DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.2.3. Cumprimento da programação da
vistoria e a organização e
apresentação da instituição - compõem parte da capacidade de logística e administração
da instituição.
5.2.4. Não aprovação - constatado
em vistoria que algum requisito
fundamental constante do artigo 3.3 não foi cumprido, o pedido não será aprovado e
a instituição solicitante será informada.
5.2.5. Despesas - todas as despesas para a realização das vistorias de
credenciamento e de renovação ou para a prática de outros atos necessários ao
credenciamento vigente, serão indenizadas conforme descrito no anexo C.
5.2.6. Postergação de agendamento - após o agendamento da vistoria de
credenciamento ser realizado, de comum acordo com a instituição, a mesma só poderá
solicitar sua postergação por um período de até trinta dias corridos. Caso ultrapasse
esse
prazo, sem
motivo justo,
o processo
será encerrado
e a
documentação
restituída.
CAPÍTULO 6
DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS SEM MINISTRAR CURSOS
A instituição credenciada que ultrapassar um ano contínuo sem ministrar
nenhuma turma de qualquer curso ou treinamento para o qual está credenciada por
essa Norma, deve participar à CP/DL/AG de jurisdição, com cópia para a DPC, para ser
novamente vistoriada, a fim de que sejam verificadas as condições e procedimentos
estabelecidos em vistoria de credenciamento, ainda que na vigência da portaria de
credenciamento para esse curso. Para esta vistoria, considerada como Especial de
Supervisão, não será cobrada a taxa pelo serviço de vistoria.
6.2. FORMALIZAÇÃO DE NECESSIDADES
As instituições devem sempre formalizar suas necessidades por ofício à
CP/DL/AG de jurisdição, a qual está vinculada desde o início do processo de
credenciamento, encaminhando cópia para a DPC, deixando para tratar por e-mail os
casos urgentes. Assinará esse ofício o responsável legal pela instituição credenciada, que
conste na razão social ou outro por ele designado, mediante procuração registrada em
cartório. Da mesma forma, a instituição deve se fazer representar, oficialmente, em
reuniões, audiências e em vídeo e áudio conferências pelo seu representante legal.
6.3. INDENIZAÇÕES
As indenizações e a tabela dos custos relativos aos serviços solicitados pela
instituição encontram-se descritas no anexo C desta Norma.
6.4. ALTERAÇÃO EM REGULARIDADE FISCAL
Qualquer alteração na regularidade fiscal da instituição, durante o período de
credenciamento, deverá ser imediatamente informada por ofício/carta à CP/DL/AG de
jurisdição, com cópia à DPC.
6.5. AUTENTICIDADE E VALIDADE DE DOCUMENTOS
A
autenticidade
e
validade
dos
documentos
apresentados
são
de
responsabilidade da instituição.
6.6. ALTERAÇÕES DE DADOS CADASTRAIS
Qualquer
alteração
de
dados
cadastrais
deverá
ser
comunicada
tempestivamente à DPC, com cópia para CP/DL/AG de jurisdição, para vistoria e
autorização pelo Departamento responsável. Por exemplo: alteração de endereço,
renovação de alvará, data de vigor dos contratos e convênios, substituição de
professores/instrutores, locais de treinamento, etc.
6.7. PROGRAMAÇÃO DE PARTE PRÁTICA
Não
serão aceitas
aulas
e
provas práticas
de
cursos/treinamentos
complementares além do limite de alunos do Centro de Treinamento.
6.8. CASOS NÃO PREVISTOS
Os casos não previstos e os que necessitem de posicionamento específico
serão analisados e submetidos, quando necessário, ao Diretor de Portos e Costas e
subsidiados pelas CP/DL/AG da área de jurisdição.
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