DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. S U V E N I R ES
VALOR UNITÁRIO (R$)
. Broche
5,00
. Caderno de anotações
10,00
. Caderno de anotações/planner
20,00
. Calendário do STF
10,00
. Caneca de cerâmica
20,00
. Caneca de inox
10,00
. Caneta esferográfica de metal
10,00
. Chaveiro de metal
10,00
. Kits Postais STF
10,00
. Marcador de livro magnético - kit com três unidades
5,00
. Marcador de livro tradicional - kit com três unidades
5,00
. Minicaderno de anotações
10,00
. Pendrive metálico giratório de 4Gb
20,00
. Porta bilhetes
10,00
. Porta cartões
20,00
. Porta post-its
10,00
.
Refil do caderno de anotações/planner ou do risque e
rabisque
8,00
. Risque e rabisque
20,00
. Sacola ecológica em tecido
10,00
Art. 2º No caso de envio da compra pelos Correios, serão acrescidas ao valor de
venda as despesas referentes ao frete.
Art. 3º Os valores dos produtos adquiridos devem ser recolhidos ao Supremo
Tribunal Federal mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança,
gerada mediante utilização de sistema informatizado do Tribunal.
Art. 4º Fica revogada a Portaria GDG nº 219, de 28 de agosto de 2023.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA PIAZZI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 2.174, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do
artigo 24 da Lei n. 11.416 de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, conforme contido no processo SEI
0021606/2022, resolve:
Art. 1º Remanejar as Funções Comissionadas e os Cargos em Comissão abaixo
relacionados, conforme quadro a seguir:
. item
código
C J/FC
nível, descrição e origem CJ/FC
nível, descrição e destino CJ/FC
.
1
6242
CJ02 de Presidente da Comissão Permanente de
Licitação - CPL
CJ02
de
Coordenador
da
Coordenadoria
de
Procedimentos Licitatórios - COLIC
.
2
6241
FC-05 da Comissão Permanente de Licitação - CPL
FC-05 de Supervisor do Núcleo de Licitações - NULIC
.
3
6239
FC-03 da Comissão Permanente de Licitação - CPL
FC-03 do Núcleo de Licitações - NULIC
.
4
6240
FC-03 da Comissão Permanente de Licitação - CPL
FC-03 do Núcleo de Licitações - NULIC
.
5
6235
FC-01 da Comissão Permanente de Licitação - CPL
FC-01 do Núcleo de Licitações - NULIC
.
6
6236
FC-01 da Comissão Permanente de Licitação - CPL
FC-01 do Núcleo de Licitações - NULIC
.
7
6237
FC-01 da Comissão Permanente de Licitação - CPL
FC-01 do Núcleo de Licitações - NULIC
.
8
6238
FC-01 da Comissão Permanente de Licitação - CPL
FC-01 do Núcleo de Licitações - NULIC
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. CRUZ MACEDO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.702, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Cria
a Escola
de
Governança
e Gestão
dos
Conselhos de Contabilidade (EGC).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º Fica criada a Escola de Governança e Gestão dos Conselhos de
Contabilidade (EGC), com sede em Brasília/DF, tendo por finalidade promover o
desenvolvimento e o permanente aperfeiçoamento profissional de conselheiros,
empregados efetivos e comissionados, estagiários e menores aprendizes dos Conselhos
de
Contabilidade,
compreendendo,
em
especial,
programas
de
formação,
aperfeiçoamento e especialização realizados no país.
§ 1º Os integrantes do Conselho Consultivo do CFC, os integrantes de
comissões, grupos de trabalho e estudo do Sistema CFC/CRCs, os representantes dos
CRCs também serão beneficiados com as atividades da EGC.
§ 2º A EGC promoverá cursos de capacitação, podendo, inclusive, ofertar
especialização, em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, mediante
convênio celebrado com instituições de ensino superior, além de outras atividades
culturais.
Art. 2º A execução dos serviços administrativos e o oferecimento de cursos de
capacitação caberão à unidade gestora, vinculada à Vice-Presidência de Desenvolvimento
Operacional do CFC, com a anuência do presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 3º A EGC tem por objetivos:
I - planejar, dirigir, controlar, coordenar, orientar e executar os programas
de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento daqueles listados no art. 1º desta
Resolução, com vistas à inovação e à modernização destes, de forma a aumentar a
eficácia e a qualidade dos serviços prestados;
II - realizar cursos, palestras, debates, seminários, mentorias e curadorias,
inclusive em parceria com instituições científicas e educacionais, sejam elas públicas ou
privadas, desde que respeitada a legislação aplicada;
III - ofertar capacitações, presenciais
e a distância, destinadas ao
aperfeiçoamento profissional daqueles listados no art. 1º desta Resolução;
IV
- apoiar,
promover
e executar
ações
de
inovação direcionadas
à
modernização e à desburocratização da gestão nos Conselhos de Contabilidade, em
alinhamento aos preceitos legais;
V - executar programas e ações de cooperação nacional e internacional para
a consecução de suas finalidades institucionais;
VI - produzir conteúdos e capacitações de excelência;
VII - executar e gerenciar todas as ações, visando à implantação do projeto
com maestria;
VIII - acompanhar e avaliar os alunos, monitorando a eficácia e eficiência
das capacitações realizadas;
IX - entregar anualmente, e sempre que solicitado, relatórios de gestão e de
resultados;
X - promover, quando solicitado, capacitações direcionadas aos conselheiros,
empregados, estagiários e menores aprendizes dos demais conselhos de profissões
regulamentadas;
XI - promover cursos de especialização, em nível de pós-graduação lato
sensu e stricto sensu, mediante convênio celebrado com instituição de ensino superior,
seja ela pública ou privada, desde que respeitada a legislação aplicada; e
XII - editar publicações sobre temas de relevância para as atividades de
ensino, pesquisa e extensão para as Ciências Contábeis.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 4º A EGC tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Administrativo-Pedagógico;
II - Diretoria;
III - Coordenadoria Administrativa-Pedagógica;
IV - Secretaria;
V - Comitê de Avaliação de Qualidade; e
VI - Biblioteca.
Seção I
Do Conselho Administrativo-Pedagógico
Art. 5º O Conselho Administrativo-Pedagógico é órgão consultivo, normativo
e decisório, originário e recursal, em matéria administrativa e pedagógica.
§ 1º Integram o Conselho Administrativo-Pedagógico:
I - vice-presidente de Desenvolvimento Operacional do CFC, que é o seu
presidente;
II - vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC;
III - diretor executivo do CFC;
IV - diretor da EGC; e
V - coordenador administrativo-pedagógico da EGC.
§ 2º Compete ao Conselho Administrativo-Pedagógico:
I - aprovar proposta de cursos e/ou atividades de capacitação, em especial
o plano anual de curso, constante do art. 12 desta Resolução, e recursos financeiros,
que serão submetidos à consideração do presidente do CFC;
II - aprovar os conteúdos programáticos dos cursos;
III - aprovar o valor da gratificação de ensino aos professores;
IV - aprovar os planos de incentivo à pesquisa e as proposições de
intercâmbio entre o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos de Fiscalização
Profissional;
V -
decidir, originalmente
ou em grau
de recurso,
sobre assuntos
administrativos, pedagógicos e disciplinares;
VI - aplicar pena de cancelamento compulsório da matrícula;
VII - estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da EGC;
VIII - propor à Presidência do CFC a realização de despesas inerentes às
atividades da EGC, as quais serão empenhadas, liquidadas e pagas por meio da
estrutura organizacional do CFC;
IX - aprovar a designação de integrante do corpo docente e escolher o
pessoal administrativo e de assessoramento, indicando-os à Presidência para lotação
e/ou nomeação;
X - analisar e opinar sobre procedimentos internos, sugerindo correções e
propondo ações de melhoria contínua;
XI - analisar as avaliações de qualidade sobre o corpo docente, sugerindo
adequações e/ou modificações;
XII - avaliar o desempenho dos processos organizacionais;
XIII - promover a gestão transparente e participativa orientada pelo amplo
acesso às informações e pelo envolvimento de todas as áreas de atuação; e
XIV - decidir sobre os casos omissos, ad referendum do presidente do CFC.
§ 3º O Conselho Administrativo-Pedagógico reunir-se-á, ordinariamente, no
início, no meio e no fim de cada ano letivo e, extraordinariamente, sempre que houver
necessidade, por convocação do presidente do Conselho Administrativo-Pedagógico.
Seção II
Da Diretoria
Art. 6º A Diretoria da EGC será exercida por um conselheiro indicado pelo
presidente do Conselho Administrativo-Pedagógico e aprovado pelo Plenário do CFC.
Art. 7º Compete ao diretor:
I - propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico plano de receita e
despesa, abrangendo cada ano civil;
II - deferir os pedidos de matrículas e propor ao Conselho Administrativo-
Pedagógico, quando for o caso, o cancelamento compulsório;
III - supervisionar os cursos e as atividades técnico-pedagógicas;
IV - propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico o valor da gratificação
dos professores;
V - propor ao Conselho Administrativo-Pedagógico os nomes dos integrantes
do corpo docente;
VI
-apresentar
ao
Conselho
Administrativo-Pedagógico
relatórios
administrativos e pedagógicos;
VII - adotar as medidas necessárias à divulgação dos cursos, junto à
Assessoria de Comunicação do CFC; e
VIII - editar instruções normativas para a execução pela Coordenadoria
Administrativo-Pedagógica.
Seção III
Da Coordenadoria Administrativo-Pedagógica
Art. 8º A Coordenadoria Administrativo-Pedagógica será exercida por um
servidor do quadro efetivo do Conselho Federal de Contabilidade com formação
superior, mediante indicação do presidente do Conselho Administrativo-Pedagógico.
Art. 9º Compete ao coordenador administrativo-pedagógico:
I - planejar atividades da EGC;
II - proceder
ao levantamento de lacunas de
competências e de
necessidades de desenvolvimento e capacitação contínua daqueles constantes no art. 1º
desta Resolução;
III - desenvolver as políticas de treinamento nas áreas de atuação dos
Conselhos de Contabilidade;
IV - assessorar o diretor da EGC;
V - orientar projetos e planos gerais de pesquisa;
VI - ouvir as reclamações e as sugestões dos cursistas, resolvendo-as ou
submetendo-as ao diretor da EGC;
VII - orientar as atividades docentes da Escola, sob a orientação do diretor da EGC;
VIII - supervisionar as atividades administrativas;
IX -convocar professores e instrutores para as reuniões de planejamento;
X - exercer o controle disciplinar, de assiduidade e de qualidade do pessoal
docente e administrativo;
XI - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades estratégicas, táticas
e operacionais, com vistas ao cumprimento de objetivos, visão, missão, diretrizes,
valores e políticas institucionais;
XII - executar o plano de trabalho anual da EGC;
XIII - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
XIV - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas;
XV - gerenciar a elaboração da proposta de orçamento da EGC;
XVI - divulgar relatórios sobre as atividades da EGC;
XVII - coordenar o processo de planejamento financeiro e administrativo;
XVIII - gerenciar riscos;
XIX - praticar atos de gestão administrativos e atestos de despesas vinculadas;
XX
-
coordenar
e
executar estudos
técnicos
em
assuntos
de
sua
competência;
XXI - operar sistemas internos relativos à sua área de atuação;
XXII - gerenciar a execução do planejamento estratégico da EGC;
XXIII - gerenciar os trabalhos desenvolvidos por seus empregados, avaliando
a correlação entre as atividades e as funções desempenhadas;
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