DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
no anexo 2-I recebido. O inspecionando deve estar física e mentalmente habilitado
para tais atividades. A perda da agilidade, da capacidade de deslocamento rápido, da
capacidade de exercer atividades físicas, mesmo que ocasional, comprometendo o bom
desempenho da função, ou mesmo o uso de medicações, deverá ser avaliado, visando
primordialmente à segurança da navegação. As patologias que possam ser avaliadas
segundo
critérios
funcionais
complementares
(provas
funcionais)
serão
assim
avaliadas.
e) os laudos a serem utilizados para a finalidade VDF serão os contidos no
campo "FORMAS DE CONCLUSÃO" destinado às JS, com as respectivas identificações e
assinaturas dos membros.
f) podem ser atribuídos dois graus de incapacidade para a prestação do
Serviço de Praticagem: incapacidade temporária e incapacidade definitiva.
g) consideram-se incapazes temporariamente para o Serviço de Praticagem
os inspecionados que apresentarem sinais, sintomas e/ou diagnósticos firmados de
patologias reversíveis, de controle clínico ou cirúrgico e que, em prazo inferior a 24
meses, possam estar sanadas, a ponto de permitir a exercer as atividades do Serviço
de Praticagem em sua plenitude e com segurança.
h) as JS poderão exarar laudos de incapacidade temporária por período
mínimo de trinta e máximo de 180 dias por IS, dentro do intervalo máximo de 24
meses de afastamento da atividade de praticagem por motivo de saúde, a contar do
período de incapacidade temporária inicial, ainda que não tenha sido reavaliado
durante este intervalo. Os períodos em aberto entre uma IS que gerou incapacidade
temporária e a reavaliação posterior deverão ser computados como períodos
ininterruptos de incapacidade temporária para efeito de contagem total de tempo, não
sendo necessário emissão de laudo para regularizar o intervalo em aberto.
i) uma vez completados 24 meses de afastamento consecutivo da atividade
pelo Prático, por motivo de saúde, as JS deverão considerá-lo incapaz definitivamente
para a atividade de praticagem.
j) após o período de incapacidade temporária definido pela JS, caso haja
interesse do Prático, este poderá ser apresentado pela CP para reavaliação, com a
finalidade de término da incapacidade. Se não forem apresentados para tal finalidade
até receberem a aptidão plena por JS ("Apto para o Serviço de Praticagem"), não
poderão ser avaliados por médico. No momento em que forem considerados aptos por
JS, suas reavaliações posteriores retornarão à esfera dos médicos.
k) consideram-se incapazes definitivamente para o Serviço de Praticagem os
inspecionados que
apresentarem sinais, sintomas
e/ou diagnósticos
firmados de
patologias cujo potencial de reversibilidade seja remoto ou exijam mais de 24 meses
para plena recuperação, sejam doenças cíclicas e sujeitas a períodos de exacerbação.
Este laudo não demanda revisão ex officio.
2.49.6. Formas de Conclusão
a) nos casos de aptidão plena:
"Apto para o Serviço de Praticagem".
b) Nos casos de incapacidade temporária (exclusividade da JS):
"Incapaz temporariamente para o Serviço de Praticagem, por _____ dias."
c) Nos casos de incapacidade definitiva (exclusividade da JS):
"Incapaz definitivamente para o Serviço de Praticagem".
SEÇÃO X
DO CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM - CONAPRA
2.50. CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM - CONAPRA
Quando determinado pela DPC, atuará como:
- Auxiliar no controle e na fiscalização do exercício profissional do Prático
e na aplicação do Curso de Atualização de Práticos (ATPR); e
- Auxiliar no controle e fiscalização do exercício profissional das Entidades
de Praticagem.
Caberá também ao CONAPRA:
- Homologar as atalaias e as tripulações das lanchas de Prático; e
- Realizar as inspeções e laudos periciais necessários para homologação do
serviço de lancha de Prático.
SEÇÃO XI
DO CURSO PARA ATUALIZAÇÃO DE PRÁTICOS
2.51. ATUALIZAÇÃO DOS PRÁTICOS
A atualização do Prático consiste na realização do Curso de Atualização para
Práticos (ATPR), aprovado pela DPC para atender à Resolução A.960 (XXIII) da
Organização Marítima Internacional.
O Prático deve cursar o ATPR a cada ciclo de cinco anos, contados a partir
de sua criação em janeiro de 2005.
Cabe ao CONAPRA o controle, o gerenciamento e a coordenação do ATPR.
Deverá prestar à
DPC, anualmente, até quinze de
dezembro, as seguintes
informações:
- Eventuais dificuldades e discrepâncias observadas na aplicação do ATPR;
e
- Relação atualizada dos Práticos que realizaram o curso.
No final de cada ciclo de cinco anos, o Prático que não realizou o ATPR fica
impedido de concorrer à Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático, sendo afastado
temporariamente da atividade, até que seja aprovado no curso.
CAPÍTULO 3
LANCHA DE PRÁTICO, LANCHA DE APOIO E ATALAIA
SEÇÃO I
LANCHA DE PRÁTICO
3.1. CARACTERÍSTICAS
A lancha de Prático deve possuir características de manobrabilidade, de
estabilidade e de potência de máquinas que a possibilite efetuar o transporte do
Prático e a aproximação para transbordo (lancha-navio-lancha) com segurança.
A velocidade de cruzeiro não deve ser inferior a 15 nós.
As Lanchas de Prático devem ter ainda as seguintes características:
- Comprimento total - maior que 9 m.
- Comprimento entre perpendiculares - maior que 7 m.
- Boca - superior a 3 m.
- Calado máximo - 1,5 m.
- Deslocamento - superior a 5.000 kg.
- Propulsão - 2 motores Diesel de, no mínimo, 170 Hp de potência cada um,
dois eixos e dois hélices.
As vistas de perfil, topo e arranjo geral da lancha de Prático constam do anexo 3-A.
3.2. IDENTIFICAÇÃO VISUAL
A lancha de Prático deverá ter o casco na cor vermelha e a superestrutura
em branco.
A letra "P" deverá estar pintada (ou fixada) em ambos os bordos da
superestrutura, devendo ser utilizada tinta preta do tipo refletora. As dimensões
mínimas das letras deverão ser: altura de 30 cm e largura de 15 cm (anexo 3-A).
3.3. DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DAS LANCHAS
3.3.1. Navegação:
a) Radar Banda X - uma unidade;
b) GPS - uma unidade;
c) AIS - uma unidade (opcional);
d) Ecobatímetro - uma unidade;
e) Agulha magnética - uma unidade;
f) Cartas náuticas da área da ZP - uma unidade de cada;
g) Régua paralela e compasso - uma unidade de cada; e
h) Binóculo - uma unidade.
3.3.2. Comunicações:
a) HF multifrequencial - uma unidade (opcional);
b) VHF fixo (com chamada seletiva digital opcional) - uma unidade;
c) VHF portátil - uma unidade; e
d) A lancha poderá ser dotada de outro VHF fixo, com sistema de
alimentação independente, em substituição ao portátil.
3.3.3. Publicações e Quadros:
a) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM) -
uma unidade;
b) Quadro de Regras de Governo e Navegação - uma unidade;
c) Quadro de Luzes e Marcas - uma unidade; e
d) Quadro de Sinais Sonoros e Luminosos - uma unidade.
3.3.4. Salvatagem:
a) Boia salva-vidas com lanterna - duas unidades colocadas na antepara por
anteavante e ante a ré da cabine de governo, ou uma em cada bordo;
b) Balsa inflável classe I ou II - uma unidade para lancha que opere em mar
aberto (ou uso de aparelho flutuante, desde que autorizado pela CP); e
c) Colete salva-vidas - total igual ao da lotação da lancha.
3.3.5. Dispositivo para auxiliar nas fainas de embarque e desembarque de
pessoal da lancha-embarcação-lancha:
a) Enxárcia ou plataforma de embarque;
b) Eroque - uma unidade;
c) Cinto de segurança - uma unidade;
d) Defensas - uma de cada bordo; e
e) Holofote para alcance de 300 a 500 jardas, para ser comandado de
dentro da cabine com rotação de 360º horizontalmente e até 90º no sentido vertical
- uma unidade.
3.4. EMPREGO
A lancha de Prático é de uso do Serviço de Praticagem, devendo estar
permanentemente disponível para o atendimento deste serviço, podendo, quando
requisitada pela
Autoridade Marítima,
ser empregada
em ações
de socorro
e
salvamento.
A referida lancha poderá ser empregada em outras atividades, sem prejuízo
da sua finalidade principal e, quando nessa situação, não deverá apresentar a
identificação visual "P" preconizada no artigo 3.2.
3.5. DOTAÇÃO
O número mínimo de lanchas de Prático será o necessário de modo a
manter o Serviço de Praticagem ininterrupto, com a obrigatoriedade de estarem
prontas para atender às solicitações permanentemente (24h p/dia).
3.6. QUALIFICAÇÃO DAS TRIPULAÇÕES E HABILITAÇÃO
Os tripulantes da lanchas de Prático deverão receber treinamento para as
fainas de embarque e desembarque do
Prático, de forma a aprimorar seus
condicionamentos nas eventuais situações de emergência e na adoção de medidas
preventivas de acidentes.
O Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) da lancha de Prático será
composto de um Marinheiro de Convés (MNC) e de um Moço de Convés (MOC).
Após as tripulações
estarem adestradas, deverão ser
submetidas às
inspeções necessárias à homologação pelo CONAPRA, que emitirá um Certificado de
Homologação, com validade de quatro anos, com cópia para a CP/DL/AG.
O adestramento das tripulações nas fainas de embarque e desembarque
deverá ser
mantido pelos
responsáveis das
tripulações por
meio de
contínuo
treinamento.
3.7. HOMOLOGAÇÃO DA LANCHA DE PRÁTICO
O CP homologará, dentro da sua jurisdição, a lancha de Prático que atender
aos seguintes requisitos constantes dos artigos 3.1, 3.2 e 3.3.
A qualquer momento, a constatação do descumprimento de algum requisito
poderá implicar em perda da homologação.
A homologação será concedida por meio do Certificado de Homologação da
lancha de Prático, anexo 3-B. O CP/DL/AG manterá o registro e arquivo da 2a via do
Certificado concedido.
O CONAPRA, com delegação de competência da DPC, realizará as inspeções
necessárias e emitirá os laudos periciais pertinentes à homologação da lancha de Prático.
SEÇÃO II
LANCHA DE APOIO À PRATICAGEM
3.8. EMPREGO
As Entidades de Praticagem estão autorizadas a utilizar lanchas de apoio à
Praticagem que possibilitem efetuar o transporte do Prático para navios atracados,
fundeados ou amarrados à boia em águas abrigadas.
A lancha de apoio à Praticagem não substituirá, em nenhuma condição, a
lancha de Prático, podendo ser empregada em outras atividades a critério da Entidade
de Praticagem ou quando requisitada pela Autoridade Marítima em ações de socorro
e salvamento.
3.9. IDENTIFICAÇÃO VISUAL
A lancha de Apoio à Praticagem deverá ter o casco na cor vermelha e a
superestrutura em branco.
A letra "P" deverá estar pintada (ou fixada) em ambos os bordos da
superestrutura, devendo ser utilizada tinta preta do tipo refletora. As dimensões
mínimas das letras deverão ser: altura de 30 cm e largura de 15 cm (anexo 3-A).
3.10. DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DAS LANCHAS
A dotação exigida para essa lancha deve ser igual à estabelecida para outras
embarcações que naveguem em águas interiores, de acordo com as Normas da
Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior - NORMAM-
202/DPC e com as regulamentações existentes nas NPCP/NPCF.
É obrigatória a dotação de ecobatímetro, equipamento de VHF-Fixo e de
holofote com alcance de 300 a 500 jardas para ser comandado de dentro da cabine,
com rotação de 360° horizontalmente e até 90° no sentido vertical.
3.11. QUALIFICAÇÃO DAS TRIPULAÇÕES E HABILITAÇÃO
A qualificação das tripulações e
suas habilitações devem atender ao
estabelecido no artigo 3.6.
3.12. HOMOLOGAÇÃO DA LANCHA DE APOIO À PRATICAGEM
O CP homologará, dentro da sua jurisdição, o serviço da lancha de Apoio à
Praticagem.
O CONAPRA, com a delegação de competência do DPC, realizará as
inspeções necessárias e emitirá os laudos periciais necessários ao registro da lancha de
Apoio à Praticagem.
SEÇÃO III
AT A L A I A
3.13. ESTRUTURA OPERACIONAL
A atalaia deve ser estruturada de forma que possa atender de maneira
eficiente e ininterrupta às necessidades do Serviço de Praticagem.
Deve fazer parte do conjunto de suas instalações a área para atracação das
lanchas. Nas áreas em que, devido às características da região, não seja possível
agrupar todas as partes de sua estrutura operacional num mesmo local, estas deverão
estar localizadas o mais próximo possível uma das outras e com meios de comunicação
confiáveis e suficientes para garantir sua operação como se estivessem agrupadas.
Comporão também a sua estrutura operacional, as instalações apropriadas
para alojar os Práticos de serviço, bem como as tripulações das lanchas que estiverem
de prontidão.
A atalaia deverá efetuar o controle dos navios que farão uso de seus
serviços. Os Serviços de Praticagem devem ser, obrigatoriamente, requisitados à atalaia
homologada da respectiva ZP, pelos Comandantes das embarcações ou por seus
prepostos.
3.14. DOTAÇÃO MÍNIMA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DA ATALAIA
3.14.1. Comunicações:
a) possuir linhas telefônicas em número suficiente a atender ao Serviço,
uma delas acoplada a um aparelho de fac-símile;
b) possuir dois equipamentos em VHF marítimo;
c) equipamentos portáteis de VHF com capacidade de comunicação com a
atalaia, lancha de Prático, embarcação a ser praticada e rebocador;
d) operadores radiotelefonistas ou operadores de atalaia bilíngues (Inglês-
Português) disponíveis 24 horas ininterruptas; e
e) dispositivos de energia de emergência, de modo que, em caso de falta
de energia na área, a comunicação não fique interrompida.
3.14.2.
Equipamentos
Meteorológicos
abaixo
listados
ou
estação
meteorológica que forneça dados em tempo real:
a) Anemômetro;
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