DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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102
Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º - Para fins de classificação das infrações, as mesmas estarão
caracterizadas em:
I - Auto de Constatação: Irregularidades identificadas em Pessoas Jurídicas
Clandestinas, bem como Infrações às Resoluções do CREF19/AL e do CONFEF por Pessoas
Jurídicas registradas no CREF19/AL, cuja medida legal será caracterizada pela não
aplicação de multa pecuniária, mas terão como medidas alternativas tomadas para a
regularização ao dispositivo infringido, podendo também ser feita denúncia aos órgãos de
Defesa da Sociedade, tais como Vigilância Sanitária Municipal, PROCON-Estadual e/ou
PROCONs Municipais, Ministério Público do Trabalho, além do Ministério Público Estadual
da circunscrição judiciária competente à localidade.
Parágrafo Único: Também, nos casos cabíveis devido ao funcionamento
clandestino, o procedimento tomado posteriormente poderá ser a interdição das
atividades
privativas da
profissão de
educação
física que
sejam ofertadas
nos
estabelecimentos, conforme prevê a Resolução CREF19/AL 040/2021.
II - Auto de Infração Pessoa Jurídica: Multa pecuniária por infração às Leis
Delegadas, Ordinárias e Complementares existentes cometidas por Pessoas Jurídicas e/ou
às Cláusulas dos Termos de Ajustamento de Conduta celebrados entre o CREF19/AL e as
Pessoas Jurídicas que tenham sido interditadas nos termos da Resolução CREF19/AL nº
040/2021;
III - Auto de Infração Pessoa Física: Transgressão ao Código de Ética dos
Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs, cometido por
Profissionais de Educação Física registrados no CREF19/AL e encaminhados para
Procedimento Ético Disciplinar.
Art. 3º - Os Autos de Infração serão denominados pela natureza da gravidade:
leve, moderada, média, grave e gravíssima.
§1º - Os valores dos autos de infração serão estabelecidos com base nas
anuidades de Pessoa Física e Jurídica, fixadas através das Resoluções CONFEF nº
491/2023 e 492/2023.
§2º - Os valores das multas de descumprimento às Cláusulas estabelecidas nos
respectivos Termos de Ajustamento de Conduta terão a mesma dosimetria e o mesmo
valor das infrações descritas no Anexo I desta Resolução.
Art. 4º - Será concedido abatimento de 30% no valor total das Multas à
Pessoa Jurídica que não interpor recurso e realizar o pagamento integral à vista do valor
das Multas estabelecida no Auto de Infração dentro do prazo de vencimento. Parágrafo
Único: A utilização deste benefício de abatimento no valor das multas só será concedida
uma única vez dentro do mesmo ano de ocorrência da infração.
Art. 5º - O prazo para interpor recurso, apresentando impugnação escrita com
as provas, fica fixado em 10 (dez) dias corridos a contar da data da lavratura do Auto de
Infração sendo aceito como método para solicitação de interposição de recurso a
apresentação das seguintes formas:
I - Presencial na Sede do CREF19/AL;
II - Presencial nas sedes provisórias de atendimento do CREF19/AL;
III - On-line pelo portal oficial de Atendimento on-line do CREF19/AL;
IV - Por Correios por carta registrada ou sedex, obrigatoriamente com Aviso
de Recebimento.
Art. 6º - As penalidades aplicadas aos Profissionais de Educação Física em
procedimento ético disciplinar transitado e julgado pela Câmara de Julgamento do
CREF19/AL, em conformidade com os §1º e §2º do art. 12 da Resolução CONFEF
307/2015, terão
como Valor
de Referência,
01 (uma)
Anuidade do
Sistema
CONFEF/CREFs, destinadas à Pessoa Física, conforme previsão do artigo 1° desta
Resolução, majorando-se em até 05 (cinco) anuidades, aos casos em que o Destinatário
for reincidente, na forma da legislação vigente.
Art. 7º - Os anexos desta resolução estarão disponíveis no sítio eletrônico do
CREF19/AL, www.cref19.org.br em Resoluções.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024.
STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA
ANEXO I
DAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR PESSOA JURÍDICA
I - AUTO DE CONSTATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
.
Infração
Código
. Pessoa Jurídica sem registro junto ao CREF19/AL
1
. Pessoa Jurídica sem responsável técnico
2
. Não manter afixado em local visível ao público o Certificado de Registro do CREF19/AL ou a
Certidão de Responsabilidade Técnica
3
. Não apresentar ao CREF19/AL, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a substituição do
Responsável Técnico.
4
. Não manter em local público e visível a relação dos profissionais de educação física que atuam em
suas dependências, com o respectivo número de registro profissional, sejam autônomos ou
contratados.
5
. Exercício Ilegal da Profissão de Educação Física
6
. Não realizar e não manter em local visível e de fácil acesso a anamnese, avaliação física e
funcional e ficha de treino do beneficiário, sendo estes realizados por profissional de educação
física habilitado ao exercício da função.
7
. Pessoa Jurídica com estagiário em situação irregular
8
II - INFRAÇÕES PASSÍVEIS DE AUTUAÇÃO COM MULTA AUTO DE INFRAÇÃO DE
PESSOA JURÍDICA
.
Infração
Natureza
da
Gravidade
Código
Valor,
Multa
. Pessoa Jurídica com estagiário em situação irregular
LEVE
9
1
(UMA)
A N U I DA D E
. Certificado de Registro da Pessoa Jurídica vencido
M O D E R A DA
10
2
(DUAS)
A N U I DA D ES
. Responsável Técnico ausente do estabelecimento durante o horário de
atuação por ele(a) e pela pessoa jurídica, indicados no termo de
responsabilidade técnica.
MÉDIA
11
3
(TRÊS)
A N U I DA D ES
. Pessoa Jurídica em funcionamento sem a anotação de Responsável
Técnico(a)
G R AV E
12
4
( Q U AT R O )
A N U I DA D ES
. Não garantir durante o horário de funcionamento, Profissionais de
Educação
Física em
compatibilidade com
a
natureza do
serviço
prestado.
G R AV Í S S I M A
13
5
(CINCO)
A N U I DA D ES
. Exercício Ilegal da profissão de Educação Física
G R AV Í S S I M A
14
5
(CINCO)
A N U I DA D ES
. Prescrição de treinamento de exercício físico feita em ficha própria da
Pessoa Jurídica, seja esta impressa ou de forma virtual por pessoa não
habilitada ao exercício das atividades privativas da Profissão de Educação
Física.
G R AV Í S S I M A
15
5
(CINCO)
A N U I DA D ES
. Reincidência de qualquer infração de Natureza Leve
M O D E R A DA
16
2
(UMA)
A N U I DA D ES
. Reincidência de qualquer infração de Natureza Moderada
MÉDIA
18
3
(TRÊS)
A N U I DA D ES
. Reincidência de qualquer infração de Natureza Média
G R AV E
19
4
(TRÊS)
A N U I DA D E
. Reincidência de qualquer infração de Natureza Grave
G R AV Í S S I M A
20
5
(CINCO)
A N U I DA D ES
ANEXO II
DAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR PESSOA FÍSICA
III - AUTO DE INFRAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
.
DESCRIÇÃO DA ATUAÇÃO
CÓ D I G O
I N F R AÇ ÃO
. Transgredir as normas estabelecidas pelo Código de Ética Profissional
1
. Exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício por pessoa não registrada no CREF
2
. Violar o sigilo profissional
3
. Praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a Lei defina como Crime ou
Contravenção
4
. Adotar conduta incompatível com o exercício da profissão
5
. Exercer a profissão sem estar registrado no sistema CONFEF/CREFs
6
. Utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade
de obter benefício para si ou para terceiros
7
. Praticar conduta que evidencie inépcia profissional
8
. Produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para efetuar o registro no sistema
CO N F E F/ C R E Fs .
9
RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 61, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Fixar os valores das diárias, auxílio representação,
verba de participação e gratificação por presença
concedidas pelo Conselho Regional de Educação
Física 19ª Região - CREF19/AL, para o ano de
2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª
REGIÃO - CREF19/AL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Inciso
IV do Art. 4º do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física
(Resolução CREF19/AL nº 57/2023) e: CONSIDERANDO o disposto no Inciso II do Art. 22
do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL
nº 57/2023), que estabelece ser atribuição do CREF19/AL aprovar atos normativos ou
deliberativos necessários ao exercício de
sua competência; CONSIDERANDO o
documento exarado pelo Tribunal de Contas da União - TCU intitulado "Orientações
para Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais"; CONSIDERANDO o disposto
no inciso IX, do artigo 40 do Estatuto do CREF19/AL; CONSIDERANDO o disposto na Lei
nº 5.708/1971, que dispõe sobre a gratificação pela participação em órgãos de
deliberação coletiva; CONSIDERANDO a Resolução do CONFEF nº 439/2022, que
normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de
representação e gratificação por presença, e dá outras providências; CONSIDERANDO, a
deliberação do Plenário em reunião realizada no dia 31 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º. A concessão de diária, auxílio representação, gratificação por
presença e verba de representação, no âmbito do CREF19/AL, resta regulamentada por
esta Resolução.
CAPÍTULO I - DAS DIÁRIAS
Art. 2º. Entende-se por diária
a indenização paga aos Conselheiros,
integrantes do quadro de pessoal do CREF19/AL e representantes e/ou colaboradores
eventuais, quando em efetivo exercício, por despesas com pousada, alimentação e
locomoção
urbana,
do domicílio
ou
da
sua
sede
respectiva. Parágrafo
único
-
Considera-se efetivo exercício quando os Conselheiros, integrantes do quadro de
pessoal,
convidados
e
representantes
designados
pelo
CREF19/AL,
atenderem
convocação/convite para reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário e quando em
atendimento a função ou representação delegada pela Diretoria ou Plenário do
CREF19/AL.
Art. 3º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da origem,
destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º - O valor das diárias no território nacional resta fixado na Tabela I do
Anexo I desta Resolução.
§ 2º - Os valores das diárias serão concedidos pela metade, nos seguintes casos:
I - Sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - No dia de retorno à cidade ou município de origem;
III- quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem.
§ 3º - Os valores previstos no Anexo I desta Resolução serão reduzidos em
vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade:
I - Trinta dias contínuos; ou
II - Sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício.
§ 4º - Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no § 3º
deste artigo, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração
urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente
instituídas.
Art. 4º. As diárias serão pagas de uma só vez.
§ 1º - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, serão
concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação.
§ 2º - O cálculo das diárias não contemplará:
I - A antecipação da ida em mais de um dia em relação ao início do evento,
por interesse particular do viajante; e
II - A postergação do retorno em mais de um dia em relação ao término
do evento, por interesse particular do viajante.
Art. 5º. O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões
internas é obrigatório e será providenciado pelo CREF19/AL.
Parágrafo único - A presença de que trata o caput deste artigo deverá ser
registrada diariamente em folha de presença ou outro instrumento que venha a substitui-la.
Art. 6º. O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório
a ser enviado ao CREF19/AL no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento.
Parágrafo único - Até que seja enviado o relatório mencionado no caput
deste artigo, não será autorizado pagamento de novas diárias.
Art. 7º. O pagamento de diária não é cumulável com o pagamento de
gratificação por presença.
Art. 8º. Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso.
§ 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido
no caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos
na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
§ 2º - Até que seja sanada a pendência, não haverá nova autorização de
viagem ao viajante que não tenha procedido à restituição prevista neste artigo.
§ 3º - A devolução da importância correspondente à diária, nos casos previstos
nesta Resolução, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à
conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.
CAPÍTULO II - DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO
Art. 9º. Entende-se por auxílio representação a indenização por despesas
com alimentação e locomoção urbana, quando as mesmas ocorrerem na mesma região
metropolitana onde têm domicílio ou exercício.
Art. 10. Os Conselheiros, designados pela Diretoria do CREF19/AL, quando
no efetivo exercício, que participarem de reunião ou evento de interesse do Conselho
que sejam indelegáveis a terceiros, na mesma região metropolitana onde têm exercício
e/ou residam, farão jus à percepção de auxílio representação, não acumulável com a
diária, não podendo ultrapassar 01 (um) auxílio por dia, no valor de nos valores fixados
na Tabela II do Anexo I desta Resolução.
Art. 11. O recebimento das importâncias correspondentes ao auxílio
representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação nos eventos,
sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados.
§ 1º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões
internas será providenciado pelo CREF19/AL, através de folha de presença ou outro
instrumento que venha a substituí-la, onde deverá constar o registro diário.
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