medidas destinadas
a garantir
sigilo,
inviolabilidade, integridade, autenticidade e disponibilidade da informação classificada em
qualquer grau de sigilo.
LIV - níveis de acesso - especificam quanto de cada recurso ou sistema o
usuário pode utilizar.
LV - perfil de acesso - conjunto de atributos, de cada usuário, definidos
previamente como necessários para credencial de acesso.
LVI - perfil institucional - cadastro do órgão ou entidade da administração
pública federal como usuário em redes sociais, alinhado ao planejamento estratégico e
à Política de Segurança da Informação da instituição, com observância de sua correlata
atribuição e competência.
LVII - periódico - que ocorre em regulares intervalos de tempo.
LVIII - política de segurança da informação - documento aprovado pela
autoridade responsável pelo órgão ou entidade da administração pública federal, direta
e indireta, com o objetivo de fornecer diretrizes, critérios e suporte administrativo
suficientes à implementação da segurança da informação. Este termo substituiu o termo
Política de Segurança da Informação e Comunicação.
LIX - prestador de serviço - pessoa envolvida com o desenvolvimento de
atividades, de caráter temporário ou eventual, exclusivamente para o interesse do
serviço, que poderão receber credencial especial de acesso.
LX - rede de computadores - conjunto de computadores, interligados por
ativos de rede, capazes de trocar informações e de compartilhar recursos, por meio de
um sistema de comunicação.
LXI - redes sociais - estruturas sociais digitais, compostas por pessoas ou
organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que partilham valores e
objetivos comuns.
LXII - reduzir
risco - forma de
tratamento de risco na
qual a alta
administração decide realizar a atividade adotando ações para reduzir a probabilidade, as
consequências negativas, ou ambas, associadas a um risco.
LXIII - segurança cibernética - ações voltadas para a segurança de operações,
visando garantir que os sistemas de informação sejam capazes de resistir a eventos no
espaço cibernético capazes de comprometer a disponibilidade, a integridade, a
confidencialidade e a autenticidade dos dados armazenados, processados ou transmitidos
e dos serviços que esses sistemas ofereçam ou tornem acessíveis.
LXIV - segurança da informação - ações que objetiva viabilizar e assegurar a
disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações.
LXV - serviços - meio de fornecimento de valor a clientes, com vistas a
entregar os resultados que eles desejam, sem que tenham que arcar com a propriedade
de determinados custos e riscos.
LXVI
- sistema
de
informação -
conjunto
de
elementos materiais
ou
intelectuais colocado à disposição dos usuários em forma de serviços ou bens que
possibilitam a agregação dos recursos de tecnologia, informação e comunicações de
forma integrada.
LXVII - termo de compromisso de manutenção de sigilo - termo utilizado para
garantir o sigilo de uma informação classificada em grau de sigilo em caráter excepcional,
mediante
assinatura
de
pessoa
natural não
credenciada
ou
não
autorizada
por
legislação.
LXVIII - termo de responsabilidade - termo assinado pelo usuário com a sua
concordância em contribuir com a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a
autenticidade das informações a que tiver acesso, bem como assumir responsabilidades
decorrentes de tal acesso.
LXIX - tratamento da informação - conjunto de ações referente à produção,
recepção,
classificação,
utilização,
acesso,
reprodução,
transporte,
transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou
controle da informação.
LXX - tratamento da informação classificada - conjunto de ações referente à
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou
controle de informação classificada, independente do meio, suporte ou formato.
LXXI - trilha de auditoria - registro ou conjunto de registros gravado em
arquivos de log ou outro tipo de documento ou mídia que possa indicar, de forma
cronológica e inequívoca, o autor e a ação realizada em determinada operação,
procedimento ou evento.
LXXII - uso compartilhado de dados - comunicação, difusão, transferência
internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos
de
dados pessoais,
por órgãos
e entidades
públicos, no
cumprimento de
suas
competências legais, ou entre esses entes privados, reciprocamente, com autorização
específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes
públicos, ou entre entes privados.
LXXIII - usuário de informação - pessoa física, seja servidor ou equiparado,
empregado ou prestador de serviços, habilitada pela administração para acessar os ativos
de informação de um órgão ou entidade da administração pública federal, formalizada
por meio da assinatura de Termo de Responsabilidade.
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo
presente
instrumento,
eu,
___________________________________________________
,
CPF
nº
_________________, Carteira de Identidade nº______________________, expedida pelo
____________________________ em____________________, lotado(a) no(a)___________
_______________________________________________, deste Ministério, na qualidade
de USUÁRIO ou CUSTODIANTE de informações do Ministério do Turismo, declaro ter
CONHECIMENTO da Política de Segurança da Informação (POSIN), segundo a qual devo
cumprir todas as suas diretrizes e orientações.
Estou ciente de meu compromisso no Ministério do Turismo e assumo a
responsabilidade pelas consequências decorrentes da não observância do disposto na
POSIN do MTur e na legislação vigente.
Brasília - DF, ____ de ____________ de _________
Assinatura
(Usuário de Informação)
ANEXO III
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
A
________________________________,
inscrita
no
CNPJ
sob
o
nº
_____________________, sediada ____________________________________________,
por
intermédio
de
seu
representante
legal,
o
Sr.
(a.)_______________________________________________, portador(a)
da Cédula
de
Identidade nº __________, expedida pelo (a)_________ e CPF nº _______________,
declara
que,
para
fins
da
execução
do
contrato
nº
____________________,
comprometemo-nos a manter em sigilo, ou seja, não revelar ou divulgar as informações
confidenciais ou de caráter não público recebidas durante e após a prestação dos
serviços nas instalações do Ministério do Turismo, tais como: informações técnicas,
operacionais, administrativas, econômicas, financeiras e quaisquer outras informações,
escritas ou verbais, fornecidas ou que venham a ser de nosso conhecimento, sobre os
serviços licitados, ou que a eles se referem e ainda respeitar as normas internas de
segurança da informação vigentes.
A violação dos termos deste instrumento resultará na aplicação das penalidades
cabíveis ao infrator, cíveis e criminais, nos termos da lei, obrigando-lhe, ainda, a isentar
e/ou indenizar o Ministério do Turismo de todo e qualquer dano, perda, prejuízo ou
responsabilidade, em virtude de demandas, ações, danos, perdas, custas e despesas que
porventura venha a sofrer como resultado da violação do disposto neste instrumento.
Controladoria-Geral da União
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 3.045, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
A
SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA
CONTROLADORIA-GERAL
DA UNIÃO,
com
fundamento no inciso IV do artigo 8º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro
de 2023, e no uso das atribuições previstas no art. 8º do Regimento Interno da CG U ,
aprovado pela Portaria Normativa CGU nº 38, de 16 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos ocupantes dos seguintes cargos para a prática
dos atos de gestão orçamentária e financeira referentes às Unidades Gestoras Executoras
370002/COGEP/DGC/SE/CGU e 370003/CGLCD/DGC/SE/CGU:
.
R ES P O N S ÁV E L
ENCARGO
.
Diretor de Gestão Corporativa
Ordenador de Despesas
. Diretor de Gestão Corporativa - Substituto
Ordenador de Despesas - Substituto
. Coordenador-Geral
de
Orçamento,
Finanças e Contabilidade
Gestor Financeiro
. Coordenador-Geral
de
Orçamento,
Finanças e Contabilidade - Substituto
Gestor Financeiro - Substituto
Art. 2º Nos casos de afastamentos legais do Coordenador-Geral de Orçamento,
Finanças e Contabilidade - Substituto fica delegado ao Coordenador de Execução
Orçamentária e Financeira o encargo de Gestor Financeiro - Substituto.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 1.974, de 20 de agosto de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VÂNIA LÚCIA RIBEIRO VIEIRA
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